CÓDIGO DE COMÉRCIO DA REPÚBLICA DE PRASS 2026

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CÓDIGO DE COMÉRCIO DA REPÚBLICA DE PRASS

Código N°006/2026

O CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS aprova e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA sanciona:

TÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS COMERCIAIS

Art. 1º

O comércio na República de Prass rege-se pelos princípios da:

I – Livre iniciativa;

II – Função social da empresa;

III – Boa-fé objetiva;

IV – Segurança jurídica;

V – Defesa da concorrência leal;

VI – Proteção do consumidor e do trabalhador;

VII – Interesse nacional.

Art. 2º

É livre o exercício da atividade comercial, observadas a Constituição, as leis e a ordem econômica nacional.

TÍTULO II – DO COMERCIANTE E DA EMPRESA

CAPÍTULO I – Do Comerciante

Art. 3º Considera-se comerciante toda pessoa física ou jurídica que exerça profissionalmente atividade econômica organizada para a circulação de bens ou serviços.

Art. 4º O exercício do comércio depende de:

I – Capacidade civil;

II – Registro regular;

III – Inexistência de condenação por crimes econômicos graves, nos termos da lei.

CAPÍTULO II – Da Empresa

Art. 5º A empresa é a organização de fatores de produção destinada à atividade econômica lícita.

Art. 6º Toda empresa deverá ser registrada em órgão competente antes do início de suas atividades.

TÍTULO III – DO REGISTRO COMERCIAL

Art. 7º

O Registro Comercial tem por finalidade:

I – Dar publicidade aos atos empresariais;

II – Garantir segurança jurídica;

III – Proteger terceiros de boa-fé.

Art. 8º

São obrigatoriamente registráveis:

I – Constituição, alteração e extinção de empresas;

II – Nome empresarial;

III – Atos de fusão, incorporação e cisão.

TÍTULO IV – DOS CONTRATOS COMERCIAIS

Art. 9º

Os contratos comerciais serão regidos pela autonomia da vontade, observada a boa-fé e a função social.

Art. 10º

São contratos comerciais típicos, entre outros:

I – Compra e venda mercantil;

II – Distribuição e representação comercial;

III – Franquia;

IV – Transporte;

V – Prestação de serviços empresariais;

VI – Agência e comissão.

Art. 11º

Cláusulas abusivas ou que violem a ordem econômica são nulas de pleno direito.

TÍTULO V – DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

Art. 12º

São títulos de crédito regulados por este Código:

I – Letra de câmbio;

II – Nota promissória;

III – Duplicata;

IV – Cheque;

V – Títulos eletrônicos de crédito reconhecidos em lei.

Art. 13º

Os títulos de crédito obedecem aos princípios da literalidade, autonomia e cartularidade ou sua equivalência eletrônica.

TÍTULO VI – DA CONCORRÊNCIA E DAS PRÁTICAS COMERCIAIS

Art. 14º

É vedada qualquer prática que configure:

I – Concorrência desleal;

II – Dumping interno;

III – Formação de cartel;

IV – Abuso de posição dominante.

Art. 15º

A repressão às infrações econômicas observará a legislação específica de defesa da concorrência.

TÍTULO VII – DA RESPONSABILIDADE EMPRESARIAL

Art. 16º

A empresa responde pelos danos causados no exercício de sua atividade.

Art. 17º

A desconsideração da personalidade jurídica poderá ocorrer em caso de:

I – Fraude;

II – Abuso de direito;

III – Confusão patrimonial.

TÍTULO VIII – DA CRISE DA EMPRESA

CAPÍTULO I – Da Recuperação

Art. 18º A recuperação da empresa visa preservar a atividade econômica, os empregos e o interesse social.

Art. 19º A recuperação poderá ser judicial ou extrajudicial, conforme lei específica.

CAPÍTULO II – Da Falência

Art. 20º A falência será decretada quando inviável a continuidade da empresa.

Art. 21º A falência buscará:

I – Pagamento ordenado dos credores;

II – Proteção do crédito;

III – Responsabilização dos administradores quando cabível.

TÍTULO IX – DO COMÉRCIO INTERNACIONAL

Art. 22º

As operações de comércio exterior observarão:

I – A legislação nacional;

II – A política tarifária;

III – A defesa da produção nacional;

IV – Os acordos internacionais ratificados.

TÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23º

Este Código aplica-se subsidiariamente aos demais ramos do direito econômico e empresarial.

Art. 24º

Leis especiais complementarão este Código.

Art. 25º

Este Código entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 26 dias do mês de fevereiro do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República