Decreto N°004/2026 - 15 de Outubro de 2026
DECRETO N°004/2026
Institui o Programa Farmácia para Todos, estabelece a distribuição gratuita de medicamentos essenciais às pessoas de baixa renda, regulamenta os critérios de concessão e renovação do benefício e dá outras providências.
O LÍDER DA REPÚBLICA DE PRASS, no exercício de suas atribuições legais e administrativas, considerando a necessidade de garantir o acesso da população de baixa renda a medicamentos essenciais, promover a saúde pública e ampliar a assistência social prestada pelo Estado,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DA CRIAÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituído, em todo o território da República de Prass, o Programa Farmácia para Todos, destinado ao fornecimento gratuito de medicamentos essenciais às pessoas de baixa renda.
Art. 2º O Programa Farmácia para Todos será integralmente financiado pelo Estado e administrado pelo Comitê de Governança.
Art. 3º São objetivos do Programa:
I – garantir o acesso gratuito a medicamentos básicos;
II – reduzir os gastos das famílias de baixa renda com medicamentos;
III – promover a prevenção e o tratamento de sintomas e enfermidades comuns;
IV – ampliar a assistência à saúde da população economicamente vulnerável;
V – assegurar a distribuição organizada e periódica dos medicamentos.
CAPÍTULO II - DOS MEDICAMENTOS DISTRIBUÍDOS
Art. 4º O Programa Farmácia para Todos compreenderá a distribuição gratuita de medicamentos destinados ao tratamento e alívio dos seguintes sintomas:
I – dor de cabeça;
II – febre;
III – coriza;
IV – congestão nasal.
Art. 5º É proibida a cobrança de qualquer valor pela entrega dos medicamentos abrangidos pelo Programa.
CAPÍTULO III - DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 6º Poderão ser beneficiárias do Programa Farmácia para Todos as pessoas cuja renda mensal individual seja inferior a 500 dólares prassianos (Ð 500,00).
§ 1º A renda deverá ser declarada no momento da inscrição e verificada pelos órgãos competentes.
§ 2º Poderão ser inscritos cidadãos prassianos e estrangeiros residentes legalmente no território nacional, observadas as disposições deste Decreto.
§ 3º A inscrição será individual, podendo os membros de uma mesma família receber o benefício quando preencherem os requisitos estabelecidos.
Art. 7º O beneficiário deverá fornecer informações verdadeiras sobre sua identificação, residência e renda.
Art. 8º O recebimento de outros benefícios sociais não impedirá a participação no Programa, desde que a renda individual permaneça inferior ao limite estabelecido no art. 6º.
CAPÍTULO IV - DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRAMENTO
Art. 9º A inscrição no Programa será realizada por meio digital autorizado pelo Estado.
Art. 10° O cadastro deverá conter:
I – nome completo do beneficiário;
II – documento de identificação;
III – data de nascimento;
IV – endereço residencial;
V – renda mensal individual;
VI – composição do domicílio;
VII – data de inscrição.
Art. 11° Após a verificação das informações e a confirmação dos requisitos, o interessado será incluído no cadastro oficial de beneficiários do Programa Farmácia para Todos.
CAPÍTULO V - DA ENTREGA ANUAL DOS MEDICAMENTOS
Art. 12° As Forças Armadas realizarão, anualmente, a entrega gratuita dos medicamentos aos beneficiários regularmente cadastrados.
§ 1º A entrega ocorrerá diretamente no domicílio.
§ 2º O fornecimento anual poderá ser dividido em entregas periódicas quando necessário à conservação dos medicamentos, ao controle de validade ou à segurança do tratamento.
Art. 13° É proibida a comercialização dos medicamentos recebidos gratuitamente por meio do Programa.
CAPÍTULO VI - DA RENOVAÇÃO ANUAL DO BENEFÍCIO
Art. 14° O benefício terá validade de 1 (um) ano, contado da data de aprovação do cadastro.
Art. 15° A renovação será realizada anualmente, mediante visita domiciliar de fiscais do Estado.
Art. 16° Durante a visita domiciliar, os fiscais deverão atualizar as informações referentes:
I – à identificação do beneficiário;
II – à renda mensal;
III – ao endereço residencial;
IV – à quantidade de moradores do domicílio;
V – ao nome e à identificação dos moradores;
VI – à renda individual dos moradores, quando necessária à verificação dos requisitos;
VII – às alterações relevantes na composição familiar.
Art. 17° As informações atualizadas deverão ser prestadas pelo beneficiário ou por morador adulto do domicílio autorizado a representá-lo.
§ 1º Os fiscais deverão apresentar identificação funcional antes de iniciar a visita.
§ 2º A visita deverá ocorrer em horário adequado.
§ 3º A fiscalização domiciliar não autoriza ingresso forçado na residência, devendo ser respeitadas as garantias legais de privacidade.
Art. 18° Confirmada a permanência dos requisitos, o benefício será renovado por mais 1 (um) ano.
Art. 19° Caso seja constatada renda individual igual ou superior a Ð 500,00, o benefício poderá ser encerrado.
CAPÍTULO VII - DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE
Art. 20° Os fiscais deverão registrar as visitas realizadas e encaminhar as informações atualizadas ao cadastro oficial do Programa.
Art. 21° Os dados pessoais dos beneficiários e dos demais moradores serão utilizados exclusivamente para finalidades administrativas legalmente autorizadas, sendo proibida sua divulgação indevida.
Art. 22° A prestação deliberada de informações falsas para obtenção do benefício poderá resultar em suspensão ou cancelamento, após procedimento administrativo que assegure a defesa do interessado.
CAPÍTULO VIII - DO FINANCIAMENTO
Art. 23° Todas as despesas necessárias à execução do Programa Farmácia para Todos serão financiadas pelo orçamento público da República de Prass.
Art. 24° Os recursos destinados ao Programa serão administrados pelo Comitê de Governança.
Art. 25° É proibida a utilização dos recursos do Programa para finalidades estranhas à assistência farmacêutica e à sua administração.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação na Gazeta de Prass – Atos Executivos.
Cidade de Doralândia, República de Prass.
Promulgado aos 15 dias do mês de outubro do ano de 2026.
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Líder da República de Prass.