LEI N°010/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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LEI DOS COMITÊS DE CIDADÃOS DA REPÚBLICA DE PRASS

Lei N°010/2026

Cria os Comitês de Cidadãos da República de Prass e estabelece suas competências, composição e funcionamento

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam criados os Comitês de Cidadãos da República de Prass, instâncias permanentes de participação popular, com caráter consultivo, fiscalizador e propositivo, organizados nos níveis municipal, provincial e nacional.

Art. 2º Os Comitês de Cidadãos têm por finalidade:

I – fortalecer a democracia prassiana por meio da participação direta da população;

II – acompanhar políticas públicas e fiscalizar sua execução;

III – apresentar propostas legislativas e administrativas;

IV – promover o debate público responsável;

V – colaborar com os órgãos do Estado na formulação de planos estratégicos.

Art. 3º Os Comitês não substituem os poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário.

CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º Poderão integrar os Comitês de Cidadãos:

I – cidadãos prassianos;

II – estrangeiros com residência legal permanente há pelo menos 5 anos.

Art. 5º A idade mínima para ingresso é de 16 (dezesseis) anos.

Art. 6º É vedada a participação de pessoas:

I – condenadas por crimes graves;

II – com vínculo comprovado com organizações extremistas ou terroristas;

III – que estejam cumprindo pena privativa de liberdade.

CAPÍTULO III - ESTRUTURA

Art. 7º Os Comitês organizam-se em três níveis:

I – Comitê Municipal de Cidadãos (CMC);

II – Comitê Provincial de Cidadãos (CPC);

III – Comitê Nacional de Cidadãos (CNC).

Art. 8º Os membros serão eleitos por voto direto da população da respectiva circunscrição, para mandato de 6 (seis) anos, sendo permitida a reeleição ilimitada.

Art. 9º Cada Comitê elegerá internamente:

I – um Coordenador;

II – um Vice-Coordenador;

III – um Secretário-Geral.

CAPÍTULO IV - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 10º Compete aos Comitês Municipais:

I – acompanhar a execução do orçamento municipal;

II – propor melhorias em saúde, educação, segurança e infraestrutura;

III – fiscalizar contratos públicos locais;

IV – convocar audiências públicas.

Art. 11º Compete aos Comitês Provinciais:

I – coordenar os Comitês Municipais;

II – apresentar propostas ao governo provincial;

III – fiscalizar políticas públicas regionais.

Art. 12º Compete ao Comitê Nacional:

I – propor projetos de lei ao Parlamento mediante apoio mínimo de 1% do eleitorado nacional;

II – emitir pareceres públicos sobre políticas nacionais;

III – sugerir medidas estratégicas ao Conselho de Estado;

IV – promover consultas populares;

V - coordenar os Comitês Municipais e Provinciais.

CAPÍTULO V - TRANSPARÊNCIA E RESPONSABILIDADE

Art. 13º Todas as reuniões dos Comitês serão públicas, salvo quando tratarem de matéria sigilosa devidamente justificada.

Art. 14º As decisões deverão ser registradas e publicadas em portal oficial.

Art. 15º Membros que utilizarem os Comitês para corrupção ou abuso de poder responderão administrativa e criminalmente.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16º A atuação nos Comitês é considerada serviço público relevante e não será remunerada, salvo ajuda de custo regulamentada por lei específica.

Art. 17º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 14 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass