DECRETO PRESIDENCIAL N°027/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
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DECRETO Nº027/2026
Dispõe sobre a restrição e regulamentação da saída do território nacional por pessoas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos na República de Prass.
O CHEFE DE ESTADO DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o dever do Estado de proteger a vida, a saúde e a integridade física de seus cidadãos;
CONSIDERANDO os riscos médicos, sanitários e de segurança associados a deslocamentos internacionais de pessoas idosas;
CONSIDERANDO a necessidade de controle migratório responsável e humanitário;
DECRETA:
CAPÍTULO I - DA PROIBIÇÃO GERAL
Art. 1º Fica proibida a saída do território da República de Prass de cidadãos com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, salvo nas hipóteses excepcionais previstas neste Decreto.
CAPÍTULO II - DAS EXCEÇÕES E AUTORIZAÇÃO ESPECIAL
Art. 2º A saída do território nacional por pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais somente poderá ocorrer mediante autorização expressa do Ministério da Justiça.
Art. 3º A autorização excepcional dependerá, cumulativamente:
I – do acompanhamento obrigatório por pessoa com idade entre 18 (dezoito) e 64 (sessenta e quatro) anos durante todo o período da viagem;
II – da realização de exames médicos oficiais, atestando a aptidão física e mental para o deslocamento;
III – da inexistência de impedimentos judiciais, administrativos ou migratórios;
IV – da apresentação de justificativa formal para a viagem.
Art. 4º O Ministério da Justiça poderá solicitar documentos adicionais, entrevistas, laudos complementares ou outras medidas que julgar necessárias à proteção do cidadão idoso.
CAPÍTULO III - DA RESPONSABILIDADE DO ACOMPANHANTE
Art. 5° O acompanhante autorizado será civil e administrativamente responsável pela assistência, segurança e retorno do cidadão idoso ao território nacional.
Art. 6º O descumprimento das obrigações pelo acompanhante implicará sanções administrativas e penais, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO IV - DAS SANÇÕES
Art. 7º A tentativa de saída do território nacional em desacordo com este Decreto acarretará:
I – impedimento imediato da viagem;
II – aplicação de sanções administrativas;
III – eventual responsabilização penal, conforme o caso.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O Ministério da Justiça expedirá normas complementares para a execução deste Decreto.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 20 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República