Mudanças entre as edições de "CÓDIGO PENAL DA REPÚBLICA DE PRASS 2026"

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Código N°001/2026
  
 
Preâmbulo
 
Preâmbulo

Edição das 22h54min de 2 de fevereiro de 2026

Código Penal da República de Prass

Código N°001/2026

Preâmbulo

Este Código Penal regula os crimes e as penas aplicáveis na República de Prass, garantindo a ordem pública, a justiça, a dignidade humana, a moral social e a soberania nacional.

TÍTULO I

Dos Princípios Gerais

Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

Art. 2º A pena tem função preventiva, educativa e social.

Art. 3º A responsabilidade penal é pessoal.

Art. 4º Ninguém será punido além dos limites da lei.

TÍTULO II

Das Penas

Art. 5º São penas aplicáveis: I – prisão; II – detenção; III – multa; IV – prestação de serviços à comunidade; V – restrição de direitos; VI – medidas educativas; VII - prisão perpétua; VIII - pena capital.

Art. 6º A pena máxima de prisão é de 30 (trinta) anos.

Art. 7º A pena será fixada conforme a gravidade do crime, antecedentes e conduta social.

TÍTULO III

Dos Crimes Contra o Estado e a Soberania

Art. 8º Atentar contra a soberania, integridade territorial ou ordem constitucional do Estado Prassiano. Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 9º Organizar ou financiar atos contra o Estado. Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital

TÍTULO IV

Dos Crimes Contra a Moral, Família e Costumes

Adultério

Art. 10 Praticar adultério. Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital

Relações Sexuais Não Tradicionais

Art. 11 Praticar relações sexuais consideradas ofensivas à moral pública. Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital

Bigamia

Art. 12 Contrair novo casamento sendo casado. Pena: reclusão de 3 a 12 anos.

Incesto

Art. 13 Manter relação sexual com parente em linha direta. Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital

TÍTULO V

Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual

Art. 14 Produzir, divulgar ou consumir pornografia. Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 15 Praticar pedofilia. Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 16 Praticar estupro. Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 17 Praticar pederastia com menor. Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital

TÍTULO Vi

Dos Crimes Militares

Art. 18 Deserção em tempo de serviço. Pena: reclusão de 2 a 6 anos.

Art. 19 Motim ou insubordinação armada. Pena: reclusão de 10 a 25 anos.

Art. 20 Traição militar. Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital

TÍTULO VII

Dos Crimes Contra os Animais

Art. 21 Praticar maus-tratos ou crueldade contra animais. Pena: reclusão de 15 a 30 anos e multa, prisão perpétua ou pena capital

Art. 22 Abandonar animal doméstico. Pena: detenção de 5 a 15 anos.

TÍTULO VIII

Dos Crimes Eleitorais

Art. 23 Fraudar eleições. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

Art. 24 Compra de votos. Pena: detenção de 1 a 4 anos.

Art. 25 Coagir eleitor. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

TÍTULO IX

Dos Crimes Sindicais

Art. 26 Impedir livre funcionamento sindical. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

Art. 27 Uso de sindicato para fins ilícitos. Pena: reclusão de 10 a 25 anos.

Art. 28 Coagir trabalhador por meio sindical. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

TÍTULO X

Dos Crimes Contra os Animais e o Meio Social

Art. 29 Promover rinhas, maus-tratos organizados ou exploração animal. Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital.

TÍTULO XI

Disposições Agravantes

Art. 30 São agravantes: I – reincidência; II – uso de violência; III – abuso de autoridade; IV – crime contra vulnerável.

Art. 31 São atenuantes: I – confissão; II – reparação do dano; III – primariedade.

TÍTULO XII – DO PROCESSO PENAL

Dos Princípios Básicos

Art. 32. O processo penal rege-se pelos princípios da legalidade, da ampla defesa, do contraditório, da moral pública e da proteção do interesse nacional.

Art. 33. Nenhuma pena será aplicada sem prévio processo judicial regular.

Art. 34. Os processos criminais são públicos, salvo nos casos que envolvam menores, família, segurança nacional ou moralidade.

Da Investigação Criminal

Art. 35. A investigação será conduzida pela Polícia Nacional sob supervisão do Ministério da Justiça.

Art. 36. A autoridade policial poderá requisitar documentos, perícias, laudos e depoimentos.

Art. 37. O inquérito deverá ser concluído em até 30 dias, prorrogáveis mediante autorização judicial.

Da Ação Penal

Art. 38. A ação penal é pública e será promovida pelo Ministério da Justiça.

Art. 39. A ação penal privada será admitida apenas nos casos previstos em lei.

Art. 40. A denúncia deverá conter a descrição clara do fato, provas e tipificação legal.

Da Defesa e do Acusado

Art. 41. Todo acusado tem direito a advogado constituído ou defensor público.

Art. 42. É garantido o direito ao silêncio, sem prejuízo da avaliação judicial.

Art. 43. O acusado poderá produzir provas em sua defesa.

Da Instrução e Julgamento

Art. 44. O juiz presidirá a audiência, ouvindo partes, testemunhas e peritos.

Art. 45. Encerrada a instrução, serão apresentadas alegações finais.

Art. 46. A sentença deverá ser fundamentada.

Dos Recursos

Art. 47. Caberá recurso às instâncias superiores nos termos da lei.

Art. 48. Os recursos não suspendem automaticamente a execução da pena, salvo decisão judicial.

Da Prisão e Medidas Cautelares

Art. 49. A prisão poderá ser preventiva, temporária ou definitiva.

Art. 50. Poderão ser aplicadas medidas cautelares alternativas.

Art. 51. A prisão preventiva será decretada para garantia da ordem pública.

TÍTULO XIII – DA AMPLIAÇÃO DOS CRIMES

Crimes Digitais

Art. 52. Invasão de sistemas públicos ou privados. Pena: reclusão de 5 a 15 anos e multa.

Art. 53. Divulgação ilegal de dados pessoais. Pena: reclusão de 5 a 15 anos e multa.

Art. 54. Manipulação digital para fraude eleitoral. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

Crimes Contra a Administração

Art. 55. Corrupção ativa e passiva. Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital.

Art. 56. Desvio de verbas públicas. Pena: reclusão de 10 a 25 anos.

Art. 57. Nepotismo. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos.

Crimes Contra Menores

Art. 58. Aliciamento de menores. Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital.

Art. 59. Exploração infantil. Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital.

Crimes Contra a Ordem Econômica

Art. 60. Formação de cartel. Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital.

Art. 61. Sonegação fiscal grave. Pena: reclusão de 1 a 4 anos.

Crimes Ambientais Agravados

Art. 62. Desmatamento ilegal em larga escala. Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital.

Art. 63. Poluição de rios e mananciais. Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital.

Crimes Contra a Ordem Social

Art. 64. Incitação pública à violência. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

Art. 65. Organização criminosa. Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital.

TÍTULO XIV – DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS FINAIS

Art. 66. Os prazos processuais serão contínuos.

Art. 67. O juiz poderá adotar medidas para garantir a efetividade da justiça.

Art. 68. Este Código entra em vigor após sua publicação oficial.

Cidade de Doralândia. Promulgado aos 2 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass

Lucas Costa de Sá, Ministro da Justiça e Segurança Pública