Lei N°001/2026 - 16 de Outubro de 2026

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Lei de Penalizações

Dispõe normas sobre as penalizações na República de Prass.

TÍTULO I

Dos Princípios Gerais

Art. 1º A pena tem função preventiva, educativa e social.

Art. 2º A responsabilidade penal é pessoal.

Art. 3º Ninguém será punido além dos limites da lei.

TÍTULO II

Das Penas

Art. 4º São penas aplicáveis:

I – prisão;

II – multa;

III – prestação de serviços à comunidade;

IV – restrição de direitos;

V – medidas educativas;

VI - prisão perpétua;

VII - pena capital;

VIII - reparação de danos;

IX - expulsão;

X - açoitamento;

XI - espancamento;

XII - confisco de bens.

Art. 5º A pena máxima de prisão é de 60 (sessenta) anos.

Art. 6º A pena será fixada conforme a gravidade do crime, antecedentes e conduta social.

Art. 7° A maioridade para responsabilização penal será de 10 anos.

TÍTULO III

Dos Crimes Contra a Segurança Nacional

Art. 8º Atentado contra o Estado Prassiano.

Pena: pena capital

Art. 9º Organizar ou financiar atos violentos contra o Estado.

Pena: pena capital

Art. 10° Espionar em favor de outro Estado.

Pena : pena capital

Art. 11° Sabotagem.

Pena : pena capital

Art. 12° Rebelião armada.

Pena : pena capital

Art. 13° Terrorismo.

Pena : pena capital

Art. 14° Traição à pátria.

Pena : pena capital

Art. 15° Ultraje aos símbolos da pátria.

Pena : reclusão de 5 a 15 anos

Art. 16° Promover ideologias extremistas.

Pena : pena capital

Art. 17° Insultar as autoridades do Estado.

Pena : 10 a 40 açoites

Art. 18° Mercenarismo.

Pena : pena capital

Art. 19° Sequestro.

Pena : pena capital

Art. 20° Homicídio.

Pena: pena capital

Art. 21° Aborto.

Pena: reclusão de 15 a 30 anos

Art. 22° Tentativa de homicídio.

Pena: pena capital

Art. 23° Auxiliar suicídio.

Pena: pena capital

Art. 24° Genocídio.

Pena: pena capital

Art. 25° Tortura.

Pena: pena capital

Art. 26° Infanticídio.

Pena: pena capital

Art. 27° Latrocínio.

Pena: pena capital

Art. 28° Conspirar para assassinar pessoas.

Pena : pena capital

Art. 29° Ameaçar cometer assassinato.

Pena : pena capital

TÍTULO IV

Dos Crimes Contra a Ordem Moral

Art. 30° Praticar adultério.

Pena: pena capital

Art. 31° Praticar relações sexuais ofensivas à moral pública.

Pena: pena capital

Art. 32° Manter relação sexual com parente em linha direta.

Pena: pena capital

Art. 33° Blasfêmia.

Pena : pena capital

Art. 34° Rebeldia constante contra os pais ou responsáveis.

Pena: 10 a 40 açoites

Art. 35° Abandonar os filhos.

Pena: reclusão de 5 a 15 anos e advertência a familiares

Art. 36° Praticar rituais que atentam contra a moral pública e a dignidade humana.

Pena: pena capital

Art. 37° Praticar relações sexuais fora ou antes do casamento.

Pena: 10 a 40 açoites

Art. 38° Travar guerra contra Deus.

Pena: reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 39° Praticar idolatria.

Pena: pena capital

Art. 40° Praticar bruxaria.

Pena: pena capital

Art. 41° Uso de drogas e substâncias ilícitas.

Pena: pena capital

Art. 42° Consumo de produtos derivados do tabaco e do álcool.

Pena: pena capital

Art. 43° Necrofilia.

Pena: pena capital

Art. 44° Zoofilia.

Pena : pena capital

Art. 45° Espalhar corrupção moral na terra.

Pena : reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 46° Manter práticas de desvio sexual.

Pena : pena capital

TÍTULO V

Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual

Art. 47° Produzir, divulgar ou consumir pornografia.

Pena: pena capital

Art. 48° Praticar estupro de vulnerável.

Pena: pena capital

Art. 49° Praticar estupro.

Pena: pena capital

Art. 50° Praticar importunação sexual

Pena: 10 a 40 açoites

Art. 51° Praticar assédio sexual

Pena: reclusão de 5 a 15 anos

TÍTULO VI

Dos Crimes Militares

Art. 52° Deserção em tempo de serviço.

Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

Art. 53° Motim ou insubordinação armada.

Pena: pena capital

Art. 54° Traição militar.

Pena: pena capital

TÍTULO VII

Dos Crimes Contra os Animais

Art. 55° Praticar rinhas, maus-tratos, exploração ou crueldade contra animais.

Pena: pena capital

Art. 56° Abandonar animal doméstico.

Pena: 10 a 40 açoites

Art. 57° Venda de animais domésticos e silvestres.

Pena : 10 a 40 açoites

TÍTULO VIII

Das Disposições Agravantes

Art. 58° São agravantes:

I – reincidência;

II – uso de violência;

III – crime contra vulnerável.

TÍTULO IX

Dos Princípios Básicos do Processo Penal

Art. 59° O processo penal rege-se pelos princípios da legalidade, da moral pública e da proteção do interesse nacional.

