Partido Liberal do Manso

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Partido Liberal Democrata
PLD
Presidente Guilherme Mendes
Vice-Presidente Henry Mompean
Fundação Outubro de 2017
Sede Porto Liberdade, Reino do Manso
Ideologia(s) Liberalismo econômico
Liberalismo cultural
Centrismo
Facções:
Monarquismo Liberal
Republicanismo
Espectro Político Centro-Direita
Facções:
Direita
Parlamento do Manso
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História

Estatuto

Do Partido e Disposições Preliminares

Art. 1º. O PARTIDO LIBERAL DEMOCRATA, pessoa jurídica de direito privado, com sede e foro no Distrito de Porto Liberdade, com duração indeterminada, exerce sua ação em âmbito nacional, de acordo com este Estatuto, Programa e Código de Ética, nos termos da Lei, normas constitucionais, partidárias e eleitorais vigentes, tendo como finalidade, a realização e execução de seu programa, a definição de sua estrutura interna, organização e funcionamento, resguardada a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

Art. 2º. O Partido Liberal Democrata será representado em juízo, ou fora dele, por seu Presidente. Da Filiação Partidária

Art. 3º. Poderão filiar-se ao Partido todos os manseanos, natos ou com dupla nacionalidade, que manifestarem interesse.

Art. 4º. O cancelamento de filiação partidária dar-se-á por morte, abandono, expulsão, desligamento voluntário ou caducidade.

Da Estrutura Partidária

Art. 5º. São órgãos do Partido:

I - de deliberação: a Convenção;

II - de direção: a Presidência;

III - de ação parlamentar: as bancadas do poder legislativo; Das Convenções

Art. 6º. As Convenções serão convocadas pela Presidência ou por manifestação, por abaixo assinado, da maioria simples dos filiados.

Art. 7º. A convocação poderá ser feita por quaisquer dos seguintes meios:

I - por edital publicado na imprensa ou nos diários oficiais;

II - por edital afixado na sede do Partido;

III - por comunicação pessoal através de mensagem eletrônica.

Parágrafo único. A publicidade ou a comunicação do edital ocorrerá com antecedência mínima de 5 (cinco) dias e determinará local, dia e hora da reunião, além do objeto da convocação.

Art. 8º. Cabe às Convenções:

I - eleger os membros da Presidência;

II - indicar candidatos a cargos eletivos, deliberar sobre coligações e outras matérias relativas ao processo eleitoral.

III - fixar normas de ação partidária e linha política em sua jurisdição;

IV - alterar o Estatuto do Partido, seu Programa e o Código de Ética, por maioria absoluta;

V - dispor sobre a extinção, fusão ou incorporação do Partido, por decisão de 75% (setenta e cinco por cento) de seus membros;

VI - praticar outros atos previstos em lei ou neste Estatuto.

Art. 9º. As Convenções serão presididas pela Presidência. Da Presidência

. Art. 10º. Compete a Presidência:

I - administrar o Partido e representá-lo judicialmente;

II - zelar pelo cumprimento das normas estatutárias e legais que permitam apurar as quantias que serão despendidas em campanhas eleitorais;

III - fixar as contribuições dos filiados em geral, dos candidatos a cargos eletivos, dos detentores de mandato eletivo;

IV - manter escrituração contábil que permita o conhecimento da origem das receitas e a destinação das despesas do Partido, na respectiva jurisdição;

V - efetuar prestações de contas junto à Justiça Eleitoral, nos termos da Lei;

VI - credenciar delegados e fiscais do Partido junto à Justiça Eleitoral;

VII - manter relações atualizadas dos filiados;

VIII - requerer e produzir programas de transmissão gratuita de rádio, televisão e outros meios midiáticos dentro do previsto na lei, de forma a dar publicidade ao partido;

IX - receber contribuições e doações;

X - praticar outros atos não vedados por este Estatuto ou por lei;

Art. 11º. A Presidência terá mandato de 1 legislatura Dos Institutos e Fundações

Art. 12º. A Convenção, por sua maioria simples, poderá criar institutos ou fundações, e dispor sobre suas atribuições e funcionamento.

Art. 13º. Os Institutos e Fundações serão administrados pela Presidência, sendo os demais administradores indicados por esta. Das Finanças do Partido

Art. 14º. Compõem os recursos financeiros do Partido Liberal Democrata:

I - contribuições dos filiados detentores de mandato eletivo;

II - contribuições dos demais filiados;

III - contribuições voluntárias de qualquer ordem;

IV - outras formas não vedadas por lei.

Art. 15º. As contas bancárias do Partido serão movimentadas por meio da Presidência, cabendo a esta nomear um Tesoureiro.

Da Disciplina Partidária

Art. 16º. Estão sujeitos as medidas disciplinares, na forma da Lei e do Estatuto:

I - a Presidência;

II - os dirigentes e filiados do Partido em geral;

III - os detentores de mandato eletivo ou ocupantes de cargo ou função pública, por indicação do Partido.

Art. 17º. As medidas disciplinares previstas são as seguintes:

I - advertência reservada;

II - advertência pública;

III - suspensão, por 3 (três) a 12 (doze) meses;

IV - cancelamento do registro de candidatura, caso seja candidato a cargo eletivo;

V - destituição da função em órgão partidário;

VI - expulsão do Partido.

Parágrafo único - O julgamento de questões disciplinares se dará por Comissão de Ética, convocada pela Presidência e eleita em Convenção, não podendo votar nestas os envolvidos diretamente. Art. 18º - As medidas disciplinares previstas no artigo 46, incisos I e II serão aplicadas nos casos de:

I - violação do Programa;

II - grave divergência entre seus membros;

III - má gestão financeira ou descumprimento das obrigações pecuniárias com o Partido;

IV - descumprimento das finalidades do órgão, com prejuízo para o Partido;

V - ineficiência flagrante ou indisciplina;

VI - condenação pela justiça. Disposições Transitórias e Finais

Art. 19º. A Presidência poderá baixar instruções ou Resoluções que passarão a valer como norma estatutária até sua aprovação definitiva em Convenção.

Parágrafo único - Na omissão estatutária a legislação vigente será aplicada subsidiariamente para dirimir eventuais dúvidas e conflitos.

Art. 20º. Na hipótese da dissolução do Partido o seu patrimônio deverá ter seu destino decidido em Convenção.

Art. 21º. Os programas eleitorais de rádio e televisão serão planejados e dirigidos pela Presidência do Partido.

Art. 22º. A Presidência, por maioria, poderá fixar remuneração a seus membros, mediante ato administrativo próprio.

Art. 23º. Eventual indenização por dano moral ou material decorrente de ato praticado em campanha eleitoral, por candidato, militante ou filiado ao Partido Liberal Democrata, deverão por estes serem suportados, integralmente, excluindo-se quaisquer responsabilidades da agremiação partidária ou de seus dirigentes. Das Correntes Internas

Art. 24º- São permitidas dentro das instâncias do PLD, a existência de correntes internas que apresentam divergências ideologicas, desde que respeitando os documentos partidários, pois essas são necessárias para formentar o debate qualificado.

Art. 25º- Para a criação de uma corrente interna partidária, a liderança da corrente deve apresentar a direção nacional uma solicitação de registro, a qual deve constar quem são as lideranças e quais as causas e ideologias defendidas pela corrente.

Art. 26º- Cabe a Direção Nacional analisar e votar, com imparcialidade, a criação de uma corrente e sua compatibilidade com os documentos partidários.

Disposições Finais

Art. 27º. Este Estatuto entrará em vigor, em todo o território nacional, a partir de sua aprovação em Convenção.

Programa

Reafirmamos nossa crença na Pessoa livre, titular de direitos naturais e inalienáveis; na Sociedade, unidade orgânica e comunidade de homens; na Política, atividade voltada para a administração da sociedade, com vistas ao Bem Comum.

Só o indivíduo pensa, sente e age. A sua liberdade e autonomia de pensamento e ação são o fundamento e o limite da construção social que é o Estado. Para nós o Estado não deve impor qualquer moral ou fim último aos indivíduos, estes devem procurar a sua felicidade e realização com a máxima liberdade, sabendo obviamente que a isso corresponde o peso da responsabilidade.

Não é o Estado que reconhece direitos ao Cidadão, são os Cidadãos que definem os poderes e limites ao Estado. A preservação da liberdade individual, sendo a razão e o fundamento das regras de convivência em sociedade, é o primeiro e mais importante limite à atuação do Estado.

Defendemos uma educação liberal, que não restringe as oportunidades e possibilidades do indivíduo, uma educação liberta da dispersiva atividade de satisfazer necessidades contingentes. Logo, liberdade para escolher, liberdade para aprender.