Mudanças entre as edições de "LEI N°008/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS"
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Edição das 13h45min de 5 de fevereiro de 2026
Índice
- 1 Lei da Cidadania da República de Prass
- 1.1 Capítulo I – Dos Princípios Gerais
- 1.2 Capítulo II – Da Cidadania por Nascimento
- 1.3 Capítulo III – Da Naturalização
- 1.4 Capítulo IV – Do Juramento de Cidadania
- 1.5 Capítulo V – Dos Direitos e Deveres do Cidadão
- 1.6 Capítulo VI – Da Perda e Suspensão da Cidadania
- 1.7 Capítulo VII – Disposições Finais
Lei da Cidadania da República de Prass
Lei N°008/2026
Preâmbulo
Esta Lei regula a aquisição, o reconhecimento, a perda e a proteção da cidadania prassiana, com fundamento na soberania nacional, na lealdade à pátria e na preservação dos valores históricos e institucionais da República de Prass.
Capítulo I – Dos Princípios Gerais
Art. 1º A cidadania prassiana constitui vínculo jurídico, político e moral entre o indivíduo e o Estado.
Art. 2º Toda forma de concessão, reconhecimento ou manutenção da cidadania depende de aprovação expressa do Presidente da República.
Art. 3º A cidadania implica deveres de fidelidade, respeito às leis, defesa da soberania e compromisso com os valores nacionais.
Capítulo II – Da Cidadania por Nascimento
Art. 4º São considerados cidadãos prassianos por nascimento:
I – os nascidos no território nacional, desde que não sejam filhos de agentes diplomáticos estrangeiros em missão oficial;
II – os filhos de pai ou mãe cidadão prassiano por nascimento, ainda que nascidos no exterior;
III – todos os membros da Família Libertadora (Família Moreira), por força desta Lei.
Art. 5º A cidadania por nascimento poderá ser concedida, por decreto presidencial, a estrangeiro que:
I – se case com membro da Família Libertadora;
II – preste serviços extraordinários à pátria, reconhecidos oficialmente.
Art. 6º Os filhos de pai e mãe cidadãos por naturalização não adquirem automaticamente a cidadania por nascimento, devendo requerer a cidadania após 2 (dois) anos de residência no território nacional.
Capítulo III – Da Naturalização
Art. 7º A cidadania por naturalização será concedida ao estrangeiro que:
I – resida legalmente no país por, no mínimo, 2 (dois) anos ininterruptos;
II – comprove boa conduta moral e civil;
III – demonstre integração cultural e linguística;
IV – não possua antecedentes criminais graves.
Art. 8º O prazo mínimo será reduzido para 1 (um) ano em caso de casamento com cidadão prassiano.
Art. 9º Poderá ser concedida naturalização imediata, por decreto presidencial, a estrangeiro que preste apoio relevante, estratégico ou humanitário à pátria.
Art. 10. A naturalização somente produzirá efeitos após homologação do Presidente da República.
Capítulo IV – Do Juramento de Cidadania
Art. 11. Todo novo cidadão deverá prestar juramento solene, nos seguintes termos:
"Juro fidelidade à República de Prass, às suas leis, à sua Constituição, à sua história, aos seus valores e ao seu povo. Comprometo-me a defender a soberania nacional, respeitar as instituições e trabalhar pelo bem comum da pátria."
Art. 12. O juramento é condição indispensável para o exercício pleno dos direitos civis e políticos.
Capítulo V – Dos Direitos e Deveres do Cidadão
Art. 13. São direitos do cidadão:
I – participação política;
II – acesso aos serviços públicos;
III – proteção diplomática;
IV – igualdade perante a lei.
Art. 14. São deveres do cidadão:
I – cumprir as leis;
II – defender a pátria;
III – respeitar as instituições;
IV – contribuir para o desenvolvimento nacional.
Capítulo VI – Da Perda e Suspensão da Cidadania
Art. 15. A cidadania poderá ser suspensa ou cancelada nos seguintes casos:
I – traição à pátria;
II – participação em organizações extremistas, terroristas ou antinacionais;
III – atentado contra a ordem constitucional;
IV – obtenção fraudulenta da cidadania;
V – atuação comprovada contra os valores fundamentais do Estado.
Art. 16. A perda da cidadania será declarada por decreto presidencial, assegurado o direito de defesa em processo administrativo.
Art. 17. A cidadania poderá ser restabelecida, a critério do Presidente da República, mediante reabilitação formal.
Capítulo VII – Disposições Finais
Art. 18. Caberá ao Ministério da Justiça manter o Cadastro Nacional de Cidadania.
Art. 19. O Poder Executivo expedirá normas complementares para a execução desta Lei.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Doralândia, promulgada aos 5 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass