Decreto Presidencial N°147/2026 da República de Prass
Índice
Decreto Presidencial Nº147/2026
Da Criação da Central de Mídia Sonho Nacional
O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, decreta:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
Fica criada a Central de Mídia Sonho Nacional, órgão subordinado ao Ministério da Propaganda e Informação.
TÍTULO II
DA FINALIDADE
Artigo 2º
A Central de Mídia Sonho Nacional terá como finalidade:
I – produzir vídeos institucionais;
II – produzir fotografias oficiais;
III – elaborar conteúdos audiovisuais de interesse nacional;
IV – fortalecer o sentimento patriótico;
V – valorizar a soberania da República de Prass sobre seu território.
TÍTULO III
DOS CONTEÚDOS INSTITUCIONAIS
Artigo 3º
Os conteúdos produzidos poderão tratar de:
I – símbolos nacionais;
II – história nacional;
III – soberania e unidade territorial;
IV – figuras públicas nacionais relevantes já falecidas;
V – acontecimentos históricos considerados relevantes pelo Estado.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 4º
A Central de Mídia Sonho Nacional será dirigida por um Diretor-Geral:
I – designado pelo Ministro da Propaganda e Informação;
II – responsável pela coordenação das atividades internas.
Artigo 5º
A estrutura administrativa, técnica e operacional da Central será definida em regulamento complementar.
TÍTULO V
DA COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL
Artigo 6º
A Central de Mídia Sonho Nacional poderá cooperar com:
I – órgãos públicos;
II – instituições culturais;
III – arquivos históricos;
IV – meios oficiais de comunicação do Estado.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 7º
O Ministério da Propaganda e Informação poderá expedir normas complementares para organização e funcionamento da Central.
Artigo 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 12 dias do mês de maio do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República