Mudanças entre as edições de "LEI N°012/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS"

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== Lei de Segurança Presidencial e Institucional da República de Prass ==
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== Lei de Turismo da República de Prass ==
  
Lei N°012/2026  
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Lei nº012/2026
  
Preâmbulo
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Dispõe sobre a organização, promoção, fiscalização e desenvolvimento do turismo no território nacional da República de Prass.
  
Esta Lei dispõe sobre a proteção do Presidente da República, das autoridades superiores do Estado, das instituições nacionais e da ordem constitucional, garantindo a estabilidade política, a continuidade governamental e a soberania da República de Prass.
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=== CAPÍTULO I ===
  
=== Capítulo I – Das Disposições Gerais ===
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Das Disposições Gerais
  
Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Segurança Presidencial e Institucional, responsável pela proteção das autoridades e das estruturas fundamentais do Estado.
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Art. 1º Esta Lei regula as atividades turísticas no território nacional, visando ao desenvolvimento econômico, cultural, social e moral da Nação.
  
Art. 2º A segurança institucional é considerada matéria de interesse estratégico nacional.
+
Art. 2º O turismo é reconhecido como atividade estratégica para o fortalecimento da imagem internacional, da identidade nacional e da geração de emprego e renda.
  
Art. 3º O SNSPI atuará de forma integrada com:  
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Art. 3º São princípios do turismo nacional:  
  
I – Comitê de Segurança do Estado;
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I – respeito à soberania e às tradições nacionais;
  
II – Ministério da Justiça;
+
II – valorização da cultura, da fé e dos costumes nacionais;
  
III – Forças de Segurança;
+
III – proteção ao patrimônio histórico, ambiental e religioso;
  
IV – Inteligência Policial;
+
IV – segurança dos visitantes e da população;
  
V – Centro Nacional de Comando Unificado.  
+
V – promoção da ordem, da moral e do bem comum.
  
=== Capítulo II – Da Proteção Presidencial ===
+
=== CAPÍTULO II ===
  
Art. 4º O Presidente da República contará com escolta permanente, armada e especializada, em todos os deslocamentos oficiais e privados.
+
Da Política Nacional de Turismo
  
Art. A proteção presidencial inclui:
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Art. A Política Nacional de Turismo será coordenada pelo Ministério das Relações Exteriores, em cooperação com os demais órgãos do Estado.
  
I – segurança pessoal;
+
Art. 5º São objetivos da Política Nacional de Turismo:
  
II segurança residencial;
+
I incentivar o turismo interno e internacional;
  
III segurança veicular;
+
II promover Prass como destino seguro, estável e culturalmente rico;
  
IV segurança digital;
+
III estimular investimentos no setor;
  
V contrainteligência.
+
IV fortalecer o turismo religioso, histórico e familiar;
  
Art. 6º Fica proibido o acesso não autorizado a áreas de convivência, trabalho ou descanso do Presidente.
+
V – combater práticas turísticas imorais ou ilegais.
  
Art. O planejamento de rotas, agendas e deslocamentos será classificado como informação sigilosa.
+
Art. O Governo poderá criar programas especiais de incentivo ao turismo patriótico, religioso e cultural.
  
=== Capítulo III – Da Proteção das Autoridades ===
+
=== CAPÍTULO III ===
  
Art. 8º Terão direito à segurança institucional:
+
Do Cadastro e Funcionamento das Atividades Turísticas
  
I – Primeiro-ministro;
+
Art. 7º Todas as empresas e profissionais que atuem no setor turístico deverão estar registrados no Cadastro Nacional de Turismo.
  
II – Ministros de Estado;
+
Art. 8º Estão sujeitos ao cadastramento:
  
III Presidentes dos Poderes;
+
I hotéis, pousadas e hospedarias;
  
IV Chefes militares;
+
II agências de turismo;
  
V Dirigentes de órgãos estratégicos.
+
III guias turísticos;
  
Art. 9º O nível de proteção será definido conforme grau de risco.
+
IV – transportadoras turísticas;
  
=== Capítulo IV Da Segurança das Instituições ===
+
V organizadores de eventos turísticos.
  
Art. 10. São consideradas instalações estratégicas:
+
Art. 9º O funcionamento dependerá de licença expedida pelo Departamento de Turismo.
  
I – Palácio Presidencial;
+
=== CAPÍTULO IV ===
  
II – Ministérios;
+
Dos Direitos e Deveres dos Turistas
  
III – Quartéis;
+
Art. 10° São direitos dos turistas:
  
IV Tribunais;
+
I segurança física e jurídica;
  
V Bancos estatais;
+
II informação clara e verdadeira;
  
VI Centros de dados.
+
III respeito à dignidade e aos valores nacionais;
  
Art. 11. Essas instalações terão:
+
IV – acesso aos serviços essenciais.
  
I – vigilância 24h;
+
Art. 11° São deveres dos turistas:
  
II controle biométrico;
+
I respeitar as leis, costumes e símbolos nacionais;
  
III monitoramento eletrônico;
+
II preservar o patrimônio público e privado;
  
IV protocolos antissabotagem.
+
III manter conduta moral e ordeira;
  
=== Capítulo V Da Unidade de Proteção Institucional ===
+
IV portar documentos válidos;
  
Art. 12. Fica criada a Unidade de Proteção Institucional, órgão especializado do SNSPI.
+
V - respeitar os cidadãos prassianos.
  
Art. 13. Compete à UPI:
+
=== CAPÍTULO V ===
  
I – executar escoltas;
+
Da Promoção e Divulgação do Turismo
  
II – prevenir atentados;
+
Art. 12° O Estado promoverá o turismo por meio de campanhas nacionais e internacionais.
  
III – analisar riscos;
+
Art. 13° A divulgação turística deverá exaltar os valores patrióticos, históricos, espirituais e culturais de Prass.
  
IV – atuar em crises;
+
Art. 14° É vedada a promoção de conteúdos que contrariem a moral, a fé, a família ou a ordem pública.
  
V – proteger informações sensíveis.
+
=== CAPÍTULO VI ===
  
Art. 14. A UPI terá formação técnica, psicológica e estratégica.
+
Da Proteção ao Patrimônio Turístico
  
=== Capítulo VI – Da Inteligência e Prevenção ===
+
Art. 15° O patrimônio turístico nacional compreende bens naturais, históricos, culturais e religiosos.
  
Art. 15. O SNSPI atuará de forma preventiva por meio de:
+
Art. 16° O Estado garantirá a preservação, restauração e vigilância desses bens.
  
I – monitoramento de ameaças;
+
Art. 17° É proibida qualquer forma de degradação, vandalismo ou exploração indevida.
  
II – análise de redes extremistas;
+
=== CAPÍTULO VII ===
  
III – cooperação internacional;
+
Da Fiscalização e das Penalidades
  
IV – vigilância digital legal.
+
Art. 18 A fiscalização será exercida pelo Ministério do Turismo em cooperação com os órgãos competentes.
  
Art. 16. Informações de risco terão prioridade e sigilo máximo.
+
Art. 19 As infrações sujeitarão o infrator às seguintes penalidades:
  
=== Capítulo VII Dos Estados de Alerta ===
+
I advertência;
  
Art. 17. Ficam instituídos os seguintes níveis:
+
II – multa;
  
I Verde: normalidade;
+
III suspensão de atividades;
  
II Amarelo: atenção;
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IV cassação de licença;
  
III Laranja: risco elevado;
+
V interdição do estabelecimento.
  
IV – Vermelho: ameaça iminente.
+
Art. 20 As penalidades serão aplicadas conforme a gravidade da infração.
  
Art. 18. Cada nível implica reforço automático da segurança.
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=== CAPÍTULO VIII ===
  
=== Capítulo VIII – Dos Crimes Contra a Segurança Institucional ===
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Do Turismo Sustentável
  
Art. 19. Constituem crimes:
+
Art. 21 O turismo deverá respeitar o meio ambiente e os recursos naturais.
  
I – ameaça a autoridade;
+
Art. 22 O Estado incentivará práticas de turismo ecológico responsável.
  
II – invasão de área protegida;
+
Art. 23 Empreendimentos turísticos deverão adotar medidas de proteção ambiental.
  
III – espionagem;
+
=== CAPÍTULO IX ===
  
IV – sabotagem;
+
Do Turismo Religioso e Cívico
  
V – atentado.
+
Art. 24 O turismo religioso e cívico é reconhecido como prioridade nacional.
  
Art. 20. As penas serão agravadas quando o alvo for autoridade máxima.
+
Art. 25 O Governo apoiará eventos, romarias, celebrações e visitas a locais históricos e patrióticos.
  
=== Capítulo IX – Da Continuidade do Governo ===
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Art. 26 Poderão ser criados roteiros oficiais da fé, da história e da pátria.
  
Art. 21. Em caso de impedimento do Presidente, aplica-se o Plano Nacional de Continuidade Governamental.
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=== CAPÍTULO X ===
  
Art. 22. Documentos essenciais terão cópias criptografadas.
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Das Disposições Finais e Transitórias
  
=== Capítulo X – Disposições Finais ===
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Art. 27 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.
  
