LEI N°012/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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Lei de Segurança Presidencial e Institucional da República de Prass

Lei N°012/2026

Preâmbulo

Esta Lei dispõe sobre a proteção do Presidente da República, das autoridades superiores do Estado, das instituições nacionais e da ordem constitucional, garantindo a estabilidade política, a continuidade governamental e a soberania da República de Prass.

Capítulo I – Das Disposições Gerais

Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Segurança Presidencial e Institucional, responsável pela proteção das autoridades e das estruturas fundamentais do Estado.

Art. 2º A segurança institucional é considerada matéria de interesse estratégico nacional.

Art. 3º O SNSPI atuará de forma integrada com:

I – Comitê de Segurança do Estado;

II – Ministério da Justiça;

III – Forças de Segurança;

IV – Inteligência Policial;

V – Centro Nacional de Comando Unificado.

Capítulo II – Da Proteção Presidencial

Art. 4º O Presidente da República contará com escolta permanente, armada e especializada, em todos os deslocamentos oficiais e privados.

Art. 5º A proteção presidencial inclui:

I – segurança pessoal;

II – segurança residencial;

III – segurança veicular;

IV – segurança digital;

V – contrainteligência.

Art. 6º Fica proibido o acesso não autorizado a áreas de convivência, trabalho ou descanso do Presidente.

Art. 7º O planejamento de rotas, agendas e deslocamentos será classificado como informação sigilosa.

Capítulo III – Da Proteção das Autoridades

Art. 8º Terão direito à segurança institucional:

I – Primeiro-ministro;

II – Ministros de Estado;

III – Presidentes dos Poderes;

IV – Chefes militares;

V – Dirigentes de órgãos estratégicos.

Art. 9º O nível de proteção será definido conforme grau de risco.

Capítulo IV – Da Segurança das Instituições

Art. 10. São consideradas instalações estratégicas:

I – Palácio Presidencial;

II – Ministérios;

III – Quartéis;

IV – Tribunais;

V – Bancos estatais;

VI – Centros de dados.

Art. 11. Essas instalações terão:

I – vigilância 24h;

II – controle biométrico;

III – monitoramento eletrônico;

IV – protocolos antissabotagem.

Capítulo V – Da Unidade de Proteção Institucional

Art. 12. Fica criada a Unidade de Proteção Institucional, órgão especializado do SNSPI.

Art. 13. Compete à UPI:

I – executar escoltas;

II – prevenir atentados;

III – analisar riscos;

IV – atuar em crises;

V – proteger informações sensíveis.

Art. 14. A UPI terá formação técnica, psicológica e estratégica.

Capítulo VI – Da Inteligência e Prevenção

Art. 15. O SNSPI atuará de forma preventiva por meio de:

I – monitoramento de ameaças;

II – análise de redes extremistas;

III – cooperação internacional;

IV – vigilância digital legal.

Art. 16. Informações de risco terão prioridade e sigilo máximo.

Capítulo VII – Dos Estados de Alerta

Art. 17. Ficam instituídos os seguintes níveis:

I – Verde: normalidade;

II – Amarelo: atenção;

III – Laranja: risco elevado;

IV – Vermelho: ameaça iminente.

Art. 18. Cada nível implica reforço automático da segurança.

Capítulo VIII – Dos Crimes Contra a Segurança Institucional

Art. 19. Constituem crimes:

I – ameaça a autoridade;

II – invasão de área protegida;

III – espionagem;

IV – sabotagem;

V – atentado.

Art. 20. As penas serão agravadas quando o alvo for autoridade máxima.

Capítulo IX – Da Continuidade do Governo

Art. 21. Em caso de impedimento do Presidente, aplica-se o Plano Nacional de Continuidade Governamental.

Art. 22. Documentos essenciais terão cópias criptografadas.

Capítulo X – Disposições Finais

Art. 23. O descumprimento desta Lei implica responsabilidade administrativa, civil e penal.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 14 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass.