Mudanças entre as edições de "DECRETO-LEI N°001/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS"
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Art. 7º É permitido o casamento entre primos. | Art. 7º É permitido o casamento entre primos. | ||
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=== CAPÍTULO IV === | === CAPÍTULO IV === | ||
Edição das 06h28min de 18 de fevereiro de 2026
DECRETO-LEI Nº001/2026
Dispõe sobre o reconhecimento dos sexos, o casamento, o estado civil, a moral pública e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Fundamental Provisória e pela soberania do Estado,
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar normas relativas à família, ao estado civil e à ordem moral pública;
CONSIDERANDO a tradição jurídica, cultural e religiosa reconhecida pela República de Prass;
DECRETA:
Índice
CAPÍTULO I
DO RECONHECIMENTO DOS SEXOS
Art. 1º Para todos os efeitos legais na República de Prass, ficam reconhecidos exclusivamente dois sexos: masculino e feminino, conforme o registro civil de nascimento.
CAPÍTULO II
DO CASAMENTO
Art. 2º O casamento civil na República de Prass é permitido exclusivamente entre um homem e uma mulher.
Art. 3º A idade mínima para o casamento é: I – dezesseis anos, mediante autorização expressa dos pais ou responsáveis legais; II – dezoito anos, independentemente de autorização dos pais ou responsáveis.
Art. 4º É expressamente proibido o casamento infantil, entendido como aquele celebrado abaixo da idade mínima legal.
Art. 5º É vedado o casamento forçado, devendo o consentimento de ambos os nubentes ser livre, expresso e inequívoco.
CAPÍTULO III
DO INCESTO E DAS EXCEÇÕES ADMITIDAS
Art. 6º Fica proibido o casamento incestuoso, assim entendido aquele celebrado entre ascendentes e descendentes, irmãos, meios-irmãos, tios e sobrinhos.
Art. 7º É permitido o casamento entre primos.
Art. 8º É permitido o levirato, desde que:
I – haja consentimento expresso e livre da mulher;
II – não haja coação familiar, religiosa ou econômica;
III – sejam observadas as demais exigências legais.
CAPÍTULO IV
DO DOTE
Art. 9º Fica legalizado o dote, entendido como a transferência voluntária de bens ou valores por ocasião do casamento.
Art. 10 O dote deverá: I – ser registrado em instrumento civil; II – respeitar a vontade das partes; III – não implicar coação, compra de pessoa ou violação da dignidade humana.
CAPÍTULO V
DAS RELAÇÕES SEXUAIS E DA MORAL PÚBLICA
Art. 11 Ficam criminalizadas as relações sexuais entre pessoas do mesmo sexo, nos termos definidos pelo Código Penal.
Art. 12 Ficam criminalizados: I – a pedofilia; II – a pederastia; III – qualquer ato sexual envolvendo menores de idade; IV – a exploração sexual.
CAPÍTULO VI
DO ADULTÉRIO E DO DIVÓRCIO
Art. 13 O adultério constitui crime, nos termos do Código Penal.
Art. 14 O divórcio somente será admitido nos seguintes casos: I – violência doméstica comprovada; II – abandono do lar por período superior ao estabelecido em lei.
CAPÍTULO VII
DA POLIGAMIA
Art. 15 A poligamia é proibida nos termos deste Decreto-Lei.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 Este Decreto-Lei constitui interpretação normativa de princípios reconhecidos, conforme admitido pela ordem jurídica da República de Prass.
Art. 17 As infrações a este Decreto-Lei serão punidas na forma do Código Penal e da legislação complementar.
Art. 18 Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Promulgado aos 23 dias do mês de janeiro do ano de 2026.
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass