CÓDIGO DE COMÉRCIO DA REPÚBLICA DE PRASS 2026
Índice
- 1 CÓDIGO DE COMÉRCIO DA REPÚBLICA DE PRASS
- 1.1 TÍTULO II – DO COMERCIANTE E DA EMPRESA
- 1.2 TÍTULO III – DO REGISTRO COMERCIAL
- 1.3 TÍTULO IV – DOS CONTRATOS COMERCIAIS
- 1.4 TÍTULO V – DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
- 1.5 TÍTULO VI – DA CONCORRÊNCIA E DAS PRÁTICAS COMERCIAIS
- 1.6 TÍTULO VII – DA RESPONSABILIDADE EMPRESARIAL
- 1.7 TÍTULO VIII – DA CRISE DA EMPRESA
- 1.8 TÍTULO IX – DO COMÉRCIO INTERNACIONAL
- 1.9 TÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CÓDIGO DE COMÉRCIO DA REPÚBLICA DE PRASS
Código N°006/2026
O CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS aprova e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA sanciona:
TÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS COMERCIAIS
Art. 1º
O comércio na República de Prass rege-se pelos princípios da:
I – Livre iniciativa;
II – Função social da empresa;
III – Boa-fé objetiva;
IV – Segurança jurídica;
V – Defesa da concorrência leal;
VI – Proteção do consumidor e do trabalhador;
VII – Interesse nacional.
Art. 2º
É livre o exercício da atividade comercial, observadas a Constituição, as leis e a ordem econômica nacional.
TÍTULO II – DO COMERCIANTE E DA EMPRESA
CAPÍTULO I – Do Comerciante
Art. 3º Considera-se comerciante toda pessoa física ou jurídica que exerça profissionalmente atividade econômica organizada para a circulação de bens ou serviços.
Art. 4º O exercício do comércio depende de:
I – Capacidade civil;
II – Registro regular;
III – Inexistência de condenação por crimes econômicos graves, nos termos da lei.
CAPÍTULO II – Da Empresa
Art. 5º A empresa é a organização de fatores de produção destinada à atividade econômica lícita.
Art. 6º Toda empresa deverá ser registrada em órgão competente antes do início de suas atividades.
TÍTULO III – DO REGISTRO COMERCIAL
Art. 7º
O Registro Comercial tem por finalidade:
I – Dar publicidade aos atos empresariais;
II – Garantir segurança jurídica;
III – Proteger terceiros de boa-fé.
Art. 8º
São obrigatoriamente registráveis:
I – Constituição, alteração e extinção de empresas;
II – Nome empresarial;
III – Atos de fusão, incorporação e cisão.
TÍTULO IV – DOS CONTRATOS COMERCIAIS
Art. 9º
Os contratos comerciais serão regidos pela autonomia da vontade, observada a boa-fé e a função social.
Art. 10º
São contratos comerciais típicos, entre outros:
I – Compra e venda mercantil;
II – Distribuição e representação comercial;
III – Franquia;
IV – Transporte;
V – Prestação de serviços empresariais;
VI – Agência e comissão.
Art. 11º
Cláusulas abusivas ou que violem a ordem econômica são nulas de pleno direito.
TÍTULO V – DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
Art. 12º
São títulos de crédito regulados por este Código:
I – Letra de câmbio;
II – Nota promissória;
III – Duplicata;
IV – Cheque;
V – Títulos eletrônicos de crédito reconhecidos em lei.
Art. 13º
Os títulos de crédito obedecem aos princípios da literalidade, autonomia e cartularidade ou sua equivalência eletrônica.
TÍTULO VI – DA CONCORRÊNCIA E DAS PRÁTICAS COMERCIAIS
Art. 14º
É vedada qualquer prática que configure:
I – Concorrência desleal;
II – Dumping interno;
III – Formação de cartel;
IV – Abuso de posição dominante.
Art. 15º
A repressão às infrações econômicas observará a legislação específica de defesa da concorrência.
TÍTULO VII – DA RESPONSABILIDADE EMPRESARIAL
Art. 16º
A empresa responde pelos danos causados no exercício de sua atividade.
Art. 17º
A desconsideração da personalidade jurídica poderá ocorrer em caso de:
I – Fraude;
II – Abuso de direito;
III – Confusão patrimonial.
TÍTULO VIII – DA CRISE DA EMPRESA
CAPÍTULO I – Da Recuperação
Art. 18º A recuperação da empresa visa preservar a atividade econômica, os empregos e o interesse social.
Art. 19º A recuperação poderá ser judicial ou extrajudicial, conforme lei específica.
CAPÍTULO II – Da Falência
Art. 20º A falência será decretada quando inviável a continuidade da empresa.
Art. 21º A falência buscará:
I – Pagamento ordenado dos credores;
II – Proteção do crédito;
III – Responsabilização dos administradores quando cabível.
TÍTULO IX – DO COMÉRCIO INTERNACIONAL
Art. 22º
As operações de comércio exterior observarão:
I – A legislação nacional;
II – A política tarifária;
III – A defesa da produção nacional;
IV – Os acordos internacionais ratificados.
TÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23º
Este Código aplica-se subsidiariamente aos demais ramos do direito econômico e empresarial.
Art. 24º
Leis especiais complementarão este Código.
Art. 25º
Este Código entra em vigor na data de sua publicação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 26 dias do mês de fevereiro do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República