Mudanças entre as edições de "LEI N°001/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS"

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Art. 1º A administração pública da República de Prass organiza-se em:
 
Art. 1º A administração pública da República de Prass organiza-se em:
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I – Administração direta: composta pelos órgãos centrais do Poder Executivo;
 
I – Administração direta: composta pelos órgãos centrais do Poder Executivo;
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II – Administração indireta: composta por autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
 
II – Administração indireta: composta por autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
III – Administração estadual/provincial: órgãos equivalentes nas 8 províncias e na província autônoma especial (Guirmânia), respeitando a Constituição e legislação nacional.
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III – Administração estadual/provincial: órgãos equivalentes nas 6 províncias, respeitando a Constituição e legislação nacional.
  
 
Art. 2º Os órgãos da administração pública devem atuar com:
 
Art. 2º Os órgãos da administração pública devem atuar com:
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2. Ministério da Economia;
 
2. Ministério da Economia;
 
3. Ministério da Guerra;
 
3. Ministério da Guerra;
4. Ministério da Saúde;
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4. Ministério da Saúde e Assistência Social;
 
5. Ministério da Educação e Cultura;
 
5. Ministério da Educação e Cultura;
 
6. Ministério das Relações Exteriores;
 
6. Ministério das Relações Exteriores;
 
7. Outros ministérios poderão ser criados por projeto de lei aprovado pelo Conselho Nacional.
 
7. Outros ministérios poderão ser criados por projeto de lei aprovado pelo Conselho Nacional.
  
Art. 5º Cada Ministério é chefiado por um Ministro de Estado, indicado pelo Presidente da República e aprovado pelo Parlamento.
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Art. 5º Cada Ministério é chefiado por um Ministro de Estado, indicado pelo Presidente da República e aprovado pelo Conselho Nacional.
  
 
CAPÍTULO III – DO CONSELHO DE ESTADO
 
CAPÍTULO III – DO CONSELHO DE ESTADO
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2. Primeiro-Ministro – Secretário-Geral;
 
2. Primeiro-Ministro – Secretário-Geral;
 
3. Ministro da Justiça.  
 
3. Ministro da Justiça.  
 
Art. 8º Mandato dos membros do Conselho de Estado: 6 anos, podendo ser reconduzidos.
 
  
 
CAPÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO DAS PROVÍNCIAS
 
CAPÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO DAS PROVÍNCIAS
  
Art. 9º As 8 províncias possuem:
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Art. 9º As 6 províncias possuem:
 
I – Um Governador eleito;
 
I – Um Governador eleito;
 
II – Um Município capital com Prefeito e 3 Vereadores;
 
II – Um Município capital com Prefeito e 3 Vereadores;
 
III – Um Conselho Provincial, formado pelos 3 vereadores do município e pelo prefeito, com voto do governador em caso de empate.
 
III – Um Conselho Provincial, formado pelos 3 vereadores do município e pelo prefeito, com voto do governador em caso de empate.
 
Art. 10º A província autônoma especial Guirmânia:
 
I – O governador é indicado pelo Presidente da República e aprovado pelo Conselho Provincial formado pelos prefeitos dos 3 municípios locais;
 
II – Prefeitos e vereadores são eleitos por voto direto, secreto e majoritário;
 
III – Todos os mandatos são de 6 anos.
 
  
 
CAPÍTULO V – DOS ÓRGÃOS AUXILIARES E AUTÁRQUICOS
 
CAPÍTULO V – DOS ÓRGÃOS AUXILIARES E AUTÁRQUICOS
  
Art. 11º O Estado pode criar órgãos auxiliares, autarquias e fundações para execução de políticas públicas específicas.
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Art. 10º O Estado pode criar órgãos auxiliares, autarquias e fundações para execução de políticas públicas específicas.
  
Art. 12º Exemplos de órgãos auxiliares:
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Art. 11º São órgãos auxiliares:
 
I – Comissão Eleitoral Nacional;
 
I – Comissão Eleitoral Nacional;
 
II – Departamento de Assuntos Religiosos;
 
II – Departamento de Assuntos Religiosos;
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V – Outras entidades criadas por lei.
 
V – Outras entidades criadas por lei.
  
Art. 13º Esses órgãos podem:
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Art. 12º Esses órgãos podem:
 
I – Executar atividades administrativas de interesse público;
 
I – Executar atividades administrativas de interesse público;
 
II – Fiscalizar o cumprimento da lei;
 
II – Fiscalizar o cumprimento da lei;
 
III – Aplicar sanções quando previstas;
 
III – Aplicar sanções quando previstas;
IV – Elaborar relatórios periódicos ao Presidente da República e ao Parlamento.
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IV – Elaborar relatórios periódicos ao Presidente da República e ao Conselho Nacional.
  
 
CAPÍTULO VI – DA ESTRUTURA FUNCIONAL
 
CAPÍTULO VI – DA ESTRUTURA FUNCIONAL
  
Art. 14º Cada órgão da administração direta ou indireta deve possuir:
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Art. 13º Cada órgão da administração direta ou indireta deve possuir:
 
I – Estrutura administrativa interna organizada;
 
I – Estrutura administrativa interna organizada;
 
II – Funções e responsabilidades definidas;
 
II – Funções e responsabilidades definidas;
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IV – Controle interno e auditoria para fiscalização do cumprimento das normas.
 
IV – Controle interno e auditoria para fiscalização do cumprimento das normas.
  
Art. 15º Todos os servidores públicos devem seguir os princípios de legalidade, eficiência, moralidade e transparência.
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Art. 14º Todos os servidores públicos devem seguir os princípios de legalidade, eficiência, moralidade e transparência.
  
 
CAPÍTULO VII – DA ORGANIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
 
CAPÍTULO VII – DA ORGANIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
  
Art. 16º Cada município terá:
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Art. 15º Cada município terá:
 
I – Prefeito, eleito;
 
I – Prefeito, eleito;
 
II – 3 vereadores, eleitos;
 
II – 3 vereadores, eleitos;
 
III – Um Conselho Municipal que aprova políticas locais;
 
III – Um Conselho Municipal que aprova políticas locais;
IV – Autonomia administrativa limitada pela legislação nacional e provincial.
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IV – Autonomia administrativa limitada pela legislação nacional.
  
 
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
  
Art. 17º O Poder Executivo, Legislativo e órgãos auxiliares devem respeitar as competências definidas nesta lei, garantindo unidade e eficiência administrativa.
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Art. 16º O Poder Executivo, Legislativo e órgãos auxiliares devem respeitar as competências definidas nesta lei, garantindo unidade e eficiência administrativa.
  
Art. 18º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se normas em contrário.
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Art. 17º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se normas em contrário.
  
 
Promulgada aos 24 dias do mês de janeiro do ano de 2026
 
Promulgada aos 24 dias do mês de janeiro do ano de 2026
  
 
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass
 
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass

Edição das 17h55min de 4 de fevereiro de 2026

LEI DE ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA REPÚBLICA DE PRASS – LEI N°001/2026

Dispõe sobre a estrutura da administração pública, poderes executivos, órgãos e competências da República de Prass.

O CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

CAPÍTULO I – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 1º A administração pública da República de Prass organiza-se em:

I – Administração direta: composta pelos órgãos centrais do Poder Executivo;

II – Administração indireta: composta por autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;

III – Administração estadual/provincial: órgãos equivalentes nas 6 províncias, respeitando a Constituição e legislação nacional.

Art. 2º Os órgãos da administração pública devem atuar com: I – Legalidade; II – Impessoalidade; III – Moralidade; IV – Publicidade; V – Eficiência.

CAPÍTULO II – DO PODER EXECUTIVO

Art. 3º O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelo Primeiro-Ministro, ministros e órgãos públicos subordinados.

Art. 4º São órgãos centrais do Poder Executivo os seguintes Ministérios:

1. Ministério da Justiça e Segurança Pública; 2. Ministério da Economia; 3. Ministério da Guerra; 4. Ministério da Saúde e Assistência Social; 5. Ministério da Educação e Cultura; 6. Ministério das Relações Exteriores; 7. Outros ministérios poderão ser criados por projeto de lei aprovado pelo Conselho Nacional.

Art. 5º Cada Ministério é chefiado por um Ministro de Estado, indicado pelo Presidente da República e aprovado pelo Conselho Nacional.

CAPÍTULO III – DO CONSELHO DE ESTADO

Art. 6º O Conselho de Estado exerce funções de: I – Conselho consultivo do Presidente da República; II – Tribunal de última instância em caso de ausência temporária do Tribunal Supremo de Justiça; III – Resolução de conflitos administrativos entre órgãos do governo; IV – Supervisão de políticas públicas de caráter nacional.

Art. 7º Composição do Conselho de Estado:

1. Presidente da República – Presidente do Conselho; 2. Primeiro-Ministro – Secretário-Geral; 3. Ministro da Justiça.

CAPÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO DAS PROVÍNCIAS

Art. 9º As 6 províncias possuem: I – Um Governador eleito; II – Um Município capital com Prefeito e 3 Vereadores; III – Um Conselho Provincial, formado pelos 3 vereadores do município e pelo prefeito, com voto do governador em caso de empate.

CAPÍTULO V – DOS ÓRGÃOS AUXILIARES E AUTÁRQUICOS

Art. 10º O Estado pode criar órgãos auxiliares, autarquias e fundações para execução de políticas públicas específicas.

Art. 11º São órgãos auxiliares: I – Comissão Eleitoral Nacional; II – Departamento de Assuntos Religiosos; III – Departamento de Esportes e Cultura; IV – Corpo de Bombeiros de Prass; V – Outras entidades criadas por lei.

Art. 12º Esses órgãos podem: I – Executar atividades administrativas de interesse público; II – Fiscalizar o cumprimento da lei; III – Aplicar sanções quando previstas; IV – Elaborar relatórios periódicos ao Presidente da República e ao Conselho Nacional.

CAPÍTULO VI – DA ESTRUTURA FUNCIONAL

Art. 13º Cada órgão da administração direta ou indireta deve possuir: I – Estrutura administrativa interna organizada; II – Funções e responsabilidades definidas; III – Hierarquia clara; IV – Controle interno e auditoria para fiscalização do cumprimento das normas.

Art. 14º Todos os servidores públicos devem seguir os princípios de legalidade, eficiência, moralidade e transparência.

CAPÍTULO VII – DA ORGANIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS

Art. 15º Cada município terá: I – Prefeito, eleito; II – 3 vereadores, eleitos; III – Um Conselho Municipal que aprova políticas locais; IV – Autonomia administrativa limitada pela legislação nacional.

CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16º O Poder Executivo, Legislativo e órgãos auxiliares devem respeitar as competências definidas nesta lei, garantindo unidade e eficiência administrativa.

Art. 17º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se normas em contrário.

Promulgada aos 24 dias do mês de janeiro do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass