Mudanças entre as edições de "RESOLUÇÃO N°002/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS"

De Micropedia
Ir para navegação Ir para pesquisar
(Criou página com '== RESOLUÇÃO Nº002/2026 – MINISTÉRIO DA JUSTIÇA == Institui a Lista Nacional de Pessoas sob Observação (LNPO) e estabelece seus critérios e procedimentos O MINISTR...')
 
(Limpou toda a página)
Etiqueta: anulando
 
Linha 1: Linha 1:
== RESOLUÇÃO Nº002/2026 – MINISTÉRIO DA JUSTIÇA ==
 
  
Institui a Lista Nacional de Pessoas sob Observação (LNPO) e estabelece seus critérios e procedimentos
 
 
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso de suas atribuições legais,
 
 
Considerando a necessidade de prevenir riscos à segurança nacional, à ordem pública e à estabilidade institucional;
 
 
Considerando os relatórios técnicos produzidos pelo Comitê de Segurança do Estado;
 
 
Considerando o dever do Estado de monitorar condutas potencialmente lesivas à sociedade;
 
 
RESOLVE:
 
 
Art. 1º
 
 
Fica instituída a Lista Nacional de Pessoas sob Observação (LNPO), de caráter estritamente sigiloso, sob responsabilidade do Ministério da Justiça.
 
 
Art. 2º
 
 
A LNPO tem por finalidade o acompanhamento preventivo de pessoas que apresentem:
 
 
I – indícios de envolvimento em atividades de risco;
 
 
II – condutas reiteradamente suspeitas;
 
 
III – vínculos com grupos ou indivíduos sob investigação;
 
 
IV – histórico recente de instabilidade comportamental relevante;
 
 
V – potencial ameaça à ordem pública, institucional ou social.
 
 
Art. 3º
 
 
Poderão ser incluídas na LNPO pessoas que:
 
 
I – tenham sido conduzidas, investigadas ou ouvidas em delegacias;
 
 
II – tenham respondido a procedimentos administrativos ou judiciais;
 
 
III – figurem em relatórios de inteligência;
 
 
IV – estejam sob monitoramento preventivo autorizado.
 
 
Parágrafo único. A inclusão não implica presunção automática de culpa.
 
 
Art. 4º
 
 
A inclusão na LNPO será realizada com base em informações encaminhadas pelo Comitê de Segurança do Estado ao Ministério da Justiça.
 
 
§1º Os dados serão atualizados a cada 6 (seis) meses, ou extraordinariamente em situações relevantes.
 
 
§2º O Ministério da Justiça procederá à validação administrativa das informações.
 
 
Art. 5º
 
 
A LNPO conterá, quando necessário:
 
 
I – identificação civil;
 
 
II – histórico institucional relevante;
 
 
III – registros de acompanhamento;
 
 
IV – grau de risco atribuído;
 
 
V – observações técnicas.
 
 
Art. 6º
 
 
A permanência na LNPO será revista periodicamente.
 
 
§1º A exclusão ocorrerá quando constatada:
 
 
I – ausência de condutas suspeitas;
 
 
II – cessação do risco;
 
 
III – reabilitação social comprovada;
 
 
IV – inexistência de novos registros relevantes.
 
 
§2º A revisão será realizada semestralmente.
 
 
Art. 7º
 
 
O acesso à LNPO é restrito:
 
 
I – ao Ministro da Justiça;
 
 
II – a servidores autorizados;
 
 
III – ao Comitê de Segurança do Estado;
 
 
IV – às autoridades expressamente designadas.
 
 
Parágrafo único. O uso indevido das informações caracteriza falta grave.
 
 
Art. 8º
 
 
Os dados da LNPO não poderão ser utilizados para:
 
 
I – perseguição política;
 
 
II – discriminação social;
 
 
III – restrição automática de direitos;
 
 
IV – sanções sem devido processo.
 
 
Art. 9º
 
 
A LNPO poderá ser utilizada como instrumento de apoio:
 
 
I – às investigações;
 
 
II – ao planejamento de segurança;
 
 
III – à prevenção criminal;
 
 
IV – à proteção institucional.
 
 
Art. 10º
 
 
O Ministério da Justiça expedirá normas complementares para a execução desta Resolução.
 
 
Art. 11º
 
 
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Ministério da Justiça, promulgada aos 2 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.
 
 
Lucas Costa de Sá, Ministro da Justiça
 
República de Prass
 

Edição atual tal como às 16h44min de 5 de fevereiro de 2026