Lei N°001/2026 - 16 de Outubro de 2026
Lei de Penalizações
Dispõe normas sobre as penalizações na República de Prass.
TÍTULO I
Dos Princípios Gerais
Art. 1º A pena tem função preventiva, educativa e social.
Art. 2º A responsabilidade penal é pessoal.
Art. 3º Ninguém será punido além dos limites da lei.
TÍTULO II
Das Penas
Art. 4º São penas aplicáveis:
I – prisão;
II – multa;
III – prestação de serviços à comunidade;
IV – restrição de direitos;
V – medidas educativas;
VI - prisão perpétua;
VII - pena capital;
VIII - reparação de danos;
IX - expulsão;
X - açoitamento;
XI - espancamento;
XII - confisco de bens.
Art. 5º A pena máxima de prisão é de 60 (sessenta) anos.
Art. 6º A pena será fixada conforme a gravidade do crime, antecedentes e conduta social.
Art. 7° A maioridade para responsabilização penal será de 10 anos.
TÍTULO III
Dos Crimes Contra a Segurança Nacional
Art. 8º Atentado contra o Estado Prassiano.
Pena: pena capital
Art. 9º Organizar ou financiar atos violentos contra o Estado.
Pena: pena capital
Art. 10° Espionar em favor de outro Estado.
Pena : pena capital
Art. 11° Sabotagem.
Pena : pena capital
Art. 12° Rebelião armada.
Pena : pena capital
Art. 13° Terrorismo.
Pena : pena capital
Art. 14° Traição à pátria.
Pena : pena capital
Art. 15° Ultraje aos símbolos da pátria.
Pena : reclusão de 5 a 15 anos
Art. 16° Promover ideologias extremistas.
Pena : pena capital
Art. 17° Insultar as autoridades do Estado.
Pena : 10 a 40 açoites
Art. 18° Mercenarismo.
Pena : pena capital
Art. 19° Sequestro.
Pena : pena capital
Art. 20° Homicídio.
Pena: pena capital
Art. 21° Aborto.
Pena: reclusão de 15 a 30 anos
Art. 22° Tentativa de homicídio.
Pena: pena capital
Art. 23° Auxiliar suicídio.
Pena: pena capital
Art. 24° Genocídio.
Pena: pena capital
Art. 25° Tortura.
Pena: pena capital
Art. 26° Infanticídio.
Pena: pena capital
Art. 27° Latrocínio.
Pena: pena capital
Art. 28° Conspirar para assassinar pessoas.
Pena : pena capital
Art. 29° Ameaçar cometer assassinato.
Pena : pena capital
TÍTULO IV
Dos Crimes Contra a Ordem Moral
Art. 30° Praticar adultério.
Pena: pena capital
Art. 31° Praticar relações sexuais ofensivas à moral pública.
Pena: pena capital
Art. 32° Manter relação sexual com parente em linha direta.
Pena: pena capital
Art. 33° Blasfêmia.
Pena : pena capital
Art. 34° Rebeldia constante contra os pais ou responsáveis.
Pena: 10 a 40 açoites
Art. 35° Abandonar os filhos.
Pena: reclusão de 5 a 15 anos e advertência a familiares
Art. 36° Praticar rituais que atentam contra a moral pública e a dignidade humana.
Pena: pena capital
Art. 37° Praticar relações sexuais fora ou antes do casamento.
Pena: 10 a 40 açoites
Art. 38° Travar guerra contra Deus.
Pena: reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital
Art. 39° Praticar idolatria.
Pena: pena capital
Art. 40° Praticar bruxaria.
Pena: pena capital
Art. 41° Uso de drogas e substâncias ilícitas.
Pena: pena capital
Art. 42° Consumo de produtos derivados do tabaco e do álcool.
Pena: pena capital
Art. 43° Necrofilia.
Pena: pena capital
Art. 44° Zoofilia.
Pena : pena capital
Art. 45° Espalhar corrupção moral na terra.
Pena : reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital
Art. 46° Manter práticas de desvio sexual.
Pena : pena capital
TÍTULO V
Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual
Art. 47° Produzir, divulgar ou consumir pornografia.
Pena: pena capital
Art. 48° Praticar estupro de vulnerável.
Pena: pena capital
Art. 49° Praticar estupro.
Pena: pena capital
Art. 50° Praticar importunação sexual
Pena: 10 a 40 açoites
Art. 51° Praticar assédio sexual
Pena: reclusão de 5 a 15 anos
TÍTULO VI
Dos Crimes Militares
Art. 52° Deserção em tempo de serviço.
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
Art. 53° Motim ou insubordinação armada.
Pena: pena capital
Art. 54° Traição militar.
Pena: pena capital
TÍTULO VII
Dos Crimes Contra os Animais
Art. 55° Praticar rinhas, maus-tratos, exploração ou crueldade contra animais.
Pena: pena capital
Art. 56° Abandonar animal doméstico.
Pena: 10 a 40 açoites
Art. 57° Venda de animais domésticos e silvestres.
Pena : 10 a 40 açoites
TÍTULO VIII
Das Disposições Agravantes
Art. 58° São agravantes:
I – reincidência;
II – uso de violência;
III – crime contra vulnerável.
