Mudanças entre as edições de "ESTATUTO N°002/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS"
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Edição atual tal como às 20h34min de 4 de fevereiro de 2026
Índice
- 1 Estatuto dos Agentes do Comitê de Segurança do Estado da República de Prass
- 1.1 CAPÍTULO I – DA NATUREZA DA FUNÇÃO
- 1.2 CAPÍTULO II – DO INGRESSO E FORMAÇÃO
- 1.3 CAPÍTULO III – DA CARREIRA E HIERARQUIA
- 1.4 CAPÍTULO IV – DOS DIREITOS E GARANTIAS
- 1.5 CAPÍTULO V – DOS DEVERES
- 1.6 CAPÍTULO VI – DO REGIME DISCIPLINAR
- 1.7 CAPÍTULO VII – DO SIGILO E CONFIDENCIALIDADE
- 1.8 CAPÍTULO VIII – DA APOSENTADORIA E DESLIGAMENTO
- 1.9 CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Estatuto dos Agentes do Comitê de Segurança do Estado da República de Prass
Estatuto N°002/2026
Preâmbulo
Este Estatuto regula os direitos, deveres, garantias, deveres éticos, regime disciplinar e a carreira dos Agentes do Comitê de Segurança do Estado, assegurando sua atuação em defesa da soberania, da ordem constitucional e da segurança nacional.
CAPÍTULO I – DA NATUREZA DA FUNÇÃO
Art. 1º O Agente do Comitê de Segurança do Estado é servidor público especial, integrante do sistema nacional de segurança.
Art. 2º A função possui caráter estratégico, sigiloso e permanente.
Art. 3º O exercício da função exige dedicação exclusiva.
CAPÍTULO II – DO INGRESSO E FORMAÇÃO
Art. 4º O ingresso dar-se-á mediante concurso público e seleção especial.
Art. 5º São requisitos:
I – cidadania prassiana por nascimento;
III – idoneidade moral;
III – aptidão física e psicológica;
Art. 6º O candidato aprovado deverá concluir curso de formação oficial.
CAPÍTULO III – DA CARREIRA E HIERARQUIA
Art. 7º A carreira é estruturada em níveis:
I – Agente Júnior;
II – Agente Pleno;
III – Agente Sênior;
IV – Supervisor;
V – Coordenador;
VI – Diretor.
Art. 8º A progressão dependerá de mérito, tempo de serviço e avaliação.
CAPÍTULO IV – DOS DIREITOS E GARANTIAS
Art. 9° São direitos do agente:
I – remuneração compatível;
II – adicional de risco;
III – proteção vitalícia;
IV – assistência médica integral;
V – previdência especial.
CAPÍTULO V – DOS DEVERES
Art. 10° São deveres:
I – lealdade à República;
II – sigilo absoluto;
III – disciplina;
IV – obediência hierárquica;
V – zelo pelo patrimônio público.
Art. 11° É vedado ao agente:
I – divulgação de informações;
II – exercício de atividade paralela sem autorização.
CAPÍTULO VI – DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 12° Constituem infrações:
I – quebra de sigilo;
II – corrupção;
III – insubordinação;
IV – negligência grave.
Art. 13° Sanções:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – cassação de aposentadoria.
CAPÍTULO VII – DO SIGILO E CONFIDENCIALIDADE
Art. 14° O dever de sigilo é vitalício.
Art. 15° A violação implica em responsabilização penal.
CAPÍTULO VIII – DA APOSENTADORIA E DESLIGAMENTO
Art. 16° A aposentadoria especial ocorrerá após 25 anos de serviço.
Art. 17° O desligamento poderá ocorrer por:
I – aposentadoria;
II – demissão;
III – incapacidade;
IV – renúncia.
CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18° Regulamentos complementarão este Estatuto.
Art. 19° Este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 4 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass
Eliana Gonçalves Moreira de Sá, Diretora-Geral do Comitê de Segurança do Estado