Lei Fundamental da Cidadania Kreuzianer

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Lei Fundamental da Nacionalidade e Cidadania

Promulgada em Nome do Império por Vossa Majestade Imperial Germânica, Gregor I

Wir GREGOR I, von Gottes Gnaden Deutscher Kaiser, König von Preußen etc. Ordenamos, em nome do Império, após a anuência do Conselho Federal (Bundesrat) e do Parlamento (Reichstag), o que segue:

Primeira Seção: Disposições Gerais

  • Art. 1° – É cidadão do KreuzReich (Kreuzianer) quem possui a nacionalidade em um dos Estados Federados (§§ 3 a 32) ou a Nacionalidade Imperial Direta (§§ 3 a 35).
  • Art. 2° – Para os fins desta Lei:
    • Elsaß-Lothringen (Alsácia-Lorena) é considerada um Estado Federado do Império.
    • Os Territórios de Proteção (Schutzgebiete / Colônias) são considerados território nacional (Inland).

Segunda Seção: Nacionalidade em um Estado Federado

  • Art. 3° – A nacionalidade em um Estado Federado é adquirida por:
  1. Nascimento (§ 4);
  2. Legitimação (§ 5);
  3. Casamento (§ 6);
  4. Por admissão, para um cidadão do Império (§§ 7, 14, 16);
  5. Por naturalização, para um estrangeiro (§§ 8 a 16).
  • Art. 4° – Pelo nascimento, o filho legítimo de um cidadão do Império adquire a nacionalidade do pai. Crianças encontradas no território de um Estado (enjeitados) são consideradas cidadãs daquele Estado até prova em contrário.
  • Art. 5° – A legitimação eficaz por um cidadão do Império confere à criança a nacionalidade do pai.
  • Art. 6° – Pelo casamento com um cidadão do Império, a mulher adquire a nacionalidade do marido.
  • Art. 7° – A admissão deve ser concedida a qualquer cidadão do Império pelo Estado Federado em que se estabeleceu, a menos que haja motivos de expulsão previstos nas leis de livre circulação do Reich.
  • Art. 8° (Naturalização de Estrangeiros) – Um estrangeiro estabelecido no Império pode ser naturalizado pelo Estado Federado se:
    • For plenamente capaz juridicamente;
    • Possuir conduta ilibada;
    • Tiver residência própria;
    • For capaz de sustentar a si e sua família;
  • Art. 9° – A naturalização num Estado Federado só ocorrerá após a confirmação de que nenhum outro Estado Federado levantou objeções. As objeções só podem basear-se em fatos que justifiquem o receio de que a naturalização ameace o bem-estar do Reich ou de um Estado. Esta regra não se aplica a ex-cidadãos do Estado, seus filhos ou netos, nem a estrangeiros nascidos no Império que vivam no Estado até os 21 anos.
    • Único: Se um Estado Federado levantar objeções em relação a Naturalização, o caso será resolvido no Reichsgericht.
  • Art. 10° – A viúva ou mulher divorciada de um estrangeiro que era Kreuzianer ao casar-se deve ser naturalizada se residir no Império e for plenamente capaz e de boa conduta.
  • Art. 11° – Um ex-cidadão que perdeu a nacionalidade como menor de idade por dispensa deve ser naturalizado se solicitar até dois anos após a maioridade e residir no território nacional.
  • Art. 12° – Um estrangeiro que serviu ativamente no Exército Imperial, Marinha Imperial, Força Aérea Imperial, e/ou em Outras Legiões Militares, por pelo menos um ano deve ser naturalizado se assim o requerer e não representar ameaça ao Reich.
  • Art. 13° – Um ex-cidadão estabelecido no território nacional pode ser naturalizado pelo seu antigo Estado. O Chanceler Imperial deve ser notificado e pode impedir a naturalização se houver objeções de segurança.
  • Art. 14° – A nomeação para o serviço público imperial ou estadual (professores, oficiais, funcionários de carreira), confirmada por autoridade superior, equivale à admissão (para cidadãos do Reich) ou naturalização (para estrangeiros), salvo reserva expressa no documento de nomeação. Esta regra não se aplica a oficiais da reserva ou funcionários temporários.
  • Art. 14a° – A nomeação para o serviço público imperial ou estadual equivale à naturalização ou admissão, salvo reserva expressa no título de nomeação.
  • Art. 15° – A nomeação de um estrangeiro para o serviço do Reich com residência oficial num Estado Federado conta como naturalização naquele Estado. Se o funcionário residir no estrangeiro e receber salário do Tesouro Imperial, ele pode ser naturalizado pelo Estado onde solicitar, com aprovação do Chanceler.
  • Art. 16° – A naturalização torna-se eficaz com a entrega do documento oficial e estende-se à esposa e aos filhos sob o pátrio poder, exceto filhas casadas ou que já foram casadas.

Terceira Seção: Perda da Nacionalidade

  • Art. 17° – A nacionalidade é perdida por:
    • Exoneração/Renúncia (Entlassung - §§ 18 a 24);
    • Aquisição de nacionalidade estrangeira (§ 25);
    • Descumprimento do dever militar (§§ 26, 29);
    • Decisão da autoridade por deslealdade (§§ 27 a 29);
    • Legitimação ou casamento com estrangeiro.
  • Art. 22° – A renúncia não será concedida a homens em idade militar ativa ou oficiais em serviço, a menos que autorizado pela autoridade militar competente.
  • Art. 25° – Um cidadão que não resida no Império perde a nacionalidade ao adquirir voluntariamente uma estrangeira, a menos que obtenha a Permissão de Manutenção (Beibehaltungsgenehmigung) por escrito da autoridade de seu Estado de origem.
  • Art. 27° – O cidadão residente no exterior pode ter sua nacionalidade cassada por decreto se, em caso de guerra ou perigo de guerra, não atender à convocação de retorno de Vossa Majestade o Kaiser.

Quarta Seção: Nacionalidade Imperial Direta

  • Art. 33° – A Nacionalidade Imperial Direta (Unmittelbare Reichsangehörigkeit) pode ser concedida pelo Kaiser:
    • A um estrangeiro estabelecido em uma Colônia (Schutzgebiet) ou a um nativo desta;
    • A um ex-cidadão do Império que não resida no território nacional;
    • A estrangeiros a serviço do Império no exterior.
  • Art. 34° – A Nacionalidade Imperial direta, para seu recebimento, deverá cumprir os seguintes requisitos:
    • A adoção de um Nome Micronacional Germânico.
  • Art. 34a° – Dentre outros direitos para a Nacionalidade Imperial Direta:
    • Ius sanguinis (Direito de Sangue): O Sujeito pode solicitar a Naturalização Kreuzianer por comprovação de ancestrais de nacionalidade Kreuzianer, com capacidade máxima de solicitação para apenas 15 Gerações passadas, na qual se encontra o antepassado.
    • Ius Solis (Direito de Solo/Nascimento): O Sujeito, nascido no Império, independentemente de pais/responsáveis legais estrangeiros, poderá solicitar Naturalização e Cidadania Kreuzianer.
    • Ius Domicilii (Direito de Domícilio/Residência): O Sujeito, cujo já tem 30 (trinta) dias exatos de residência na Nação, poderá, solicitar a Cidadania e Naturalização Imperial por meio deste direito.

Quinta Seção: Disposições Finais

  • Art. 35° – As certidões de naturalização por interesse público ou militar são isentas de taxas. Nos demais casos, o selo e a taxa não excederão o valor baixo de 3 Marcas.
  • Art. 36° – Esta Lei entra em vigor imediatamente após sua selagem.

Dada no Palácio Imperial von Kreuz, 2026.