Partido Liberal do Manso

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União Democrática Manseana
UDM
Presidente Henry Mompean
Vice-Presidente Felipe Cardoso
Secretário José Alves
Fundação Outubro de 2017
Sede Porto Liberdade, Reino do Manso
Ideologia(s) Liberalismo econômico
Liberalismo cultural
Centrismo
Conservadorismo
Tradicionalismo
Libertarismo
Correntes Internas:
Monarquismo Liberal
Republicanismo
Espectro Político Centro-Direita
Facções:
Direita
Cores Oficiais Azul, Amarelo e Branco
Parlamento do Manso
2 / 5

História

O partido mais antigo em atividade no Reino do Manso, sua fundação se confunde com a do próprio Reino, no processo da primeira Assembleia Constituinte, fundado como Partido Liberal do Reino do Manso, conhecido como LIBER.

Correntes Internas

  • Monarquista Liberal

Esta corrente tem como ideologia um liberalismo conservador, que busca um diálogo entre o contemporâneo e o histórico. Caracterizando-se pela busca de harmonizar ideais liderais clássicos com a estrutura monárquica, nobiliárquica e tradicional do reino, trabalhando em cima do ideal clássico de "Reformar para Conservar", não negando a tradição, mas entendendo que há a necessidade da secularização do estado e suas instituições, primando sempre pela liberdade individual.

  • Libertária
  • Comunhão Tradicionalista
  • Movimento Tradicionalista Apostólico

Carta de Fundação da Corrente De maneira alguma, caríssimos, aderimos ao liberalismo maçônico e anti-católico de partidos liberais. Porém, por comum acordo, foi cedido um espaço ao movimento por falta de constância e participação do próprio movimento — devido as responsabilidades deste que vos fala, no mundo macro. Ainda assim, no decorrer dos tempos, o MTA ganhará forma e busto.

Estatuto

Do Partido e Disposições Preliminares

Art. 1º. A UNIÃO DEMOCRÁTICA MANSEANA, pessoa jurídica de direito privado, com sede e foro no Distrito de Porto Liberdade, com duração indeterminada, exerce sua ação em âmbito nacional, de acordo com este Estatuto, Programa e Código de Ética, nos termos da Lei, normas constitucionais, partidárias e eleitorais vigentes, tendo como finalidade, a realização e execução de seu programa, a definição de sua estrutura interna, organização e funcionamento, resguardada a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

Art. 2º. A União Democrática Manseana será representado em juízo, ou fora dele, por seu Presidente. Da Filiação Partidária

Art. 3º. Poderão filiar-se ao Partido todos os manseanos, natos ou com dupla nacionalidade, que manifestarem interesse.

Art. 4º. O cancelamento de filiação partidária dar-se-á por morte, abandono, expulsão, desligamento voluntário ou caducidade.

Da Estrutura Partidária

Art. 5º. São órgãos do Partido:

I - de deliberação: a Convenção;

II - de direção: a Presidência;

III - de ação parlamentar: as bancadas do poder legislativo; Das Convenções.

Art. 6º. As Convenções serão convocadas pela Presidência ou por manifestação, por abaixo assinado, da maioria simples dos filiados.

Art. 7º. A convocação poderá ser feita por quaisquer dos seguintes meios:

I - por edital publicado na imprensa ou nos diários oficiais;

II - por edital afixado na sede do Partido;

III - por comunicação pessoal através de mensagem eletrônica.

Parágrafo único. A publicidade ou a comunicação do edital ocorrerá com antecedência mínima de 5 (cinco) dias e determinará local, dia e hora da reunião, além do objeto da convocação.

Art. 8º. Cabe às Convenções:

I - eleger os membros da Presidência;

II - indicar candidatos a cargos eletivos, deliberar sobre coligações e outras matérias relativas ao processo eleitoral.

III - fixar normas de ação partidária e linha política em sua jurisdição;

IV - alterar o Estatuto do Partido, seu Programa e o Código de Ética, por maioria absoluta;

V - dispor sobre a extinção, fusão ou incorporação do Partido, por decisão de 75% (setenta e cinco por cento) de seus membros;

VI - praticar outros atos previstos em lei ou neste Estatuto.

Art. 9º. As Convenções serão presididas pela Presidência.

Da Presidência

Art. 10º. Compete a Presidência:

I - administrar o Partido e representá-lo judicialmente;

II - zelar pelo cumprimento das normas estatutárias e legais que permitam apurar as quantias que serão despendidas em campanhas eleitorais;

III - fixar as contribuições dos filiados em geral, dos candidatos a cargos eletivos, dos detentores de mandato eletivo;

IV - manter escrituração contábil que permita o conhecimento da origem das receitas e a destinação das despesas do Partido, na respectiva jurisdição;

V - efetuar prestações de contas junto à Justiça Eleitoral, nos termos da Lei;

VI - credenciar delegados e fiscais do Partido junto à Justiça Eleitoral;

VII - manter relações atualizadas dos filiados;

VIII - requerer e produzir programas de transmissão gratuita de rádio, televisão e outros meios midiáticos dentro do previsto na lei, de forma a dar publicidade ao partido;

IX - receber contribuições e doações;

X - praticar outros atos não vedados por este Estatuto ou por lei;

Art. 11º. A Presidência terá mandato de 1 legislatura Dos Institutos e Fundações

Art. 12º. A Convenção, por sua maioria simples, poderá criar institutos ou fundações, e dispor sobre suas atribuições e funcionamento.

