LEI N°002/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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LEI DOS SÍMBOLOS NACIONAIS DA REPÚBLICA DE PRASS

Lei N°002/2026

O Conselho Nacional da República de Prass decreta, e o Presidente da República sanciona, a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1º Esta Lei regula a definição, o uso, a proteção e o respeito aos Símbolos Nacionais da República de Prass, como expressões máximas de sua soberania, identidade histórica, unidade nacional e autoridade do Estado.

Art. 2º São Símbolos Nacionais da República de Prass:

I – a Bandeira Nacional;

II – o Brasão de Armas Nacional;

III – o Lema Nacional;

IV – o Hino Nacional.

Art. 3º Os Símbolos Nacionais gozam de proteção jurídica especial e devem ser respeitados por todos os cidadãos, residentes, instituições públicas e privadas.

CAPÍTULO II

Da Bandeira Nacional

Art. 4º A Bandeira Nacional da República de Prass é composta por três faixas horizontais de igual proporção, nas seguintes cores:

I – verde na parte superior;

II – branca ao centro;

III – amarela na parte inferior.

Art. 5º A Bandeira Nacional representa a soberania, a unidade do povo prassiano e a continuidade do Estado.

Art. 6º A Bandeira Nacional deve ser hasteada obrigatoriamente:

I – em edifícios públicos;

II – em repartições do Estado;

III – em missões diplomáticas e consulares;

IV – em datas cívicas e atos oficiais.

Art. 7º É vedado o uso da Bandeira Nacional:

I – em estado de degradação, rasgo ou desrespeito;

II – para fins comerciais inadequados;

III – como elemento de propaganda que atente contra a ordem constitucional.

CAPÍTULO III

Do Brasão de Armas Nacional

Art. 8º O Brasão de Armas da República de Prass é composto por: I – uma águia dourada de asas abertas;

II – um escudo central com as cores nacionais;

III – ramos de louros representando legitimidade e vitória;

IV – uma faixa inferior contendo o Lema Nacional.

Art. 9º O Brasão de Armas é símbolo exclusivo da autoridade do Estado e do poder soberano da República de Prass.

Art. 10º O uso do Brasão de Armas é restrito a:

I – documentos oficiais do Estado;

II – edifícios e sedes de órgãos públicos;

III – forças armadas, forças de segurança e instituições de Estado;

IV – atos solenes e representações diplomáticas.

Art. 11º É proibida qualquer modificação, estilização não autorizada ou uso indevido do Brasão de Armas.

CAPÍTULO IV

Do Lema Nacional

Art. 12º O Lema Nacional da República de Prass é:

“Deus, Pátria e União”.

Art. 13º O Lema Nacional expressa os valores fundamentais do Estado prassiano, sendo fundamento moral, cívico e institucional da República.

Art. 14º O Lema Nacional deve constar obrigatoriamente:

I – no Brasão de Armas;

II – em documentos constitucionais e solenes;

III – em atos oficiais de grande relevância nacional.

CAPÍTULO V

Do Hino Nacional

Art. 15º O Hino Nacional da República de Prass será instituído por lei específica.

Art. 16º Após sua oficialização, o Hino Nacional será executado obrigatoriamente em:

I – cerimônias oficiais do Estado;

II – eventos cívicos nacionais;

III – solenidades militares e diplomáticas.

CAPÍTULO VI

Da Proteção e das Sanções

Art. 17º Constitui infração grave:

I – vilipendiar os Símbolos Nacionais;

II – utilizá-los de forma ofensiva, desrespeitosa ou contrária à ordem do Estado;

III – falsificar ou alterar símbolos oficiais.

Art. 18º As infrações previstas nesta Lei sujeitam o infrator a:

I – multa administrativa;

II – apreensão do material;

III – sanções penais, quando cabíveis, conforme legislação específica.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Art. 19º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para definir padrões gráficos oficiais, proporções, versões institucionais e normas complementares de uso.

Art. 20º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, promulgada aos 23 dias do mês de janeiro do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass