LEI N°004/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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LEI ELEITORAL DA REPÚBLICA DE PRASS

LEI Nº002/2026

Dispõe sobre as eleições, partidos políticos, referendos, plebiscitos, consultas públicas e destituição de titulares de cargos públicos na República de Prass.

O CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

CAPÍTULO I – DO ELEITORADO

Art. 1º Todos os cidadãos com 16 anos ou mais podem votar, poderão ser elegíveis :

I – Para vereador e deputado : cidadãos com 16 anos ou mais;

II – Para todos os demais cargos públicos: cidadãos com 18 anos ou mais;

III – Todos os eleitores devem ter plenos direitos civis e políticos, ser cidadãos por nascimento ou naturalização e estar registrados no local de votação designado pela Comissão Eleitoral Nacional.

CAPÍTULO II – DAS ELEIÇÕES PRIMÁRIAS

Art. 2º As eleições primárias:

I – Devem ocorrer entre 2 anos e 6 meses antes das eleições gerais;

II – Selecionam candidatos a cargos públicos por partido ou candidatos independentes;

III – Para vereadores e prefeitos: filiados do partido no município votam;

IV – Para deputados: filiados do partido na província votam;

V – Para presidente: filiados de todo o país votam;

VI – O candidato mais votado nas primárias é aprovado para concorrer ao cargo;

VII – Candidatos independentes devem obter aprovação da Comissão Eleitoral Nacional.

CAPÍTULO III – DAS ELEIÇÕES GERAIS

Art. 3º As eleições gerais ocorrem em 10 de janeiro do ano eleitoral, sendo gerais e simultâneas para todos os cargos públicos que exercem mandatos de 6 anos com possibilidade de reeleição ilimitada.

Art. 4º O horário de votação será das 09:00 às 15:00 horas, podendo ser prorrogado em 1 a 2 horas pela Comissão Eleitoral Nacional em caso de interrupção do processo, condições climáticas adversas ou ataques ao sistema eleitoral.

Art. 5º O sistema de votação será:

I – Cédula ou correio para cidadãos residentes no território nacional.

II – O eleitor deve indicar:

a) Marcação com “X” do candidato;

b) Nome do candidato;

c) Se é filiado a um partido ou sem partido.

Art. 6º Para votar, o eleitor deve apresentar:

I – Título eleitoral válido;

II – Carteira de identidade nacional ou carta de cidadania;

III – Registro no local de votação oficial.

Art. 7º Os resultados das eleições devem ser divulgados no mesmo dia do encerramento da votação.

Art. 8º Os votos brancos e nulos:

I – Reduzem proporcionalmente os votos dos candidatos;

II – Caso ultrapassem 50% do total, a eleição será anulada e nova eleição marcada em até 30 dias;

III – Se a nova eleição for novamente anulada, o Conselho Nacional elegerá o presidente dentro de 30 dias, cabendo ao presidente titular decidir em caso de empate.

CAPÍTULO IV – DA POSSE

Art. 9º Posse dos eleitos:

I – Presidente da República, Primeiro-ministro e Conselho Nacional: 10 de janeiro;

II – Governadores: 15 de janeiro;

III – Prefeitos e Vereadores: 20 de janeiro.

Art. 10º O Conselho Nacional elege o Primeiro-Ministro, aprova ministros e todas as indicações do Presidente da República.

CAPÍTULO V – DAS PROVÍNCIAS E MUNICÍPIOS

Art. 11º Cada província possui um município único, que é a capital.

Art. 12º Governadores e prefeitos são eleitos por voto direto, secreto, não obrigatório e majoritário.

Art. 13º Cada município terá 3 vereadores eleitos por voto direto, secreto, não obrigatório e majoritário.

CAPÍTULO VI – DAS ELEIÇÕES PARCIAIS

Art. 13º Convocadas em até 180 dias após morte, renúncia, incapacidade permanente ou destituição do titular de sua função, exceto se ocorrer 1 ano antes das eleições gerais.

CAPÍTULO VII – DO REFERENDO, PLEBISCITO E CONSULTA PÚBLICA

Art. 14º Convocados pelo Presidente, 5% dos eleitores ou pelo Conselho Nacional.

Art. 15º Para aprovação de proposta, quórum mínimo: 50% dos votos válidos.

CAPÍTULO VIII – DA DESTITUIÇÃO DE TITULARES

Art. 16º Destituição do Presidente:

I – Assinatura de 10% do eleitorado nacional;

II – Aprovação de 2/3 do Conselho Nacional;

III – Votação nacional convocada pela Comissão Eleitoral Nacional em 180 dias;

IV – Mais de 50% dos votos favoráveis → destituição; caso contrário, mantém-se no cargo.

Art. 17º Mesmos procedimentos para governadores e prefeitos:

I – Governadores: 10% do eleitorado provincial + 2/3 do Conselho Provincial;

II – Prefeitos: 10% do eleitorado municipal + 2/3 do Conselho Municipal;

III – Comissão Eleitoral convoca votação em 180 dias;

IV – Mais de 50% dos votos favoráveis → destituição; caso contrário, permanece no cargo.

CAPÍTULO IX – DOS PARTIDOS POLÍTICOS

Art. 18º Para existir, um partido deve:

I – Ter 5% das assinaturas do eleitorado nacional;

II – Apoio mínimo: 1 governador, 1 prefeito e 2 deputados;

III – Ter filiados, estatutos e estrutura interna definida;

IV - Ser aprovado pela Comissão Eleitoral Nacional.

CAPÍTULO X – DA PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 19º O candidato aprovado nas primárias ou candidato independente autorizado pela Comissão Eleitoral Nacional:

I – Pode iniciar propaganda eleitoral 1 dia após aprovação;

II – Deve seguir as normas de conduta e limite de gastos estabelecidas pela Comissão Eleitoral Nacional.

CAPÍTULO XI – DA COMISSÃO ELEITORAL NACIONAL

Art. 20º A Comissão Eleitoral Nacional:

I – Supervisiona eleições;

II – Aprova candidatos independentes;

III – Convoca eleições parciais e votações de destituição;

IV – Assume jurisdição sobre todas as forças de segurança e inteligência no dia das eleições, incluindo: Forças Armadas, Polícia Nacional, Comitê de Segurança do Estado, a Guarda Republicana e o Corpo de Bombeiros;

V – Supervisiona mídias, internet e redes sociais a partir de 1 ano antes das eleições;

VI – Prorroga horário de votação em caso de interrupções ou ataques ao processo eleitoral;

VII – Garante transparência, segurança e integridade do processo eleitoral.

Art. 21º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

Promulgada aos 4 dias do mês de fevereiro do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass

Yasmin Costa Cilene, Presidente da Comissão Eleitoral Nacional