CÓDIGO DO PROCESSO PENAL DA REPÚBLICA DE PRASS 2026
Índice
- 1 Código de Processo Penal da República de Prass
- 1.1 Título I – Disposições Fundamentais
- 1.2 Título II – Da Investigação Criminal
- 1.3 Título III – Das Diligências
- 1.4 Título IV – Da Ação Penal
- 1.5 Título V – Da Jurisdição e Competência
- 1.6 Título VI – Das Partes e Sujeitos do Processo
- 1.7 Título VII – Da Prisão e das Medidas Cautelares
- 1.8 Título VIII – Das Medidas Alternativas
- 1.9 Título IX – Da Prova
- 1.10 Título X – Do Processo e do Julgamento
- 1.11 Título XI – Das Sentenças
- 1.12 Título XII – Dos Recursos
- 1.13 Título XIII – Da Execução das Decisões
- 1.14 Título XIV – Da Cooperação Institucional
- 1.15 Título XV – Disposições Finais
Código de Processo Penal da República de Prass
Código N°003/2026
Preâmbulo
Este Código regula a investigação, o processo, o julgamento e a execução das decisões penais na República de Prass, assegurando a legalidade, a ordem pública, a proteção social e o devido processo legal.
Título I – Disposições Fundamentais
Art. 1º
O processo penal rege-se pelos princípios da legalidade, imparcialidade, eficiência, contraditório, ampla defesa e interesse público.
Art. 2º
Nenhuma pena será aplicada sem processo regular.
Art. 3º
A persecução penal é função do Estado.
Art. 4º
A autoridade judicial dirigirá o processo.
Título II – Da Investigação Criminal
Capítulo I – Do Inquérito Policial
Art. 5º
O inquérito policial é procedimento administrativo destinado à apuração de infrações penais.
Art. 6º
Será conduzido pela Polícia Nacional ou órgãos especializados.
Art. 7º
O prazo será de:
I – 15 dias, se solto;
II – 10 dias, se preso.
Art. 8º
O inquérito é sigiloso, sem prejuízo da defesa.
Título III – Das Diligências
Art. 9º
Poderão ser realizadas:
I – perícias;
II – interceptações autorizadas;
III – buscas e apreensões;
IV – oitivas.
Art. 10. Medidas invasivas serão permitidas sempre que for necessário para a garantia da ordem pública e andamento das investigações.
Medidas invasivas
Título IV – Da Ação Penal
Art. 11.
A ação penal é privada conforme previsto no Código Penal e na Lei de Execução Penal.
Art. 12.
É obrigatória nos crimes graves.
Título V – Da Jurisdição e Competência
Art. 13.
A competência será determinada:
I – pelo local do crime;
II – pela natureza;
III – pela função.
Art. 14.
Crimes militares serão julgados pela Justiça Militar.
Título VI – Das Partes e Sujeitos do Processo
Art. 15.
São partes:
I – acusação;
II – réu;
III – defensor.
Art. 16.
A vítima poderá atuar como assistente.
Título VII – Da Prisão e das Medidas Cautelares
Capítulo I – Das Prisões
Art. 17.
São espécies:
I – flagrante;
II – preventiva;
III – temporária.
Art. 18.
A prisão preventiva poderá ser decretada para:
I – garantia da ordem pública;
II – risco de fuga;
III – ameaça à investigação.
Título VIII – Das Medidas Alternativas
Art. 19.
Poderão ser aplicadas:
I – monitoramento eletrônico;
II – proibição de contato;
III – recolhimento domiciliar.
Título IX – Da Prova
Art. 20.
São meios de prova:
I – testemunhal;
II – pericial;
III – documental;
IV – digital.
Art. 21.
Provas ilícitas são inadmissíveis.
Art. 22.
A prova será apreciada livremente pelo juiz.
Título X – Do Processo e do Julgamento
Capítulo I – Do Procedimento Comum
Art. 23.
O procedimento seguirá:
I – denúncia;
II – resposta;
III – debates;
IV – sentença.
Art. 24.
A audiência será privada, salvo exceções.
Capítulo II – Procedimentos Especiais
Art. 25.
Haverá procedimentos especiais para:
I – crimes hediondos;
II – crimes contra o Estado;
III – crimes eleitorais;
IV – crimes militares.
Título XI – Das Sentenças
Art. 26.
A sentença conterá:
I – relatório;
II – fundamentação;
III – dispositivo.
Art. 27.
Poderá ser:
I – condenatória;
II – absolutória.
Título XII – Dos Recursos
Art. 29.
São recursos:
I – apelação;
II – revisão criminal.
Art. 30.
O prazo geral é de 10 dias.
Título XIII – Da Execução das Decisões
Art. 33.
A execução obedecerá à Lei de Execução Penal.
Art. 34.
O juiz acompanhará o cumprimento.
Título XIV – Da Cooperação Institucional
Art. 35.
Haverá integração entre:
I – Judiciário;
II – Ministério da Justiça;
III – Polícia;
IV – Comitê de Segurança do Estado.
Título XV – Disposições Finais
Art. 36.
Aplica-se subsidiariamente o direito processual comum.
Art. 37.
Este Código é de ordem pública.
Art. 38.
Revogam-se disposições em contrário.
Art. 39.
Este Código entra em vigor na data de sua promulgação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 14 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República