Mudanças entre as edições de "DECRETO PRESIDENCIAL N°001/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS"
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V — motocicletas, ciclomotores e similares. | V — motocicletas, ciclomotores e similares. | ||
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I — multa administrativa no valor de 500 (quinhentos) dólares prassianos; | I — multa administrativa no valor de 500 (quinhentos) dólares prassianos; | ||
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II — apreensão do veículo até a regularização; | II — apreensão do veículo até a regularização; | ||
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III — multa diária adicional de 100 (cem) dólares prassianos após o término do prazo de adequação; | III — multa diária adicional de 100 (cem) dólares prassianos após o término do prazo de adequação; | ||
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IV — cassação do registro e licenciamento em caso de reincidência. | IV — cassação do registro e licenciamento em caso de reincidência. | ||
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Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. | Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. | ||
| − | Cidade de Doralândia, aos 22 dias do mês de janeiro do ano de 2026. | + | Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 22 dias do mês de janeiro do ano de 2026. |
| − | Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República | + | Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República |
Edição das 06h22min de 18 de fevereiro de 2026
Decreto Presidencial nº001/2026
Decreto de Proibição de Veículos de Cor Rosa no Território da República de Prass
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando a necessidade de padronização estética e simbólica do espaço público nacional; considerando o interesse público na preservação da identidade visual e cultural da República de Prass;
DECRETA:
Art. 1º — Proibição
Fica proibida, em todo o território da República de Prass, a circulação, registro e licenciamento de veículos automotores cuja cor predominante seja rosa, em qualquer tonalidade.
Art. 2º — Abrangência
A proibição aplica-se a:
I — veículos particulares;
II — veículos comerciais;
III — veículos de transporte coletivo;
IV — veículos oficiais;
V — motocicletas, ciclomotores e similares.
Art. 3º — Prazo de Adequação
Os proprietários de veículos enquadrados no art. 1º terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, para proceder à alteração da cor do veículo ou sua retirada de circulação.
Art. 4º — Fiscalização
A fiscalização do cumprimento deste Decreto ficará a cargo da Polícia Nacional, da Autoridade de Trânsito e dos órgãos competentes do Ministério do Interior.
Art. 5º — Penalidades
O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I — multa administrativa no valor de 500 (quinhentos) dólares prassianos;
II — apreensão do veículo até a regularização;
III — multa diária adicional de 100 (cem) dólares prassianos após o término do prazo de adequação;
IV — cassação do registro e licenciamento em caso de reincidência.
Art. 6º — Disposições Finais
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 22 dias do mês de janeiro do ano de 2026.
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República