Mudanças entre as edições de "Código de Disciplina da Família Moreira de 2025"

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Código de Disciplina da Família Moreira
 
  
Complementar ao Estatuto da Família Moreira
 
 
 
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Preâmbulo
 
 
O presente Código de Disciplina estabelece as transgressões, desvios de conduta e respectivas sanções aplicáveis aos membros da Família Moreira, com o objetivo de preservar a ordem, a moral, a unidade, a fé, a autoridade familiar e a continuidade das tradições estabelecidas no Estatuto da Família Moreira.
 
 
 
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TÍTULO I – DAS AUTORIDADES DISCIPLINARES
 
 
Art. 1º Compete ao Patriarca ou à Matriarca Central exercer a autoridade disciplinar suprema da Família Moreira.
 
 
Art. 2º Os Patriarcas e Matriarcas das vertentes possuem autoridade disciplinar sobre seus respectivos ramos, respeitando este Código e o Estatuto Geral.
 
 
Art. 3º As decisões disciplinares são finais e não passíveis de contestação.
 
 
 
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TÍTULO II – DOS TIPOS DE SANÇÕES
 
 
Art. 4º As sanções disciplinares aplicáveis são: I – Advertência verbal ou formal do Patriarca ou da Matriarca Central; II – Advertência pública diante dos membros da família; III – Banimento temporário; IV – Banimento permanente.
 
 
Art. 5º O banimento temporário implica: I – Afastamento das reuniões familiares; II – Proibição de participação em decisões familiares; III – Suspensão de benefícios econômicos e apoio familiar; IV – Duração definida pelo Patriarca ou Matriarca Central.
 
 
Art. 6º O banimento permanente implica: I – Exclusão definitiva da Família Moreira; II – Perda de todos os direitos familiares; III – Proibição de uso do nome, símbolos e proteção familiar; IV – Ruptura formal de vínculos familiares, salvo decisão futura excepcional.
 
 
 
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TÍTULO III – DAS TRANSGRESSÕES LEVES
 
 
Art. 7º Constituem transgressões leves: I – Desrespeito pontual a costumes e tradições; II – Negligência ocasional na prática da bênção familiar; III – Conduta desrespeitosa não reiterada; IV – Pequenos conflitos familiares não públicos.
 
 
Sanção: Advertência verbal ou formal.
 
 
 
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TÍTULO IV – DAS TRANSGRESSÕES MODERADAS
 
 
Art. 8º Constituem transgressões moderadas: I – Mentir a membros da família; II – Revelar assuntos internos não estratégicos; III – Desrespeitar decisões das autoridades das vertentes; IV – Embriaguez; V – Realizar tatuagem após a vigência do Estatuto; VI – Desobedecer deliberadamente normas do Estatuto.
 
 
Sanção: Advertência pública ou banimento temporário.
 
 
 
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TÍTULO V – DAS TRANSGRESSÕES GRAVES
 
 
Art. 9º Constituem transgressões graves: I – Adultério; II – Traição à família; III – Roubo; IV – Destruição intencional de bens familiares; V – Revelar assuntos conjugais ou estratégicos da família; VI – Idolatria; VII – Desrespeito direto ao Patriarca ou Matriarca Central; VIII – Atuar contra a unidade familiar; IX – Recusa consciente em cumprir o juramento.
 
 
Sanção: Banimento temporário ou permanente, conforme gravidade e reincidência.
 
 
 
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TÍTULO VI – DAS TRANSGRESSÕES GRAVÍSSIMAS
 
 
Art. 10 Constituem transgressões gravíssimas: I – Matar inocentes; II – Atentar contra a vida ou a honra do Patriarca ou da Matriarca; III – Conspirar contra a liderança familiar; IV – Traição reiterada e comprovada; V – Violação grave da fé estabelecida no Estatuto; VI – Atos que coloquem em risco a existência ou reputação da Família Moreira.
 
 
Sanção: Banimento permanente imediato.
 
 
 
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TÍTULO VII – DO PROCESSO DISCIPLINAR
 
 
Art. 11 O processo disciplinar será conduzido de forma reservada, justa e conforme a tradição familiar.
 
 
Art. 12 O membro acusado poderá ser ouvido, a critério do Patriarca ou da Matriarca Central.
 
 
Art. 13 A reincidência agrava automaticamente a sanção.
 
 
 
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TÍTULO VIII – DA REABILITAÇÃO
 
 
Art. 14 O banido temporariamente poderá ser reintegrado mediante: I – Arrependimento público; II – Pedido formal de perdão; III – Compromisso renovado com o Estatuto e o Código de Disciplina.
 
 
Art. 15 O banimento permanente somente poderá ser revisto por decisão excepcional do Patriarca ou da Matriarca Central, com aprovação da maioria dos familiares.
 
 
 
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DISPOSIÇÕES FINAIS
 
 
Art. 16 Este Código entra em vigor juntamente com o Estatuto da Família Moreira.
 
 
Art. 17 Os casos omissos serão resolvidos pelo Patriarca ou pela Matriarca Central, conforme a tradição, a fé e a unidade familiar.
 

Edição atual tal como às 22h09min de 6 de fevereiro de 2026