Mudanças entre as edições de "Código de Disciplina da Família Moreira de 2025"

De Micropedia
Ir para navegação Ir para pesquisar
(Criou página com 'Código de Disciplina da Família Moreira Complementar ao Estatuto da Família Moreira --- Preâmbulo O presente Código de Disciplina estabelece as transgressões, desvi...')
 
(Limpou toda a página)
Etiqueta: anulando
 
(Uma revisão intermediária pelo mesmo usuário não está sendo mostrada)
Linha 1: Linha 1:
Código de Disciplina da Família Moreira
 
  
Complementar ao Estatuto da Família Moreira
 
 
 
---
 
 
Preâmbulo
 
 
O presente Código de Disciplina estabelece as transgressões, desvios de conduta e respectivas sanções aplicáveis aos membros da Família Moreira, com o objetivo de preservar a ordem, a moral, a unidade, a fé, a autoridade familiar e a continuidade das tradições estabelecidas no Estatuto da Família Moreira.
 
 
 
---
 
 
TÍTULO I – DAS AUTORIDADES DISCIPLINARES
 
 
Art. 1º Compete ao Patriarca ou à Matriarca Central exercer a autoridade disciplinar suprema da Família Moreira.
 
 
Art. 2º Os Patriarcas e Matriarcas das vertentes possuem autoridade disciplinar sobre seus respectivos ramos, respeitando este Código e o Estatuto Geral.
 
 
Art. 3º As decisões disciplinares são finais e não passíveis de contestação.
 
 
 
---
 
 
TÍTULO II – DOS TIPOS DE SANÇÕES
 
 
Art. 4º As sanções disciplinares aplicáveis são: I – Advertência verbal ou formal do Patriarca ou da Matriarca Central; II – Advertência pública diante dos membros da família; III – Banimento temporário; IV – Banimento permanente.
 
 
Art. 5º O banimento temporário implica: I – Afastamento das reuniões familiares; II – Proibição de participação em decisões familiares; III – Suspensão de benefícios econômicos e apoio familiar; IV – Duração definida pelo Patriarca ou Matriarca Central.
 
 
Art. 6º O banimento permanente implica: I – Exclusão definitiva da Família Moreira; II – Perda de todos os direitos familiares; III – Proibição de uso do nome, símbolos e proteção familiar; IV – Ruptura formal de vínculos familiares, salvo decisão futura excepcional.
 
 
 
---
 
 
TÍTULO III – DAS TRANSGRESSÕES LEVES
 
 
Art. 7º Constituem transgressões leves: I – Desrespeito pontual a costumes e tradições; II – Negligência ocasional na prática da bênção familiar; III – Conduta desrespeitosa não reiterada; IV – Pequenos conflitos familiares não públicos.
 
 
Sanção: Advertência verbal ou formal.
 
 
 
---
 
 
TÍTULO IV – DAS TRANSGRESSÕES MODERADAS
 
 
Art. 8º Constituem transgressões moderadas: I – Mentir a membros da família; II – Revelar assuntos internos não estratégicos; III – Desrespeitar decisões das autoridades das vertentes; IV – Embriaguez; V – Realizar tatuagem após a vigência do Estatuto; VI – Desobedecer deliberadamente normas do Estatuto.
 
 
Sanção: Advertência pública ou banimento temporário.
 
 
 
---
 
 
TÍTULO V – DAS TRANSGRESSÕES GRAVES
 
 
Art. 9º Constituem transgressões graves: I – Adultério; II – Traição à família; III – Roubo; IV – Destruição intencional de bens familiares; V – Revelar assuntos conjugais ou estratégicos da família; VI – Idolatria; VII – Desrespeito direto ao Patriarca ou Matriarca Central; VIII – Atuar contra a unidade familiar; IX – Recusa consciente em cumprir o juramento.
 
 
Sanção: Banimento temporário ou permanente, conforme gravidade e reincidência.
 
 
 
---
 
 
TÍTULO VI – DAS TRANSGRESSÕES GRAVÍSSIMAS
 
 
Art. 10 Constituem transgressões gravíssimas: I – Matar inocentes; II – Atentar contra a vida ou a honra do Patriarca ou da Matriarca; III – Conspirar contra a liderança familiar; IV – Traição reiterada e comprovada; V – Violação grave da fé estabelecida no Estatuto; VI – Atos que coloquem em risco a existência ou reputação da Família Moreira.
 
 
Sanção: Banimento permanente imediato.
 
 
 
---
 
 
TÍTULO VII – DO PROCESSO DISCIPLINAR
 
 
Art. 11 O processo disciplinar será conduzido de forma reservada, justa e conforme a tradição familiar.
 
 
Art. 12 O membro acusado poderá ser ouvido, a critério do Patriarca ou da Matriarca Central.
 
 
Art. 13 A reincidência agrava automaticamente a sanção.
 
 
 
---
 
 
TÍTULO VIII – DA REABILITAÇÃO
 
 
Art. 14 O banido temporariamente poderá ser reintegrado mediante: I – Arrependimento público; II – Pedido formal de perdão; III – Compromisso renovado com o Estatuto e o Código de Disciplina.
 
 
Art. 15 O banimento permanente somente poderá ser revisto por decisão excepcional do Patriarca ou da Matriarca Central, com aprovação da maioria dos familiares.
 
 
 
---
 
 
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
 
Art. 16 Este Código entra em vigor juntamente com o Estatuto da Família Moreira.
 
 
Art. 17 Os casos omissos serão resolvidos pelo Patriarca ou pela Matriarca Central, conforme a tradição, a fé e a unidade familiar.
 
 
 
---
 
 
Família Moreira
 
Disciplina, honra e unidade acima de tudo.
 

Edição atual tal como às 22h09min de 6 de fevereiro de 2026