Decreto N°003/2026 - 6 de Outubro de 2026

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DECRETO PRESIDENCIAL Nº003/2026

Da Incorporação das Centrais de Mídia ao Escritório de Orientação

O Líder da República de Prass, Marcos Paulo, no uso de suas atribuições legais,

considerando a reforma ministerial que extinguiu o Ministério da Propaganda e Informação e transferiu suas competências ao Escritório de Orientação;

considerando a necessidade de centralizar a coordenação das estruturas de comunicação e produção de conteúdo do Governo Nacional;

DECRETA:

CAPÍTULO I - DA INCORPORAÇÃO

Art. 1º A Central de Mídia Maria Gonçalves Moreira e a Central de Mídia Diversão Nacional ficam incorporadas à estrutura administrativa do Escritório de Orientação.

Art. 2º As Centrais de Mídia permanecerão como unidades administrativas especializadas, preservando suas respectivas denominações, atribuições e identidades institucionais.

Art. 3º O Escritório de Orientação será responsável pela supervisão administrativa, coordenação geral e orientação institucional das duas Centrais de Mídia.

CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 4º Compete à Central de Mídia Maria Gonçalves Moreira continuar desempenhando suas atividades de produção audiovisual, fotográfica e demais conteúdos de comunicação institucional e cultural conforme as normas vigentes.

Art. 5º Compete à Central de Mídia Diversão Nacional desenvolver, produzir e divulgar conteúdos de entretenimento e comunicação audiovisual destinados ao público da República de Prass, observadas as normas nacionais aplicáveis.

Art. 6º As duas Centrais de Mídia poderão cooperar entre si e com outros órgãos da Administração Pública para a produção de materiais audiovisuais, fotográficos, digitais e outros meios de comunicação.

CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 7º Os responsáveis pelas Centrais de Mídia serão subordinados administrativamente ao Escritório de Orientação, na forma definida por regulamento administrativo.

Art. 8º Os servidores, equipamentos, arquivos, instalações, contratos e demais recursos anteriormente vinculados às Centrais de Mídia permanecerão afetados às suas respectivas atividades, salvo determinação administrativa posterior.

Art. 9º O Escritório de Orientação poderá estabelecer normas de coordenação, funcionamento e cooperação entre as Centrais de Mídia.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Todas as referências normativas ao órgão anteriormente responsável pela administração das Centrais de Mídia serão interpretadas, quando aplicável, como referências ao Escritório de Orientação.

Art. 11. Este Decreto não implica a extinção das Centrais de Mídia Maria Gonçalves Moreira e Diversão Nacional, mas sua incorporação administrativa ao Escritório de Orientação.

Art. 12. Ficam revogadas as disposições administrativas incompatíveis com este Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da República de Prass.


Cidade de Doralândia, República de Prass.


Promulgado aos 6 dias do mês de outubro de 2026


Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Líder da República de Prass