LEI N°008/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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Lei da Cidadania da República de Prass

Preâmbulo

Esta Lei regula a aquisição, o reconhecimento, a perda e a proteção da cidadania prassiana, com fundamento na soberania nacional, na lealdade à pátria e na preservação dos valores históricos e institucionais da República de Prass.

Capítulo I – Dos Princípios Gerais

Art. 1º A cidadania prassiana constitui vínculo jurídico, político e moral entre o indivíduo e o Estado.

Art. 2º Toda forma de concessão, reconhecimento ou manutenção da cidadania depende de aprovação expressa do Presidente da República.

Art. 3º A cidadania implica deveres de fidelidade, respeito às leis, defesa da soberania e compromisso com os valores nacionais.

Capítulo II – Da Cidadania por Nascimento

Art. 4º São considerados cidadãos prassianos por nascimento:

I – os nascidos no território nacional, desde que não sejam filhos de agentes diplomáticos estrangeiros em missão oficial;

II – os filhos de pai ou mãe cidadão prassiano por nascimento, ainda que nascidos no exterior;

III – todos os membros da Família Libertadora (Família Moreira), por força desta Lei.

Art. 5º A cidadania por nascimento poderá ser concedida, por decreto presidencial, a estrangeiro que:

I – se case com membro da Família Libertadora;

II – preste serviços extraordinários à pátria, reconhecidos oficialmente.

Art. 6º Os filhos de pai e mãe cidadãos por naturalização não adquirem automaticamente a cidadania por nascimento, devendo requerer a cidadania após 2 (dois) anos de residência no território nacional.

Capítulo III – Da Naturalização

Art. 7º A cidadania por naturalização será concedida ao estrangeiro que:

I – resida legalmente no país por, no mínimo, 2 (dois) anos ininterruptos;

II – comprove boa conduta moral e civil;

III – demonstre integração cultural e linguística;

IV – não possua antecedentes criminais graves.

Art. 8º O prazo mínimo será reduzido para 1 (um) ano em caso de casamento com cidadão prassiano.

Art. 9º Poderá ser concedida naturalização imediata, por decreto presidencial, a estrangeiro que preste apoio relevante, estratégico ou humanitário à pátria.

Art. 10. A naturalização somente produzirá efeitos após homologação do Presidente da República.

Capítulo IV – Do Juramento de Cidadania

Art. 11. Todo novo cidadão deverá prestar juramento solene, nos seguintes termos:

"Juro fidelidade à República de Prass, às suas leis, à sua Constituição, à sua história, aos seus valores e ao seu povo. Comprometo-me a defender a soberania nacional, respeitar as instituições e trabalhar pelo bem comum da pátria."

Art. 12. O juramento é condição indispensável para o exercício pleno dos direitos civis e políticos.

Capítulo V – Dos Direitos e Deveres do Cidadão

Art. 13. São direitos do cidadão:

I – participação política;

II – acesso aos serviços públicos;

III – proteção diplomática;

IV – igualdade perante a lei.

Art. 14. São deveres do cidadão:

I – cumprir as leis;

II – defender a pátria;

III – respeitar as instituições;

IV – contribuir para o desenvolvimento nacional.

Capítulo VI – Da Perda e Suspensão da Cidadania

Art. 15. A cidadania poderá ser suspensa ou cancelada nos seguintes casos:

I – traição à pátria;

II – participação em organizações extremistas, terroristas ou antinacionais;

III – atentado contra a ordem constitucional;

IV – obtenção fraudulenta da cidadania;

V – atuação comprovada contra os valores fundamentais do Estado.

Art. 16. A perda da cidadania será declarada por decreto presidencial, assegurado o direito de defesa em processo administrativo.

Art. 17. A cidadania poderá ser restabelecida, a critério do Presidente da República, mediante reabilitação formal.

Capítulo VII – Disposições Finais

Art. 18. Caberá ao Ministério da Justiça manter o Cadastro Nacional de Cidadania.

Art. 19. O Poder Executivo expedirá normas complementares para a execução desta Lei.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Doralândia, promulgada aos 5 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass