Decreto Presidencial N°136/2026 da República de Prass
Decreto Presidencial N°136/2026
Da Proibição de Janelas com Vista para Locais de Banho
O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições constitucionais, decreta:
Artigo 1º
Fica proibida a existência de janelas com vista direta para locais de banho, em todo o território da República de Prass.
Artigo 2º
Consideram-se locais de banho:
I – banheiros residenciais;
II – banheiros públicos;
III – vestiários;
IV – áreas destinadas a banho e higienização pessoal.
Artigo 3º
Os responsáveis por imóveis deverão:
I – evitar a construção de janelas com visão direta para locais de banho;
II – realizar adaptações necessárias em edificações já existentes;
III – garantir a privacidade dos usuários desses espaços.
Artigo 4º
As adaptações poderão incluir:
I – instalação de barreiras visuais;
II – alteração estrutural das janelas;
III – uso de materiais que impeçam a visualização.
Artigo 5º
A fiscalização caberá às autoridades competentes, que poderão:
I – notificar os responsáveis;
II – estabelecer prazo para adequação;
III – aplicar sanções em caso de descumprimento.
Artigo 6º
O descumprimento deste Decreto poderá resultar em:
I – advertência;
II – multa;
III – outras sanções conforme legislação vigente.
Artigo 7º
O Poder Executivo poderá regulamentar prazos e critérios técnicos para adequação das edificações
Artigo 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 24 dias do mês de abril do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República