Mudanças entre as edições de "CÓDIGO PENAL DA REPÚBLICA DE PRASS 2026"
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Edição das 22h54min de 2 de fevereiro de 2026
Código Penal da República de Prass
Código N°001/2026
Preâmbulo
Este Código Penal regula os crimes e as penas aplicáveis na República de Prass, garantindo a ordem pública, a justiça, a dignidade humana, a moral social e a soberania nacional.
TÍTULO I
Dos Princípios Gerais
Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Art. 2º A pena tem função preventiva, educativa e social.
Art. 3º A responsabilidade penal é pessoal.
Art. 4º Ninguém será punido além dos limites da lei.
TÍTULO II
Das Penas
Art. 5º São penas aplicáveis: I – prisão; II – detenção; III – multa; IV – prestação de serviços à comunidade; V – restrição de direitos; VI – medidas educativas; VII - prisão perpétua; VIII - pena capital.
Art. 6º A pena máxima de prisão é de 30 (trinta) anos.
Art. 7º A pena será fixada conforme a gravidade do crime, antecedentes e conduta social.
TÍTULO III
Dos Crimes Contra o Estado e a Soberania
Art. 8º Atentar contra a soberania, integridade territorial ou ordem constitucional do Estado Prassiano. Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital
Art. 9º Organizar ou financiar atos contra o Estado. Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital
TÍTULO IV
Dos Crimes Contra a Moral, Família e Costumes
Adultério
Art. 10 Praticar adultério. Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital
Relações Sexuais Não Tradicionais
Art. 11 Praticar relações sexuais consideradas ofensivas à moral pública. Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital
Bigamia
Art. 12 Contrair novo casamento sendo casado. Pena: reclusão de 3 a 12 anos.
Incesto
Art. 13 Manter relação sexual com parente em linha direta. Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital
TÍTULO V
Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual
Art. 14 Produzir, divulgar ou consumir pornografia. Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital
Art. 15 Praticar pedofilia. Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital
Art. 16 Praticar estupro. Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital
Art. 17 Praticar pederastia com menor. Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital
TÍTULO Vi
Dos Crimes Militares
Art. 18 Deserção em tempo de serviço. Pena: reclusão de 2 a 6 anos.
Art. 19 Motim ou insubordinação armada. Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
Art. 20 Traição militar. Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital
TÍTULO VII
Dos Crimes Contra os Animais
Art. 21 Praticar maus-tratos ou crueldade contra animais. Pena: reclusão de 15 a 30 anos e multa, prisão perpétua ou pena capital
Art. 22 Abandonar animal doméstico. Pena: detenção de 5 a 15 anos.
TÍTULO VIII
Dos Crimes Eleitorais
Art. 23 Fraudar eleições. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
Art. 24 Compra de votos. Pena: detenção de 1 a 4 anos.
Art. 25 Coagir eleitor. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
TÍTULO IX
Dos Crimes Sindicais
Art. 26 Impedir livre funcionamento sindical. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
Art. 27 Uso de sindicato para fins ilícitos. Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
Art. 28 Coagir trabalhador por meio sindical. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
TÍTULO X
Dos Crimes Contra os Animais e o Meio Social
Art. 29 Promover rinhas, maus-tratos organizados ou exploração animal. Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital.
TÍTULO XI
Disposições Agravantes
Art. 30 São agravantes: I – reincidência; II – uso de violência; III – abuso de autoridade; IV – crime contra vulnerável.
Art. 31 São atenuantes: I – confissão; II – reparação do dano; III – primariedade.
TÍTULO XII – DO PROCESSO PENAL
Dos Princípios Básicos
Art. 32. O processo penal rege-se pelos princípios da legalidade, da ampla defesa, do contraditório, da moral pública e da proteção do interesse nacional.
Art. 33. Nenhuma pena será aplicada sem prévio processo judicial regular.
Art. 34. Os processos criminais são públicos, salvo nos casos que envolvam menores, família, segurança nacional ou moralidade.
Da Investigação Criminal
Art. 35. A investigação será conduzida pela Polícia Nacional sob supervisão do Ministério da Justiça.
Art. 36. A autoridade policial poderá requisitar documentos, perícias, laudos e depoimentos.
Art. 37. O inquérito deverá ser concluído em até 30 dias, prorrogáveis mediante autorização judicial.
Da Ação Penal
Art. 38. A ação penal é pública e será promovida pelo Ministério da Justiça.
Art. 39. A ação penal privada será admitida apenas nos casos previstos em lei.
Art. 40. A denúncia deverá conter a descrição clara do fato, provas e tipificação legal.
Da Defesa e do Acusado
Art. 41. Todo acusado tem direito a advogado constituído ou defensor público.
Art. 42. É garantido o direito ao silêncio, sem prejuízo da avaliação judicial.
Art. 43. O acusado poderá produzir provas em sua defesa.
Da Instrução e Julgamento
Art. 44. O juiz presidirá a audiência, ouvindo partes, testemunhas e peritos.
Art. 45. Encerrada a instrução, serão apresentadas alegações finais.
Art. 46. A sentença deverá ser fundamentada.
Dos Recursos
Art. 47. Caberá recurso às instâncias superiores nos termos da lei.
Art. 48. Os recursos não suspendem automaticamente a execução da pena, salvo decisão judicial.
Da Prisão e Medidas Cautelares
Art. 49. A prisão poderá ser preventiva, temporária ou definitiva.
Art. 50. Poderão ser aplicadas medidas cautelares alternativas.
Art. 51. A prisão preventiva será decretada para garantia da ordem pública.
TÍTULO XIII – DA AMPLIAÇÃO DOS CRIMES
Crimes Digitais
Art. 52. Invasão de sistemas públicos ou privados. Pena: reclusão de 5 a 15 anos e multa.
Art. 53. Divulgação ilegal de dados pessoais. Pena: reclusão de 5 a 15 anos e multa.
Art. 54. Manipulação digital para fraude eleitoral. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
Crimes Contra a Administração
Art. 55. Corrupção ativa e passiva. Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital.
Art. 56. Desvio de verbas públicas. Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
Art. 57. Nepotismo. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos.
Crimes Contra Menores
Art. 58. Aliciamento de menores. Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital.
Art. 59. Exploração infantil. Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital.
Crimes Contra a Ordem Econômica
Art. 60. Formação de cartel. Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital.
Art. 61. Sonegação fiscal grave. Pena: reclusão de 1 a 4 anos.
Crimes Ambientais Agravados
Art. 62. Desmatamento ilegal em larga escala. Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital.
Art. 63. Poluição de rios e mananciais. Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital.
Crimes Contra a Ordem Social
Art. 64. Incitação pública à violência. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
Art. 65. Organização criminosa. Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital.
TÍTULO XIV – DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS FINAIS
Art. 66. Os prazos processuais serão contínuos.
Art. 67. O juiz poderá adotar medidas para garantir a efetividade da justiça.
Art. 68. Este Código entra em vigor após sua publicação oficial.
Cidade de Doralândia. Promulgado aos 2 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass
Lucas Costa de Sá, Ministro da Justiça e Segurança Pública