Decreto Presidencial N°152/2026 da República de Prass
Índice
Decreto Presidencial Nº152/2026
Da Regulamentação do Status Migratório e das Categorias Migratórias da República de Prass
O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando a necessidade de regulamentar a identificação migratória e garantir segurança jurídica nos registros nacionais, decreta:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º O presente Decreto regulamenta o status migratório na República de Prass e estabelece as categorias migratórias aplicáveis a nacionais e estrangeiros.
Artigo 2º O status migratório constitui a condição jurídica de residência ou vínculo territorial do indivíduo perante a República de Prass.
TÍTULO II
DAS CATEGORIAS MIGRATÓRIAS
Artigo 3º Ficam instituídas as seguintes categorias migratórias oficiais:
I – Prassiano residente no território nacional;
II – Prassiano residente no exterior;
III – Estrangeiro residente no exterior;
IV – Estrangeiro residente no território nacional;
V – Estrangeiro investidor.
TÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Artigo 4º Considera-se Prassiano residente no território nacional o cidadão prassiano que possua residência habitual e registrada no território da República de Prass.
Artigo 5º Considera-se Prassiano residente no exterior o cidadão prassiano que mantenha residência habitual fora do território nacional.
Artigo 6º Considera-se Estrangeiro residente no exterior a pessoa sem cidadania prassiana que resida fora do território da República de Prass.
Artigo 7º Considera-se Estrangeiro residente no território nacional a pessoa sem cidadania prassiana autorizada a residir legalmente na República de Prass.
Artigo 8º Considera-se Estrangeiro investidor o estrangeiro que possua autorização legal para investir, manter atividade econômica ou realizar empreendimento reconhecido conforme as leis nacionais.
TÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS MIGRATÓRIOS
Artigo 9º Os documentos migratórios vigentes da República de Prass deverão conter obrigatoriamente a informação relativa ao status migratório do solicitante.
Artigo 10º A obrigação prevista neste Decreto aplica-se:
I – aos cidadãos prassianos;
II – aos estrangeiros;
III – aos documentos migratórios emitidos ou renovados após a entrada em vigor deste Decreto.
Artigo 11º O Ministério de Assuntos Estrangeiros poderá regulamentar o modelo e a forma de registro do status migratório nos documentos oficiais.
TÍTULO V
DA IGUALDADE E NÃO DISCRIMINAÇÃO
Artigo 12º É vedada a imposição de medidas discriminatórias baseadas exclusivamente no status migratório do indivíduo.
Artigo 13º O status migratório terá finalidade exclusivamente administrativa, documental e de identificação legal, não podendo justificar restrições arbitrárias ou tratamento desigual contrário às leis nacionais.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14º O Poder Executivo poderá expedir normas complementares para execução deste Decreto.
Artigo 15º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 2 dias do mês de junho de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República