DECRETO PRESIDENCIAL N°054/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
Decreto Presidencial sobre o Uso de Dispositivos Eletrônicos e Redes Sociais por Menores
Decreto Presidencial N°054/2026
O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições constitucionais e visando a proteção do desenvolvimento físico, mental e social de crianças e adolescentes, decreta:
Artigo 1º
Fica proibido o uso de dispositivos eletrônicos por menores de 10 (dez) anos de idade, incluindo:
I – telefones celulares;
II – computadores;
III – tablets;
IV – consoles conectados à internet;
V – quaisquer outros dispositivos eletrônicos com acesso a conteúdo digital.
Artigo 2º
A proibição estabelecida no Artigo 1º não se aplica aos seguintes casos:
I – uso supervisionado para fins educacionais em instituições de ensino;
II – uso sob supervisão direta dos pais ou responsáveis para atividades pedagógicas ou de saúde;
III – uso de dispositivos adaptados para necessidades especiais, mediante justificativa médica.
Artigo 3º
Fica proibido o acesso e uso de redes sociais por menores de 14 (quatorze) anos de idade.
Artigo 4º
Para os efeitos deste decreto, consideram-se redes sociais:
I – plataformas digitais que permitam interação social pública ou privada entre usuários;
II – aplicativos de compartilhamento de conteúdo, mensagens públicas ou privadas em larga escala;
III – serviços de transmissão de conteúdo com interação social integrada.
Artigo 5º
As empresas responsáveis por plataformas digitais deverão:
I – implementar mecanismos eficazes de verificação de idade;
II – restringir o acesso de menores de 14 anos;
III – colaborar com as autoridades nacionais para fiscalização e cumprimento deste decreto.
Artigo 6º
Os pais ou responsáveis legais são responsáveis por:
I – supervisionar o cumprimento deste decreto;
II – impedir o acesso indevido a dispositivos e plataformas proibidas;
III – colaborar com as autoridades quando necessário.
Artigo 7º
O descumprimento das disposições deste decreto poderá resultar em:
I – advertência aos responsáveis;
II – medidas administrativas definidas em regulamento;
III – sanções às empresas que não cumprirem os mecanismos de restrição.
Artigo 8º
O Poder Executivo poderá estabelecer regulamentos técnicos complementares para:
I – definir critérios de fiscalização;
II – regulamentar o uso educacional de dispositivos;
III – estabelecer diretrizes de proteção digital infantil.
Artigo 9º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da República de Prass.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 18 dias do mês de março do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República