LEI N°033/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
Índice
Lei do Trabalho e da Previdência Social da República de Prass
O CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS aprova e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA sanciona:
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º Esta Lei regula as relações de trabalho e o sistema de previdência social da República de Prass, com base nos princípios de:
I – Dignidade do trabalhador;
II – Valorização do trabalho humano;
III – Justiça social;
IV – Segurança jurídica;
V – Proteção social universal;
VI – Equilíbrio entre capital e trabalho.
TÍTULO II
Da Jornada de Trabalho
Art. 2º A jornada normal de trabalho é de:
I – 6 (horas) horas diárias;
II – 5 (cinco) dias por semana;
III – Total máximo de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 3º É vedado ultrapassar o limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais, incluídas as horas extras.
TÍTULO III
Da Hora Extra
Art. 4º A hora extra será permitida apenas em casos excepcionais, respeitando:
I – Limite máximo de 2 (duas) horas extras por dia;
II – Pagamento com adicional mínimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Art. 5º Em sábados, domingos e feriados, o adicional mínimo será de 100% (cem por cento).
TÍTULO IV
Do Salário Mínimo por Hora
Art. 6º Fica instituído o salário mínimo nacional por hora, aplicável a todos os trabalhadores.
§1º O valor do salário mínimo por hora será fixado em decreto presidencial.
§2º O salário mínimo será reajustado anualmente no dia 1º de maio, considerando inflação e crescimento econômico.
§3º O cálculo mensal considerará jornada padrão de 6 horas por dia e 5 dias por semana.
TÍTULO V
Do Contrato de Trabalho
Art. 7º O contrato de trabalho poderá ser:
I – Por prazo indeterminado;
II – Por prazo determinado;
III – Parcial;
IV – Temporário.
Art. 8º Todo contrato deverá ser formalizado por escrito e registrado no sistema oficial do trabalho.
Art. 9º É vedada qualquer forma de contrato que suprima direitos previstos nesta Lei.
TÍTULO VI
Das Férias
Art. 10º O trabalhador terá direito a 30 (trinta) dias de férias remuneradas a cada 6 (seis) meses de trabalho.
Art. 11º As férias poderão ser fracionadas em até 4 períodos, mediante acordo entre as partes.
TÍTULO VII
Do Trabalho de Menores
Art. 12º É terminantemente proibido o trabalho de menores de 12 (doze) anos, em qualquer condição.
Art. 13º É proibido o trabalho de menores de 18 (dezoito) anos, salvo na condição de jovem aprendiz.
Art. 14º O jovem aprendiz:
I – Terá idade entre 12 e 17 anos;
II – Poderá trabalhar no máximo 4 (quatro) horas diárias;
III – Não poderá exercer atividades perigosas, insalubres ou noturnas.
TÍTULO VIII
Da Previdência Social
Art. 15º Fica instituído o regime público de previdência social da República de Prass.
Art. 16º A aposentadoria urbana e rural será concedida a:
I – Homens aos 60 (sessenta) anos;
II – Mulheres aos 60 (sessenta) anos.
Art. 17º O valor da aposentadoria será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do salário mensal do trabalhador.
§1º O cálculo será baseado na jornada padrão de 8 horas por dia, 5 dias por semana, com base no salário-hora.
§2º O valor da aposentadoria nunca poderá ser inferior a 75% do salário mínimo nacional mensal.
TÍTULO IX
Das Contribuições
Art. 18º A contribuição para a previdência social será de:
I – 10% (dez por cento) do salário do trabalhador;
II – 10% (dez por cento) a cargo do empregador.
Art. 19º A contribuição sindical será:
I – Obrigatória;
II – Limitada a 1 (um) dia de salário por mês.
TÍTULO X
Da Proteção ao Trabalhador
Art. 20º É vedada:
I – Redução salarial sem acordo coletivo;
II – Dispensa arbitrária sem motivação legal;
III – Discriminação por sexo, idade, origem ou convicção.
Art. 21º O Estado fiscalizará o cumprimento desta Lei por meio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
TÍTULO XI
Disposições Finais
Art. 22º Os direitos previstos nesta Lei são irrenunciáveis.
Art. 23º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.
Art. 24º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 23 dias do mês de fevereiro do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República