Art. 23. O descumprimento desta Lei implica responsabilidade administrativa, civil e penal.
+
Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.
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Cidade de Doralândia, República de Prass, Promulgada aos 14 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.
  
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 14 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.
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Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass
 
 
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass.
 

Edição das 19h24min de 15 de fevereiro de 2026

Lei de Turismo da República de Prass

Lei nº012/2026

Dispõe sobre a organização, promoção, fiscalização e desenvolvimento do turismo no território nacional da República de Prass.

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Esta Lei regula as atividades turísticas no território nacional, visando ao desenvolvimento econômico, cultural, social e moral da Nação.

Art. 2º O turismo é reconhecido como atividade estratégica para o fortalecimento da imagem internacional, da identidade nacional e da geração de emprego e renda.

Art. 3º São princípios do turismo nacional:

I – respeito à soberania e às tradições nacionais;

II – valorização da cultura, da fé e dos costumes nacionais;

III – proteção ao patrimônio histórico, ambiental e religioso;

IV – segurança dos visitantes e da população;

V – promoção da ordem, da moral e do bem comum.

CAPÍTULO II

Da Política Nacional de Turismo

Art. 4º A Política Nacional de Turismo será coordenada pelo Ministério das Relações Exteriores, em cooperação com os demais órgãos do Estado.

Art. 5º São objetivos da Política Nacional de Turismo:

I – incentivar o turismo interno e internacional;

II – promover Prass como destino seguro, estável e culturalmente rico;

III – estimular investimentos no setor;

IV – fortalecer o turismo religioso, histórico e familiar;

V – combater práticas turísticas imorais ou ilegais.

Art. 6º O Governo poderá criar programas especiais de incentivo ao turismo patriótico, religioso e cultural.

CAPÍTULO III

Do Cadastro e Funcionamento das Atividades Turísticas

Art. 7º Todas as empresas e profissionais que atuem no setor turístico deverão estar registrados no Cadastro Nacional de Turismo.

Art. 8º Estão sujeitos ao cadastramento:

I – hotéis, pousadas e hospedarias;

II – agências de turismo;

III – guias turísticos;

IV – transportadoras turísticas;

V – organizadores de eventos turísticos.

Art. 9º O funcionamento dependerá de licença expedida pelo Departamento de Turismo.

CAPÍTULO IV

Dos Direitos e Deveres dos Turistas

Art. 10° São direitos dos turistas:

I – segurança física e jurídica;

II – informação clara e verdadeira;

III – respeito à dignidade e aos valores nacionais;

IV – acesso aos serviços essenciais.

Art. 11° São deveres dos turistas:

I – respeitar as leis, costumes e símbolos nacionais;

II – preservar o patrimônio público e privado;

III – manter conduta moral e ordeira;

IV – portar documentos válidos;

V - respeitar os cidadãos prassianos.

CAPÍTULO V

Da Promoção e Divulgação do Turismo

Art. 12° O Estado promoverá o turismo por meio de campanhas nacionais e internacionais.

Art. 13° A divulgação turística deverá exaltar os valores patrióticos, históricos, espirituais e culturais de Prass.

Art. 14° É vedada a promoção de conteúdos que contrariem a moral, a fé, a família ou a ordem pública.

CAPÍTULO VI

Da Proteção ao Patrimônio Turístico

Art. 15° O patrimônio turístico nacional compreende bens naturais, históricos, culturais e religiosos.

Art. 16° O Estado garantirá a preservação, restauração e vigilância desses bens.

Art. 17° É proibida qualquer forma de degradação, vandalismo ou exploração indevida.

CAPÍTULO VII

Da Fiscalização e das Penalidades

Art. 18 A fiscalização será exercida pelo Ministério do Turismo em cooperação com os órgãos competentes.

Art. 19 As infrações sujeitarão o infrator às seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa;

III – suspensão de atividades;

IV – cassação de licença;

V – interdição do estabelecimento.

Art. 20 As penalidades serão aplicadas conforme a gravidade da infração.

CAPÍTULO VIII

Do Turismo Sustentável

Art. 21 O turismo deverá respeitar o meio ambiente e os recursos naturais.

Art. 22 O Estado incentivará práticas de turismo ecológico responsável.

Art. 23 Empreendimentos turísticos deverão adotar medidas de proteção ambiental.

CAPÍTULO IX

Do Turismo Religioso e Cívico

Art. 24 O turismo religioso e cívico é reconhecido como prioridade nacional.

Art. 25 O Governo apoiará eventos, romarias, celebrações e visitas a locais históricos e patrióticos.

Art. 26 Poderão ser criados roteiros oficiais da fé, da história e da pátria.

CAPÍTULO X

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 27 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.

Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass, Promulgada aos 14 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass