LEI N°012/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
Índice
- 1 Lei de Segurança Presidencial e Institucional da República de Prass
- 1.1 Capítulo I – Das Disposições Gerais
- 1.2 Capítulo II – Da Proteção Presidencial
- 1.3 Capítulo III – Da Proteção das Autoridades
- 1.4 Capítulo IV – Da Segurança das Instituições
- 1.5 Capítulo V – Da Unidade de Proteção Institucional
- 1.6 Capítulo VI – Da Inteligência e Prevenção
- 1.7 Capítulo VII – Dos Estados de Alerta
- 1.8 Capítulo VIII – Dos Crimes Contra a Segurança Institucional
- 1.9 Capítulo IX – Da Continuidade do Governo
- 1.10 Capítulo X – Disposições Finais
Lei de Segurança Presidencial e Institucional da República de Prass
Lei N°012/2026
Preâmbulo
Esta Lei dispõe sobre a proteção do Presidente da República, das autoridades superiores do Estado, das instituições nacionais e da ordem constitucional, garantindo a estabilidade política, a continuidade governamental e a soberania da República de Prass.
Capítulo I – Das Disposições Gerais
Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Segurança Presidencial e Institucional, responsável pela proteção das autoridades e das estruturas fundamentais do Estado.
Art. 2º A segurança institucional é considerada matéria de interesse estratégico nacional.
Art. 3º O SNSPI atuará de forma integrada com:
I – Comitê de Segurança do Estado;
II – Ministério da Justiça;
III – Forças de Segurança;
IV – Inteligência Policial;
V – Centro Nacional de Comando Unificado.
Capítulo II – Da Proteção Presidencial
Art. 4º O Presidente da República contará com escolta permanente, armada e especializada, em todos os deslocamentos oficiais e privados.
Art. 5º A proteção presidencial inclui:
I – segurança pessoal;
II – segurança residencial;
III – segurança veicular;
IV – segurança digital;
V – contrainteligência.
Art. 6º Fica proibido o acesso não autorizado a áreas de convivência, trabalho ou descanso do Presidente.
Art. 7º O planejamento de rotas, agendas e deslocamentos será classificado como informação sigilosa.
Capítulo III – Da Proteção das Autoridades
Art. 8º Terão direito à segurança institucional:
I – Primeiro-ministro;
II – Ministros de Estado;
III – Presidentes dos Poderes;
IV – Chefes militares;
V – Dirigentes de órgãos estratégicos.
Art. 9º O nível de proteção será definido conforme grau de risco.
Capítulo IV – Da Segurança das Instituições
Art. 10. São consideradas instalações estratégicas:
I – Palácio Presidencial;
II – Ministérios;
III – Quartéis;
IV – Tribunais;
V – Bancos estatais;
VI – Centros de dados.
Art. 11. Essas instalações terão:
I – vigilância 24h;
II – controle biométrico;
III – monitoramento eletrônico;
IV – protocolos antissabotagem.
Capítulo V – Da Unidade de Proteção Institucional
Art. 12. Fica criada a Unidade de Proteção Institucional, órgão especializado do SNSPI.
Art. 13. Compete à UPI:
I – executar escoltas;
II – prevenir atentados;
III – analisar riscos;
IV – atuar em crises;
V – proteger informações sensíveis.
Art. 14. A UPI terá formação técnica, psicológica e estratégica.
Capítulo VI – Da Inteligência e Prevenção
Art. 15. O SNSPI atuará de forma preventiva por meio de:
I – monitoramento de ameaças;
II – análise de redes extremistas;
III – cooperação internacional;
IV – vigilância digital legal.
Art. 16. Informações de risco terão prioridade e sigilo máximo.
Capítulo VII – Dos Estados de Alerta
Art. 17. Ficam instituídos os seguintes níveis:
I – Verde: normalidade;
II – Amarelo: atenção;
III – Laranja: risco elevado;
IV – Vermelho: ameaça iminente.
Art. 18. Cada nível implica reforço automático da segurança.
Capítulo VIII – Dos Crimes Contra a Segurança Institucional
Art. 19. Constituem crimes:
I – ameaça a autoridade;
II – invasão de área protegida;
III – espionagem;
IV – sabotagem;
V – atentado.
Art. 20. As penas serão agravadas quando o alvo for autoridade máxima.
Capítulo IX – Da Continuidade do Governo
Art. 21. Em caso de impedimento do Presidente, aplica-se o Plano Nacional de Continuidade Governamental.
Art. 22. Documentos essenciais terão cópias criptografadas.
Capítulo X – Disposições Finais
Art. 23. O descumprimento desta Lei implica responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 14 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass.