LEI N°028/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
LEI Nº028/2026
Lei do Comando Logístico Militar em Instituições de Educação e Saúde em Emergências
O CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS aprova e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA sanciona a seguinte Lei :
Art. 1º – Da Finalidade
Esta Lei dispõe sobre a atuação temporária das Forças de Defesa da República de Prass na coordenação logística e operacional de instituições de educação e saúde durante Estado de Exceção Administrativo regularmente decretado.
Art. 2º – Do Âmbito de Aplicação
A atuação poderá abranger:
I – Instituições públicas de educação e saúde;
II – Instituições privadas que recebam recursos públicos, subsídios ou mantenham contratos administrativos vigentes.
Art. 3º – Das Hipóteses
Somente poderá ser autorizada em caso de:
I – Calamidade pública de grandes proporções;
II – Colapso da infraestrutura civil essencial;
III – Situação que comprometa o funcionamento básico dos serviços.
Art. 4º – Da Autorização Prévia
§1º A atuação militar dependerá de autorização prévia e expressa do Conselho de Estado.
§2º O pedido deverá ser fundamentado pelo Poder Executivo, indicando:
I – A situação concreta que justifica a medida;
II – As instituições afetadas;
III – O prazo estimado;
IV – As atividades específicas a serem desempenhadas.
§3º A autorização deverá delimitar expressamente o alcance e os limites da atuação.
Art. 5º – Da Natureza da Atuação
A atuação terá caráter exclusivamente:
I – Logístico;
II – Operacional;
III – Estrutural;
IV – De segurança patrimonial.
É vedado:
I – Interferir em decisões pedagógicas;
II – Interferir em decisões médicas ou clínicas;
III – Substituir autoridades civis;
Art. 6º – Da Subordinação
A atuação será subordinada às autoridades militares competentes e à fiscalização do Conselho Nacional.
Art. 7º – Do Prazo
I – Duração máxima de 90 dias;
II – Prorrogação por igual período, mediante nova autorização do Conselho Nacional e do Conselho de Estado.
Art. 8º – Do Controle
Os atos praticados são passíveis de controle judicial pelo próprio Conselho de Estado e de fiscalização parlamentar.
Art. 9º – Da Autorização Prévia Qualificada
§1º A atuação militar dependerá de autorização prévia e expressa do Conselho de Estado, aprovada por maioria qualificada de dois terços de seus membros.
§2º O pedido formulado pelo Poder Executivo deverá conter:
I – Fundamentação detalhada da situação de emergência;
II – Prazo estimado da atuação.
§3º A decisão do Conselho de Estado deverá fixar expressamente:
I – Seus limites materiais;
II – O prazo autorizado.
§4º A prorrogação da atuação dependerá de nova autorização por maioria qualificada de dois terços do Conselho de Estado e aprovação do Conselho Nacional.
Art. 10° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 20 dias do mês de fevereiro do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República
Júlio Gonçalves Moreira, Ministro da Guerra