Decreto de Emergência N°003/2026 da República de Prass

De Micropedia
Ir para navegação Ir para pesquisar

Decreto de Emergência Nº003/2026

Da Proibição de Atuação Econômica de Pessoas Destituídas da Cidadania por Traição à Pátria e da Vedação de Interferência Empresarial na Ordem Interna

O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando a necessidade de preservação da segurança nacional, da ordem pública e da estabilidade institucional da República, decreta:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º Este Decreto de Emergência dispõe sobre restrições econômicas aplicáveis a pessoas destituídas da cidadania prassiana por traição à pátria e sobre a proibição de interferência de empresas na ordem interna da República de Prass.

TÍTULO II

DA PROIBIÇÃO DE ATUAÇÃO ECONÔMICA

Artigo 2º Fica proibido, em caráter permanente, que pessoas que tiveram a cidadania prassiana retirada por traição à pátria e apologia a ideologias extremistas possam possuir, administrar, controlar ou operar empresas e negócios privados na República de Prass.

Artigo 3º A proibição prevista neste Decreto inclui:

I – participação societária direta;

II – administração de empresas;

III – atuação como representante legal;

IV – financiamento ou controle indireto de negócios privados.

TÍTULO III

DAS EMPRESAS NACIONAIS E ESTRANGEIRAS

Artigo 4º Fica proibido às empresas e negócios privados nacionais e estrangeiros atuando no território nacional:

I – financiar desordem pública;

II – incitar atos violentos;

III – divulgar conteúdos destinados à violação da ordem interna;

IV – promover atentados contra o Estado prassiano e suas instituições.

TÍTULO IV

DAS SANÇÕES

Artigo 5º A violação deste Decreto poderá resultar em:

I – responsabilização penal dos envolvidos;

II – retirada da licença de funcionamento;

III – fechamento imediato dos estabelecimentos;

IV – bloqueio administrativo das atividades;

V – demais sanções previstas em lei.

TÍTULO V

DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Artigo 6º Os órgãos de segurança, fiscalização econômica e inteligência estatal poderão atuar de forma coordenada para aplicação deste Decreto.

Artigo 7º As medidas previstas neste Decreto deverão observar os procedimentos judiciais e administrativos estabelecidos pelas leis nacionais.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 8º O Poder Executivo poderá expedir normas complementares.

Artigo 9º Este Decreto de Emergência entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 12 dias do mês de maio do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República