Art. 13º. Os Institutos e Fundações serão administrados pela Presidência, sendo os demais administradores indicados por esta. Das Finanças do Partido

Art. 14º. Compõem os recursos financeiros da União Democrática Manseana:

I - contribuições dos filiados detentores de mandato eletivo;

II - contribuições dos demais filiados;

III - contribuições voluntárias de qualquer ordem;

IV - outras formas não vedadas por lei.

Art. 15º. As contas bancárias do Partido serão movimentadas por meio da Presidência, cabendo a esta nomear um Tesoureiro.

Da Disciplina Partidária

Art. 16º. Estão sujeitos as medidas disciplinares, na forma da Lei e do Estatuto:

I - a Presidência;

II - os dirigentes e filiados do Partido em geral;

III - os detentores de mandato eletivo ou ocupantes de cargo ou função pública, por indicação do Partido.

Art. 17º. As medidas disciplinares previstas são as seguintes:

I - advertência reservada;

II - advertência pública;

III - suspensão, por 3 (três) a 12 (doze) meses;

IV - cancelamento do registro de candidatura, caso seja candidato a cargo eletivo;

V - destituição da função em órgão partidário;

VI - expulsão do Partido.

Parágrafo único - O julgamento de questões disciplinares se dará por Comissão de Ética, convocada pela Presidência e eleita em Convenção, não podendo votar nestas os envolvidos diretamente.

Art. 18º - As medidas disciplinares previstas no artigo 46, incisos I e II serão aplicadas nos casos de:

I - violação do Programa;

II - grave divergência entre seus membros;

III - má gestão financeira ou descumprimento das obrigações pecuniárias com o Partido;

IV - descumprimento das finalidades do órgão, com prejuízo para o Partido;

V - ineficiência flagrante ou indisciplina;

VI - condenação pela justiça.

Disposições Transitórias e Finais

Art. 19º. A Presidência poderá baixar instruções ou Resoluções que passarão a valer como norma estatutária até sua aprovação definitiva em Convenção.

Parágrafo único - Na omissão estatutária a legislação vigente será aplicada subsidiariamente para dirimir eventuais dúvidas e conflitos.

Art. 20º. Na hipótese da dissolução do Partido o seu patrimônio deverá ter seu destino decidido em Convenção.

Art. 21º. Os programas eleitorais de rádio e televisão serão planejados e dirigidos pela Presidência do Partido.

Art. 22º. A Presidência, por maioria, poderá fixar remuneração a seus membros, mediante ato administrativo próprio.

Art. 23º. Eventual indenização por dano moral ou material decorrente de ato praticado em campanha eleitoral, por candidato, militante ou filiado a União Democrática Manseana, deverão por estes serem suportados, integralmente, excluindo-se quaisquer responsabilidades da agremiação partidária ou de seus dirigentes.

Das Correntes Internas

Art. 24º- São permitidas dentro das instâncias do PLD, a existência de correntes internas que apresentam divergências ideologicas, desde que respeitando os documentos partidários, pois essas são necessárias para formentar o debate qualificado.

Art. 25º- Para a criação de uma corrente interna partidária, a liderança da corrente deve apresentar a direção nacional uma solicitação de registro, a qual deve constar quem são as lideranças e quais as causas e ideologias defendidas pela corrente.

Art. 26º- Cabe a Direção Nacional analisar e votar, com imparcialidade, a criação de uma corrente e sua compatibilidade com os documentos partidários.

Disposições Finais

Art. 27º. Este Estatuto entrará em vigor, em todo o território nacional, a partir de sua aprovação em Convenção.

Programa

Reafirmamos nossa crença na Pessoa livre, titular de direitos naturais e inalienáveis; na Sociedade, unidade orgânica e comunidade de homens; na Política, atividade voltada para a administração da sociedade, com vistas ao Bem Comum.

Só o indivíduo pensa, sente e age. A sua liberdade e autonomia de pensamento e ação são o fundamento e o limite da construção social que é o Estado. Para nós o Estado não deve impor qualquer moral ou fim último aos indivíduos, estes devem procurar a sua felicidade e realização com a máxima liberdade, sabendo obviamente que a isso corresponde o peso da responsabilidade.

Não é o Estado que reconhece direitos ao Cidadão, são os Cidadãos que definem os poderes e limites ao Estado. A preservação da liberdade individual, sendo a razão e o fundamento das regras de convivência em sociedade, é o primeiro e mais importante limite à atuação do Estado.

Defendemos uma educação liberal, que não restringe as oportunidades e possibilidades do indivíduo, uma educação liberta da dispersiva atividade de satisfazer necessidades contingentes. Logo, liberdade para escolher, liberdade para aprender.