TÍTULO IX
Dos Princípios Básicos do Processo Penal
Art. 59° O processo penal rege-se pelos princípios da legalidade, da moral pública e da proteção do interesse nacional.
Art. 60° Nenhuma pena será aplicada sem prévio processo judicial, exceto quando se tratar de crime em flagrante.
Art. 61° Todos os processos criminais serão públicos.
Da Investigação Criminal
Art. 62° A investigação será conduzida pelas Forças Armadas sob supervisão do Ministério de Guerra.
Art. 63° O julgador das Forças Armadas poderá requisitar documentos, perícias, laudos e depoimentos.
Art. 64° O inquérito deverá ser concluído em até 24 horas, prorrogáveis mediante decisão do julgador das Forças Armadas.
Da Ação Penal
Art. 65° A ação penal é pública e será promovida pelo acusador das Forças Armadas.
Art. 66° A denúncia deverá conter a descrição clara do fato e as provas.
Da Defesa e do Acusado
Art. 67° Nenhum acusado terá direito a advogado ou defensor.
Art. 68° O acusado deverá produzir provas para sua própria defesa.
Do Julgamento
Art. 69° O julgador das Forças Armadas presidirá o julgamento, ouvindo as partes e testemunhas.
Art. 70° A sentença deverá ser fundamentada.
Da Prisão e Medidas Cautelares
Art. 71° A prisão poderá ser preventiva, temporária ou definitiva.
Art. 72° A prisão preventiva será aplicada para garantia da ordem pública.
Da Prisão Perpétua e da Pena Capital
Art. 73° As sentenças de prisão perpétua ou pena capital é irreversível.
Art. 74° A aplicação da pena capital será pública ou privada realizada por fuzilamento, enforcamento, apedrejamento, despenhamento ou decapitação.
TÍTULO X
Dos Crimes Digitais
Art. 75° Invasão de sistemas públicos ou privados.
Pena: pena capital
Art. 76° Divulgação ilegal de dados pessoais.
Pena: pena capital
Art. 77° Manipulação digital para fraude eleitoral.
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
Dos Crimes Contra a Administração
Art. 78° Corrupção ativa e passiva.
Pena: reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital.
Art. 79° Desvio de verbas públicas.
Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
Dos Crimes Contra Menores
Art. 80° Aliciamento de menores.
Pena: pena capital
Art. 81° Exploração infantil.
Pena: 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital
Dos Crimes Contra a Ordem Econômica
Art. 82° Formação de cartel ou organização criminosa.
Pena: pena capital
Art. 83° Sonegação fiscal grave.
Pena: reclusão de 1 a 5 anos
Art. 84° Usura.
Pena: reclusão de 2 a 6 anos
Art. 85° Lavagem de dinheiro.
Pena: reclusão de 15 a 30 anos
Art. 86° Estelionato.
Pena: reclusão de 5 a 15 anos
Art. 87° Formar monopólio privado abusivo e criminal.
Pena: pena capital
Art. 88° Tráfico de drogas.
Pena: pena capital
Art. 89° Tráfico de pessoas.
Pena: pena capital
Art. 90° Tráfico de armas.
Pena: pena capital
Art. 91° Contrabando.
Pena: reclusão de 5 a 15 anos
Art. 92° Fabricação de drogas.
Pena: pena capital
Art. 93° Fabricação ilegal de armas.
Pena: pena capital
Dos Crimes Ambientais
Art. 94° Desmatamento ilegal em larga escala.
Pena: pena capital
Art. 95° Poluição e contaminação das águas.
Pena: pena capital
Dos Crimes Contra a Ordem Social
Art. 96° Incitação pública à violência e ódio.
Pena: 10 a 40 açoites
Art. 97° Discriminar alguém com base em raça, cor, sexo, classe ou religião.
Pena: 10 a 40 açoites
Art. 98° Causar desordem racial, ódio e sentimento de superioridade racial.
Pena: 10 a 40 açoites
Art. 99° Desordem pública.
Pena: reclusão de 5 a 15 anos
Art. 100° Praticar canibalismo.
Pena: pena capital
Art. 101° Consumir alimentos proibidos.
Pena: 10 a 40 açoites
Art. 102° Lesão corporal grave.
Pena : espancamento
Art. 103° Perturbar a tranquilidade cidadã em horário noturno.
Pena: 10 a 40 açoites
Art. 104° Calúnia.
Pena: 10 a 40 açoites
Art. 105° Receber suborno.
Pena: reclusão de 6 meses a 2 anos
TÍTULO XIII
Dos Crimes contra o Patrimônio Público e Privado
Art. 106° Roubo.
Pena: reclusão de 25 a 50 anos
Art. 107° Tentativa de roubo
Pena: espancamento
Art. 108° Extorsão.
Pena: pena capital
Art. 109° Furto.
Pena: espancamento
Art. 110° Tentativa de furto
Pena: espancamento
Art. 111° Vandalismo.
Pena: reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital
Art. 112° Obter ou comprar item sabendo de sua origem ilícita.
Pena : 10 a 40 açoites
TÍTULO XIV
Das Disposições Finais
Art. 113° Esta lei entra em vigor após sua publicação oficial na Gazeta de Prass.
Cidade de Doralândia, República de Prass.
Promulgado aos 16 dias do mês de outubro do ano de 2026.
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Líder da República de Prass.