Art. 60° Nenhuma pena será aplicada sem prévio processo judicial, exceto quando se tratar de crime em flagrante.

Art. 61° Todos os processos criminais serão públicos.

Da Investigação Criminal

Art. 62° A investigação será conduzida pelas Forças Armadas sob supervisão do Ministério de Guerra.

Art. 63° O julgador das Forças Armadas poderá requisitar documentos, perícias, laudos e depoimentos.

Art. 64° O inquérito deverá ser concluído em até 24 horas, prorrogáveis mediante decisão do julgador das Forças Armadas.

Da Ação Penal

Art. 65° A ação penal é pública e será promovida pelo acusador das Forças Armadas.

Art. 66° A denúncia deverá conter a descrição clara do fato e as provas.

Da Defesa e do Acusado

Art. 67° Nenhum acusado terá direito a advogado ou defensor.

Art. 68° O acusado deverá produzir provas para sua própria defesa.

Do Julgamento

Art. 69° O julgador das Forças Armadas presidirá o julgamento, ouvindo as partes e testemunhas.

Art. 70° A sentença deverá ser fundamentada.

Da Prisão e Medidas Cautelares

Art. 71° A prisão poderá ser preventiva, temporária ou definitiva.

Art. 72° A prisão preventiva será aplicada para garantia da ordem pública.

Da Prisão Perpétua e da Pena Capital

Art. 73° As sentenças de prisão perpétua ou pena capital é irreversível.

Art. 74° A aplicação da pena capital será pública ou privada realizada por fuzilamento, enforcamento, apedrejamento, despenhamento ou decapitação.

TÍTULO X

Dos Crimes Digitais

Art. 75° Invasão de sistemas públicos ou privados.

Pena: pena capital

Art. 76° Divulgação ilegal de dados pessoais.

Pena: pena capital

Art. 77° Manipulação digital para fraude eleitoral.

Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

Dos Crimes Contra a Administração

Art. 78° Corrupção ativa e passiva.

Pena: reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital.

Art. 79° Desvio de verbas públicas.

Pena: reclusão de 10 a 25 anos.

Dos Crimes Contra Menores

Art. 80° Aliciamento de menores.

Pena: pena capital

Art. 81° Exploração infantil.

Pena: 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital

Dos Crimes Contra a Ordem Econômica

Art. 82° Formação de cartel ou organização criminosa.

Pena: pena capital

Art. 83° Sonegação fiscal grave.

Pena: reclusão de 1 a 5 anos

Art. 84° Usura.

Pena: reclusão de 2 a 6 anos

Art. 85° Lavagem de dinheiro.

Pena: reclusão de 15 a 30 anos

Art. 86° Estelionato.

Pena: reclusão de 5 a 15 anos

Art. 87° Formar monopólio privado abusivo e criminal.

Pena: pena capital

Art. 88° Tráfico de drogas.

Pena: pena capital

Art. 89° Tráfico de pessoas.

Pena: pena capital

Art. 90° Tráfico de armas.

Pena: pena capital

Art. 91° Contrabando.

Pena: reclusão de 5 a 15 anos

Art. 92° Fabricação de drogas.

Pena: pena capital

Art. 93° Fabricação ilegal de armas.

Pena: pena capital

Dos Crimes Ambientais

Art. 94° Desmatamento ilegal em larga escala.

Pena: pena capital

Art. 95° Poluição e contaminação das águas.

Pena: pena capital

Dos Crimes Contra a Ordem Social

Art. 96° Incitação pública à violência e ódio.

Pena: 10 a 40 açoites

Art. 97° Discriminar alguém com base em raça, cor, sexo, classe ou religião.

Pena: 10 a 40 açoites

Art. 98° Causar desordem racial, ódio e sentimento de superioridade racial.

Pena: 10 a 40 açoites

Art. 99° Desordem pública.

Pena: reclusão de 5 a 15 anos

Art. 100° Praticar canibalismo.

Pena: pena capital

Art. 101° Consumir alimentos proibidos.

Pena: 10 a 40 açoites

Art. 102° Lesão corporal grave.

Pena : espancamento

Art. 103° Perturbar a tranquilidade cidadã em horário noturno.

Pena: 10 a 40 açoites

Art. 104° Calúnia.

Pena: 10 a 40 açoites

Art. 105° Receber suborno.

Pena: reclusão de 6 meses a 2 anos

TÍTULO XIII

Dos Crimes contra o Patrimônio Público e Privado

Art. 106° Roubo.

Pena: reclusão de 25 a 50 anos

Art. 107° Tentativa de roubo

Pena: espancamento

Art. 108° Extorsão.

Pena: pena capital

Art. 109° Furto.

Pena: espancamento

Art. 110° Tentativa de furto

Pena: espancamento

Art. 111° Vandalismo.

Pena: reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 112° Obter ou comprar item sabendo de sua origem ilícita.

Pena : 10 a 40 açoites

TÍTULO XIV

Das Disposições Finais

Art. 113° Esta lei entra em vigor após sua publicação oficial na Gazeta de Prass.


Cidade de Doralândia, República de Prass.


Promulgado aos 16 dias do mês de outubro do ano de 2026.


Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Líder da República de Prass.