Decreto N°004/2026 - 15 de Outubro de 2026

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DECRETO N°004/2026

Institui o Programa Farmácia para Todos, estabelece a distribuição gratuita de medicamentos essenciais às pessoas de baixa renda, regulamenta os critérios de concessão e renovação do benefício e dá outras providências.

O LÍDER DA REPÚBLICA DE PRASS, no exercício de suas atribuições legais e administrativas, considerando a necessidade de garantir o acesso da população de baixa renda a medicamentos essenciais, promover a saúde pública e ampliar a assistência social prestada pelo Estado,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DA CRIAÇÃO E DOS OBJETIVOS

Art. 1º Fica instituído, em todo o território da República de Prass, o Programa Farmácia para Todos, destinado ao fornecimento gratuito de medicamentos essenciais às pessoas de baixa renda.

Art. 2º O Programa Farmácia para Todos será integralmente financiado pelo Estado e administrado pelo Ministério de Desenvolvimento Humano.

Art. 3º São objetivos do Programa:

I – garantir o acesso gratuito a medicamentos básicos;

II – reduzir os gastos das famílias de baixa renda com medicamentos;

III – promover a prevenção e o tratamento de sintomas e enfermidades comuns;

IV – ampliar a assistência à saúde da população economicamente vulnerável;

V – assegurar a distribuição organizada e periódica dos medicamentos.

CAPÍTULO II - DOS MEDICAMENTOS DISTRIBUÍDOS

Art. 4º O Programa Farmácia para Todos compreenderá a distribuição gratuita de medicamentos destinados ao tratamento e alívio dos seguintes sintomas:

I – dor de cabeça;

II – febre;

III – coriza;

IV – congestão nasal.

Art. 5º É proibida a cobrança de qualquer valor pela entrega dos medicamentos abrangidos pelo Programa.

CAPÍTULO III - DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 6º Poderão ser beneficiárias do Programa Farmácia para Todos as pessoas cuja renda mensal individual seja inferior a 500 dólares prassianos (Ð 500,00).

§ 1º A renda deverá ser declarada no momento da inscrição e verificada pelos órgãos competentes.

§ 2º Poderão ser inscritos cidadãos prassianos e estrangeiros residentes legalmente no território nacional, observadas as disposições deste Decreto.

§ 3º A inscrição será individual, podendo os membros de uma mesma família receber o benefício quando preencherem os requisitos estabelecidos.

Art. 7º O beneficiário deverá fornecer informações verdadeiras sobre sua identificação, residência e renda.

Art. 8º O recebimento de outros benefícios sociais não impedirá a participação no Programa, desde que a renda individual permaneça inferior ao limite estabelecido no art. 6º.

CAPÍTULO IV - DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRAMENTO

Art. 9º A inscrição no Programa será realizada por meio digital autorizado pelo Estado.

Art. 10° O cadastro deverá conter:

I – nome completo do beneficiário;

II – documento de identificação;

III – data de nascimento;

IV – endereço residencial;

V – renda mensal individual;

VI – composição do domicílio;

VII – data de inscrição.

Art. 11° Após a verificação das informações e a confirmação dos requisitos, o interessado será incluído no cadastro oficial de beneficiários do Programa Farmácia para Todos.

CAPÍTULO V - DA ENTREGA ANUAL DOS MEDICAMENTOS

Art. 12° As Forças Armadas realizarão, anualmente, a entrega gratuita dos medicamentos aos beneficiários regularmente cadastrados.

§ 1º A entrega ocorrerá diretamente no domicílio.

§ 2º O fornecimento anual poderá ser dividido em entregas periódicas quando necessário à conservação dos medicamentos, ao controle de validade ou à segurança do tratamento.

Art. 13° É proibida a comercialização dos medicamentos recebidos gratuitamente por meio do Programa.

CAPÍTULO VI - DA RENOVAÇÃO ANUAL DO BENEFÍCIO

Art. 14° O benefício terá validade de 1 (um) ano, contado da data de aprovação do cadastro.

Art. 15° A renovação será realizada anualmente, mediante visita domiciliar de fiscais do Estado.

Art. 16° Durante a visita domiciliar, os fiscais deverão atualizar as informações referentes:

I – à identificação do beneficiário;

II – à renda mensal;

III – ao endereço residencial;

IV – à quantidade de moradores do domicílio;

V – ao nome e à identificação dos moradores;

VI – à renda individual dos moradores, quando necessária à verificação dos requisitos;

VII – às alterações relevantes na composição familiar.

Art. 17° As informações atualizadas deverão ser prestadas pelo beneficiário ou por morador adulto do domicílio autorizado a representá-lo.

§ 1º Os fiscais deverão apresentar identificação funcional antes de iniciar a visita.

§ 2º A visita deverá ocorrer em horário adequado.

§ 3º A fiscalização domiciliar não autoriza ingresso forçado na residência, devendo ser respeitadas as garantias legais de privacidade.

Art. 18° Confirmada a permanência dos requisitos, o benefício será renovado por mais 1 (um) ano.

Art. 19° Caso seja constatada renda individual igual ou superior a Ð 500,00, o benefício poderá ser encerrado.

CAPÍTULO VII - DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE

Art. 20° Os fiscais deverão registrar as visitas realizadas e encaminhar as informações atualizadas ao cadastro oficial do Programa.

Art. 21° Os dados pessoais dos beneficiários e dos demais moradores serão utilizados exclusivamente para finalidades administrativas legalmente autorizadas, sendo proibida sua divulgação indevida.

Art. 22° A prestação deliberada de informações falsas para obtenção do benefício poderá resultar em suspensão ou cancelamento, após procedimento administrativo que assegure a defesa do interessado.

CAPÍTULO VIII - DO FINANCIAMENTO

Art. 23° Todas as despesas necessárias à execução do Programa Farmácia para Todos serão financiadas pelo orçamento público da República de Prass.

Art. 24° Os recursos destinados ao Programa serão administrados pelo Comitê de Governança.

Art. 25° É proibida a utilização dos recursos do Programa para finalidades estranhas à assistência farmacêutica e à sua administração.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação na Gazeta de Prass – Atos Executivos.


Cidade de Doralândia, República de Prass.


Promulgado aos 15 dias do mês de outubro do ano de 2026.


Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Líder da República de Prass.