DECRETO PRESIDENCIAL N°014/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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Decreto Presidencial N°014/2026

Institui a Cruz Verde como Símbolo Oficial de Fé, Esperança e Identidade Nacional da República de Prass e Expropria a Cruz Vermelha no Território Nacional

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE PRASS,

no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando:

I)a necessidade de fortalecimento da identidade cultural, espiritual e histórica da Nação Prassiana; II)a relevância dos símbolos nacionais como instrumentos de coesão social; III)a tradição cristã e humanitária do povo prassiano; IV)a vinculação histórica da Cruz Verde à herança da Família Libertadora e à fundação do Estado;

DECRETA:

Artigo 1º – Da Expropriação da Cruz Vermelha

Fica declarada a expropriação institucional da Cruz Vermelha no território da República de Prass para fins oficiais, governamentais, estatais e paraestatais.

Parágrafo único. A Cruz Vermelha somente será permitida mediante autorização expressa do Poder Executivo.

Artigo 2º – Da Instituição da Cruz Verde

Fica oficialmente instituída a Cruz Verde como símbolo nacional de fé, esperança, vida, renovação espiritual e compromisso social do Estado Prassiano.

§1º A Cruz Verde passa a representar os valores fundadores da Nação, vinculados à tradição cristã, à solidariedade humana e à missão civilizatória do povo de Prass.

§2º A Cruz Verde será adotada como símbolo oficial em campanhas públicas, ações sociais, programas humanitários, documentos institucionais e eventos nacionais.

Artigo 3º – Do Uso Oficial da Cruz Verde

A Cruz Verde deverá ser utilizada prioritariamente:

I – nos programas governamentais de assistência social; II – nas ações de saúde pública e apoio humanitário; III – nas instituições educacionais e culturais; IV – nos eventos cívicos e patrióticos; V – nos materiais de propaganda institucional.

Artigo 4º – Da Proteção Legal do Símbolo

A Cruz Verde é declarada patrimônio simbólico nacional, sendo vedada sua utilização para fins contrários à moral, à ordem pública, à dignidade humana e aos valores constitucionais.

Parágrafo único. A reprodução indevida, distorcida ou desrespeitosa do símbolo sujeitará o infrator às sanções previstas em lei.

Artigo 5º – Da Regulamentação

O Poder Executivo regulamentará este Decreto no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo padrões gráficos, cromáticos e protocolares para o uso da Cruz Verde.

Artigo 6º – Das Disposições Finais

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Francisco, Cidade de Doralândia, República de Prass, promulgado aos 31 dias do mês de janeiro do ano de 2026.

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass