Mudanças entre as edições de "LEI N°008/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS"

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Lei N°008/2026
  
 
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Art. 9º Poderá ser concedida naturalização imediata, por decreto presidencial, a estrangeiro que preste apoio relevante, estratégico ou humanitário à pátria.
 
Art. 9º Poderá ser concedida naturalização imediata, por decreto presidencial, a estrangeiro que preste apoio relevante, estratégico ou humanitário à pátria.
  
Art. 10. A naturalização somente produzirá efeitos após homologação do Presidente da República.
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Art. 10° A naturalização somente produzirá efeitos após homologação do Presidente da República.
  
 
=== Capítulo IV – Do Juramento de Cidadania ===
 
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Art. 11. Todo novo cidadão deverá prestar juramento solene, nos seguintes termos:
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Art. 11° Todo novo cidadão deverá prestar juramento solene, nos seguintes termos:
  
 
"Juro fidelidade à República de Prass, às suas leis, à sua Constituição, à sua história, aos seus valores e ao seu povo. Comprometo-me a defender a soberania nacional, respeitar as instituições e trabalhar pelo bem comum da pátria."
 
"Juro fidelidade à República de Prass, às suas leis, à sua Constituição, à sua história, aos seus valores e ao seu povo. Comprometo-me a defender a soberania nacional, respeitar as instituições e trabalhar pelo bem comum da pátria."
  
Art. 12. O juramento é condição indispensável para o exercício pleno dos direitos civis e políticos.
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Art. 12° O juramento é condição indispensável para o exercício pleno dos direitos civis e políticos.
  
 
=== Capítulo V – Dos Direitos e Deveres do Cidadão ===
 
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Art. 13° São direitos do cidadão:
  
 
I – participação política;
 
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IV – igualdade perante a lei.
 
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Art. 14. São deveres do cidadão:
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I – cumprir as leis;
 
I – cumprir as leis;
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=== Capítulo VI – Da Perda e Suspensão da Cidadania ===
 
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Art. 15. A cidadania poderá ser suspensa ou cancelada nos seguintes casos:
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Art. 15° A cidadania poderá ser suspensa ou cancelada nos seguintes casos:
  
 
I – traição à pátria;
 
I – traição à pátria;
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V – atuação comprovada contra os valores fundamentais do Estado.
 
V – atuação comprovada contra os valores fundamentais do Estado.
  
Art. 16. A perda da cidadania será declarada por decreto presidencial, assegurado o direito de defesa em processo administrativo.
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Art. 16° A perda da cidadania será declarada por decreto presidencial, assegurado o direito de defesa em processo administrativo.
  
Art. 17. A cidadania poderá ser restabelecida, a critério do Presidente da República, mediante reabilitação formal.
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Art. 17° A cidadania poderá ser restabelecida, a critério do Presidente da República, mediante reabilitação formal.
  
 
=== Capítulo VII – Disposições Finais ===
 
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Art. 18. Caberá ao Ministério da Justiça manter o Cadastro Nacional de Cidadania.
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Art. 18° Caberá ao Ministério da Justiça manter o Cadastro Nacional de Cidadania.
  
Art. 19. O Poder Executivo expedirá normas complementares para a execução desta Lei.
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Art. 19° O Poder Executivo expedirá normas complementares para a execução desta Lei.
  
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 20° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  
 
Doralândia, promulgada aos 5 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.
 
Doralândia, promulgada aos 5 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.
  
 
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass
 
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass

Edição atual tal como às 14h06min de 5 de fevereiro de 2026

Lei da Cidadania da República de Prass

Lei N°008/2026

Preâmbulo

Esta Lei regula a aquisição, o reconhecimento, a perda e a proteção da cidadania prassiana, com fundamento na soberania nacional, na lealdade à pátria e na preservação dos valores históricos e institucionais da República de Prass.

Capítulo I – Dos Princípios Gerais

Art. 1º A cidadania prassiana constitui vínculo jurídico, político e moral entre o indivíduo e o Estado.

Art. 2º Toda forma de concessão, reconhecimento ou manutenção da cidadania depende de aprovação expressa do Presidente da República.

Art. 3º A cidadania implica deveres de fidelidade, respeito às leis, defesa da soberania e compromisso com os valores nacionais.

Capítulo II – Da Cidadania por Nascimento

Art. 4º São considerados cidadãos prassianos por nascimento:

I – os nascidos no território nacional, desde que não sejam filhos de agentes diplomáticos estrangeiros em missão oficial;

II – os filhos de pai ou mãe cidadão prassiano por nascimento, ainda que nascidos no exterior;

III – todos os membros da Família Libertadora (Família Moreira), por força desta Lei.

Art. 5º A cidadania por nascimento poderá ser concedida, por decreto presidencial, a estrangeiro que:

I – se case com membro da Família Libertadora;

II – preste serviços extraordinários à pátria, reconhecidos oficialmente.

Art. 6º Os filhos de pai e mãe cidadãos por naturalização não adquirem automaticamente a cidadania por nascimento, devendo requerer a cidadania após 2 (dois) anos de residência no território nacional.

Capítulo III – Da Naturalização

Art. 7º A cidadania por naturalização será concedida ao estrangeiro que:

I – resida legalmente no país por, no mínimo, 2 (dois) anos ininterruptos;

II – comprove boa conduta moral e civil;

III – demonstre integração cultural e linguística;

IV – não possua antecedentes criminais graves.

Art. 8º O prazo mínimo será reduzido para 1 (um) ano em caso de casamento com cidadão prassiano.

Art. 9º Poderá ser concedida naturalização imediata, por decreto presidencial, a estrangeiro que preste apoio relevante, estratégico ou humanitário à pátria.

Art. 10° A naturalização somente produzirá efeitos após homologação do Presidente da República.

Capítulo IV – Do Juramento de Cidadania

Art. 11° Todo novo cidadão deverá prestar juramento solene, nos seguintes termos:

"Juro fidelidade à República de Prass, às suas leis, à sua Constituição, à sua história, aos seus valores e ao seu povo. Comprometo-me a defender a soberania nacional, respeitar as instituições e trabalhar pelo bem comum da pátria."

Art. 12° O juramento é condição indispensável para o exercício pleno dos direitos civis e políticos.

Capítulo V – Dos Direitos e Deveres do Cidadão

Art. 13° São direitos do cidadão:

I – participação política;

II – acesso aos serviços públicos;

III – proteção diplomática;

IV – igualdade perante a lei.

Art. 14° São deveres do cidadão:

I – cumprir as leis;

II – defender a pátria;

III – respeitar as instituições;

IV – contribuir para o desenvolvimento nacional.

Capítulo VI – Da Perda e Suspensão da Cidadania

Art. 15° A cidadania poderá ser suspensa ou cancelada nos seguintes casos:

I – traição à pátria;

II – participação em organizações extremistas, terroristas ou antinacionais;

III – atentado contra a ordem constitucional;

IV – obtenção fraudulenta da cidadania;

V – atuação comprovada contra os valores fundamentais do Estado.

Art. 16° A perda da cidadania será declarada por decreto presidencial, assegurado o direito de defesa em processo administrativo.

Art. 17° A cidadania poderá ser restabelecida, a critério do Presidente da República, mediante reabilitação formal.

Capítulo VII – Disposições Finais

Art. 18° Caberá ao Ministério da Justiça manter o Cadastro Nacional de Cidadania.

Art. 19° O Poder Executivo expedirá normas complementares para a execução desta Lei.

Art. 20° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Doralândia, promulgada aos 5 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass