Mudanças entre as edições de "CÓDIGO PENAL DA REPÚBLICA DE PRASS 2026"

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== Código Penal da República de Prass ==
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== CÓDIGO PENAL DA REPÚBLICA DE PRASS ==
  
Código N°001/2026
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'''Código N°001/2026'''
  
Preâmbulo
+
'''Preâmbulo'''
  
 
Este Código Penal regula os crimes e as penas aplicáveis na República de Prass, garantindo a ordem pública, a justiça, a dignidade humana, a moral social e a soberania nacional.
 
Este Código Penal regula os crimes e as penas aplicáveis na República de Prass, garantindo a ordem pública, a justiça, a dignidade humana, a moral social e a soberania nacional.
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=== TÍTULO I ===
 
=== TÍTULO I ===
  
Dos Princípios Gerais
+
'''Dos Princípios Gerais'''
  
 
Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
 
Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
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=== TÍTULO II ===
 
=== TÍTULO II ===
  
Das Penas
+
'''Das Penas'''
  
 
Art. 5º São penas aplicáveis:
 
Art. 5º São penas aplicáveis:
 +
 
I – prisão;
 
I – prisão;
 +
 
II – detenção;
 
II – detenção;
 +
 
III – multa;
 
III – multa;
 +
 
IV – prestação de serviços à comunidade;
 
IV – prestação de serviços à comunidade;
 +
 
V – restrição de direitos;
 
V – restrição de direitos;
 +
 
VI – medidas educativas;
 
VI – medidas educativas;
 +
 
VII - prisão perpétua;
 
VII - prisão perpétua;
VIII - pena capital.
 
  
Art. 6º A pena máxima de prisão é de 30 (trinta) anos.
+
VIII - pena capital;
 +
 
 +
IX - reparação de danos.
 +
 
 +
Art. 6º A pena máxima de prisão é de 40 (quarenta) anos.
  
 
Art. 7º A pena será fixada conforme a gravidade do crime, antecedentes e conduta social.
 
Art. 7º A pena será fixada conforme a gravidade do crime, antecedentes e conduta social.
 +
 +
Art. 8° A maioridade para responsabilização penal será de 14 anos, com a criação de um sistema judicial específico para menores.
  
 
=== TÍTULO III ===
 
=== TÍTULO III ===
  
Dos Crimes Contra o Estado e a Soberania
+
'''Dos Crimes Contra o Estado e a Soberania'''
 +
 
 +
Art. 9º Atentado contra o Estado Prassiano
 +
Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital
 +
 
 +
Art. 10º Organizar ou financiar atos contra o Estado.
 +
Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital
 +
 
 +
Art. 11° Espionar em favor de outro Estado.
 +
Pena : reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital
  
Art. 8º Atentar contra a soberania, integridade territorial ou ordem constitucional do Estado Prassiano.
+
Art. 12° Sabotagem.  
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital
+
Pena : reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital  
  
Art. 9º Organizar ou financiar atos contra o Estado.
+
Art. 13° Rebelião armada
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital
+
Pena : reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital  
  
 
=== TÍTULO IV ===
 
=== TÍTULO IV ===
  
Dos Crimes Contra a Moral, Família e Costumes
+
'''Dos Crimes Contra a Moral, Família e Costumes'''
 
 
Adultério
 
  
Art. 10 Praticar adultério.
+
Art. 14° Praticar adultério.
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital
+
Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital
  
Relações Sexuais Não Tradicionais
+
Art. 15° Praticar relações sexuais consideradas ofensivas à moral pública.
 +
Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital
  
Art. 11 Praticar relações sexuais consideradas ofensivas à moral pública.
+
Art. 16° Contrair novo casamento sendo casado.
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital
+
Pena: reclusão de 6 meses a 2 anos.
  
Bigamia
+
Art. 17° Manter relação sexual com parente em linha direta.
 +
Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital
  
Art. 12 Contrair novo casamento sendo casado.
+
Art. 18° Blasfêmia.  
Pena: reclusão de 3 a 12 anos.
+
Pena : reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital
  
Incesto
+
Art. 19° Praticar rituais que atentam contra a ordem constitucional, a moral pública e a dignidade humana.
 +
Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital
  
Art. 13 Manter relação sexual com parente em linha direta.
+
Art. 20° Praticar relações sexuais fora ou antes do casamento.  
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital
+
Pena : detenção de 6 meses a 2 anos
  
 
=== TÍTULO V ===
 
=== TÍTULO V ===
  
Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual
+
'''Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual'''
  
Art. 14 Produzir, divulgar ou consumir pornografia.
+
Art. 21° Produzir, divulgar ou consumir pornografia.
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital
+
Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital
  
Art. 15 Praticar pedofilia.
+
Art. 22° Praticar pedofilia.
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital
+
Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital
  
Art. 16 Praticar estupro.
+
Art. 23° Praticar estupro.
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital
+
Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital
  
Art. 17 Praticar pederastia com menor.
+
Art. 24° Praticar pederastia com menor.
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital  
+
Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital  
  
=== TÍTULO Vi ===
+
=== TÍTULO VI ===
  
Dos Crimes Militares
+
'''Dos Crimes Militares'''
  
Art. 18 Deserção em tempo de serviço.
+
Art. 25° Deserção em tempo de serviço.
Pena: reclusão de 2 a 6 anos.
+
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
  
Art. 19 Motim ou insubordinação armada.
+
Art. 26° Motim ou insubordinação armada.
 
Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
 
Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
  
Art. 20 Traição militar.
+
Art. 27° Traição militar.
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital
+
Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital
  
 
=== TÍTULO VII ===
 
=== TÍTULO VII ===
  
Dos Crimes Contra os Animais
+
'''Dos Crimes Contra os Animais'''
  
Art. 21 Praticar maus-tratos ou crueldade contra animais.
+
Art. 28° Praticar tinhas, maus-tratos, exploração ou crueldade contra animais.
Pena: reclusão de 15 a 30 anos e multa, prisão perpétua ou pena capital
+
Pena: reclusão de 20 a 40 anos e multa, prisão perpétua ou pena capital
  
Art. 22 Abandonar animal doméstico.
+
Art. 29° Abandonar animal doméstico.
 
Pena: detenção de 5 a 15 anos.
 
Pena: detenção de 5 a 15 anos.
  
 
=== TÍTULO VIII ===
 
=== TÍTULO VIII ===
  
Dos Crimes Eleitorais
+
'''Dos Crimes Eleitorais'''
  
Art. 23 Fraudar eleições.
+
Art. 30° Fraudar eleições.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
  
Art. 24 Compra de votos.
+
Art. 31° Compra de votos.
 
Pena: detenção de 1 a 4 anos.
 
Pena: detenção de 1 a 4 anos.
  
Art. 25 Coagir eleitor.
+
Art. 32° Coagir eleitor.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
  
 
=== TÍTULO IX ===
 
=== TÍTULO IX ===
  
Dos Crimes Sindicais
+
'''Dos Crimes Sindicais'''
  
Art. 26 Impedir livre funcionamento sindical.
+
Art. 33° Impedir livre funcionamento sindical.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
  
Art. 27 Uso de sindicato para fins ilícitos.
+
Art. 34° Uso de sindicato para fins ilícitos.
 
Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
 
Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
  
Art. 28 Coagir trabalhador por meio sindical.
+
Art. 35° Coagir trabalhador por meio sindical.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
  
 
=== TÍTULO X ===
 
=== TÍTULO X ===
  
Dos Crimes Contra os Animais e o Meio Social
+
'''Das Disposições Agravantes'''
  
Art. 29 Promover rinhas, maus-tratos organizados ou exploração animal.
+
Art. 36° São agravantes:
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital.
 
  
=== TÍTULO XI ===
+
I – reincidência;
  
Disposições Agravantes
+
II – uso de violência;
  
Art. 30 São agravantes:
 
I – reincidência;
 
II – uso de violência;
 
 
III – abuso de autoridade;
 
III – abuso de autoridade;
 +
 
IV – crime contra vulnerável.
 
IV – crime contra vulnerável.
  
Art. 31 São atenuantes:
+
Art. 37° São atenuantes:
 +
 
 
I – confissão;
 
I – confissão;
 +
 
II – reparação do dano;
 
II – reparação do dano;
 +
 
III – primariedade.
 
III – primariedade.
  
=== TÍTULO XII – DO PROCESSO PENAL ===
+
=== TÍTULO XI ===
  
Dos Princípios Básicos  
+
'''Dos Princípios Básicos do Processo Penal'''
  
Art. 32. O processo penal rege-se pelos princípios da legalidade, da ampla defesa, do contraditório, da moral pública e da proteção do interesse nacional.
+
Art. 38° O processo penal rege-se pelos princípios da legalidade, da ampla defesa, do contraditório, da moral pública e da proteção do interesse nacional.
  
Art. 33. Nenhuma pena será aplicada sem prévio processo judicial regular.
+
Art. 39° Nenhuma pena será aplicada sem prévio processo judicial regular.
  
Art. 34. Os processos criminais são públicos, salvo nos casos que envolvam menores, família, segurança nacional ou moralidade.
+
Art. 40° Os processos criminais são públicos, salvo nos casos que envolvam menores, família, segurança nacional ou moralidade.
  
Da Investigação Criminal
+
'''Da Investigação Criminal'''
  
Art. 35. A investigação será conduzida pela Polícia Nacional sob supervisão do Ministério da Justiça.
+
Art. 41° A investigação será conduzida pela Polícia Nacional sob supervisão do Ministério da Justiça.
  
Art. 36. A autoridade policial poderá requisitar documentos, perícias, laudos e depoimentos.
+
Art. 42° A autoridade policial poderá requisitar documentos, perícias, laudos e depoimentos.
  
Art. 37. O inquérito deverá ser concluído em até 30 dias, prorrogáveis mediante autorização judicial.
+
Art. 43° O inquérito deverá ser concluído em até 15 dias, prorrogáveis mediante autorização judicial.
  
Da Ação Penal
+
'''Da Ação Penal'''
  
Art. 38. A ação penal é pública e será promovida pelo Ministério da Justiça.
+
Art. 44° A ação penal é privada e será promovida pelo Ministério da Justiça.
  
Art. 39. A ação penal privada será admitida apenas nos casos previstos em lei.
+
Art. 45° A denúncia deverá conter a descrição clara do fato, provas e tipificação legal.
  
Art. 40. A denúncia deverá conter a descrição clara do fato, provas e tipificação legal.
+
'''Da Defesa e do Acusado'''
  
Da Defesa e do Acusado
+
Art. 46° Todo acusado tem direito a advogado constituído ou defensor público.
  
Art. 41. Todo acusado tem direito a advogado constituído ou defensor público.
+
Art. 47° É garantido o direito ao silêncio, sem prejuízo da avaliação judicial.
  
Art. 42. É garantido o direito ao silêncio, sem prejuízo da avaliação judicial.
+
Art. 48° O acusado poderá produzir provas em sua defesa.
  
Art. 43. O acusado poderá produzir provas em sua defesa.
+
'''Da Instrução e Julgamento'''
  
Da Instrução e Julgamento
+
Art. 49° O juiz presidirá a audiência, ouvindo partes, testemunhas e peritos.
  
Art. 44. O juiz presidirá a audiência, ouvindo partes, testemunhas e peritos.
+
Art. 50° Encerrada a instrução, serão apresentadas alegações finais.
  
Art. 45. Encerrada a instrução, serão apresentadas alegações finais.
+
Art. 51° A sentença deverá ser fundamentada.
  
Art. 46. A sentença deverá ser fundamentada.
+
'''Dos Recursos'''
  
Dos Recursos
+
Art. 52° Caberá recurso às instâncias superiores nos termos da lei.
  
Art. 47. Caberá recurso às instâncias superiores nos termos da lei.
+
Art. 53° Os recursos não suspendem automaticamente a execução da pena, salvo decisão judicial.
  
Art. 48. Os recursos não suspendem automaticamente a execução da pena, salvo decisão judicial.
+
'''Da Prisão e Medidas Cautelares'''
  
Da Prisão e Medidas Cautelares
+
Art. 54° A prisão poderá ser preventiva, temporária ou definitiva.
  
Art. 49. A prisão poderá ser preventiva, temporária ou definitiva.
+
Art. 55° Poderão ser aplicadas medidas cautelares alternativas.
  
Art. 50. Poderão ser aplicadas medidas cautelares alternativas.
+
Art. 56° A prisão preventiva será decretada para garantia da ordem pública.
  
Art. 51. A prisão preventiva será decretada para garantia da ordem pública.
+
'''Da Pena Capital'''
  
=== TÍTULO XIII – DA AMPLIAÇÃO DOS CRIMES ===
+
Art. 57° A sentença de pena capital é irreversível podendo ser revertida apenas por autorização expressa do Presidente da República.
  
Crimes Digitais
+
=== TÍTULO XII ===
  
Art. 52. Invasão de sistemas públicos ou privados.
+
'''Dos Crimes Digitais'''
 +
 
 +
Art. 58° Invasão de sistemas públicos ou privados.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos e multa.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos e multa.
  
Art. 53. Divulgação ilegal de dados pessoais.
+
Art. 59° Divulgação ilegal de dados pessoais.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos e multa.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos e multa.
  
Art. 54. Manipulação digital para fraude eleitoral.
+
Art. 60° Manipulação digital para fraude eleitoral.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
  
Crimes Contra a Administração
+
'''Dos Crimes Contra a Administração'''
  
Art. 55. Corrupção ativa e passiva.
+
Art. 60° Corrupção ativa e passiva.
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital.  
+
Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital.  
  
Art. 56. Desvio de verbas públicas.
+
Art. 61° Desvio de verbas públicas.
 
Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
 
Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
  
Art. 57. Nepotismo.
+
Art. Nepotismo.
 
Pena: detenção de 6 meses a 2 anos.
 
Pena: detenção de 6 meses a 2 anos.
  
Crimes Contra Menores
+
'''Dos Crimes Contra Menores'''
  
 
Art. 58. Aliciamento de menores.
 
Art. 58. Aliciamento de menores.
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital.  
+
Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital.  
  
 
Art. 59. Exploração infantil.
 
Art. 59. Exploração infantil.
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital.  
+
Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital.  
  
Crimes Contra a Ordem Econômica
+
'''Dos Crimes Contra a Ordem Econômica'''
  
 
Art. 60. Formação de cartel.
 
Art. 60. Formação de cartel.
Linha 254: Linha 278:
 
Pena: reclusão de 1 a 4 anos.
 
Pena: reclusão de 1 a 4 anos.
  
Crimes Ambientais Agravados
+
'''Dos Crimes Ambientais Agravados'''
  
 
Art. 62. Desmatamento ilegal em larga escala.
 
Art. 62. Desmatamento ilegal em larga escala.
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital.  
+
Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital.  
  
 
Art. 63. Poluição de rios e mananciais.
 
Art. 63. Poluição de rios e mananciais.
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital.  
+
Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital.  
  
Crimes Contra a Ordem Social
+
'''Dos Crimes Contra a Ordem Social'''
  
 
Art. 64. Incitação pública à violência.
 
Art. 64. Incitação pública à violência.
Linha 268: Linha 292:
  
 
Art. 65. Organização criminosa.
 
Art. 65. Organização criminosa.
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital.  
+
Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital.
 +
 
 +
=== TÍTULO XIII ===
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 +
'''Dos Crimes contra o Patrimônio'''
 +
 
 +
Art. 66° Roubo.
 +
Pena: reclusão de 5 a 15 anos
 +
 
 +
Art. 67° Extorsão.
 +
Pena: reclusão de 20 a 40 anos
 +
 
 +
Art. 68° Furto.
 +
Pena: reclusão de 1 a 4 anos
 +
 
 +
Art. 69° Vandalismo.
 +
Pena: reclusão de 10 a 25 anos
 +
 
 +
=== TÍTULO XIV ===
 +
 
 +
'''Dos Crimes contra a Vida'''
 +
 
 +
Art. 70° Homicídio.
 +
Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital
 +
 
 +
Art. 71° Aborto ilegal.
 +
Pena: reclusão de 15 a 30 anos e multa
 +
 
 +
Art. 72° Tentativa de homicídio.
 +
Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital
 +
 
 +
Art. 73° Auxiliar suicídio.
 +
Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital
 +
 
 +
Art. 74° Genocídio.
 +
Pena: prisão perpétua ou pena capital
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Art. 75° Tortura.
 +
Pena: prisão perpétua ou pena capital
 +
 
 +
Art. 76° Infanticídio.
 +
Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital
 +
 
 +
Art. 77° Latrocínio.
 +
Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital
 +
 
 +
=== TÍTULO XV ===
  
=== TÍTULO XIV – DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS FINAIS ===
+
'''Das Disposições Finais'''
  
Art. 66. Os prazos processuais serão contínuos.
+
Art. 78° Os prazos processuais serão contínuos.
  
Art. 67. O juiz poderá adotar medidas para garantir a efetividade da justiça.
+
Art. 79° O juiz poderá adotar medidas para garantir a efetividade da justiça.
  
Art. 68. Este Código entra em vigor após sua publicação oficial.
+
Art. 80° Este Código entra em vigor após sua publicação oficial.
  
 
Cidade de Doralândia. Promulgado aos 2 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.
 
Cidade de Doralândia. Promulgado aos 2 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.
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Lucas Costa de Sá, Ministro da Justiça e Segurança Pública
 
Lucas Costa de Sá, Ministro da Justiça e Segurança Pública
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''Revisado e emendado aos 5 dias do mês de fevereiro do ano de 2026''

Edição atual tal como às 16h00min de 5 de fevereiro de 2026

CÓDIGO PENAL DA REPÚBLICA DE PRASS

Código N°001/2026

Preâmbulo

Este Código Penal regula os crimes e as penas aplicáveis na República de Prass, garantindo a ordem pública, a justiça, a dignidade humana, a moral social e a soberania nacional.

TÍTULO I

Dos Princípios Gerais

Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

Art. 2º A pena tem função preventiva, educativa e social.

Art. 3º A responsabilidade penal é pessoal.

Art. 4º Ninguém será punido além dos limites da lei.

TÍTULO II

Das Penas

Art. 5º São penas aplicáveis:

I – prisão;

II – detenção;

III – multa;

IV – prestação de serviços à comunidade;

V – restrição de direitos;

VI – medidas educativas;

VII - prisão perpétua;

VIII - pena capital;

IX - reparação de danos.

Art. 6º A pena máxima de prisão é de 40 (quarenta) anos.

Art. 7º A pena será fixada conforme a gravidade do crime, antecedentes e conduta social.

Art. 8° A maioridade para responsabilização penal será de 14 anos, com a criação de um sistema judicial específico para menores.

TÍTULO III

Dos Crimes Contra o Estado e a Soberania

Art. 9º Atentado contra o Estado Prassiano Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 10º Organizar ou financiar atos contra o Estado. Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 11° Espionar em favor de outro Estado. Pena : reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 12° Sabotagem. Pena : reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 13° Rebelião armada Pena : reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital

TÍTULO IV

Dos Crimes Contra a Moral, Família e Costumes

Art. 14° Praticar adultério. Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 15° Praticar relações sexuais consideradas ofensivas à moral pública. Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 16° Contrair novo casamento sendo casado. Pena: reclusão de 6 meses a 2 anos.

Art. 17° Manter relação sexual com parente em linha direta. Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 18° Blasfêmia. Pena : reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 19° Praticar rituais que atentam contra a ordem constitucional, a moral pública e a dignidade humana. Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 20° Praticar relações sexuais fora ou antes do casamento. Pena : detenção de 6 meses a 2 anos

TÍTULO V

Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual

Art. 21° Produzir, divulgar ou consumir pornografia. Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 22° Praticar pedofilia. Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 23° Praticar estupro. Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 24° Praticar pederastia com menor. Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital

TÍTULO VI

Dos Crimes Militares

Art. 25° Deserção em tempo de serviço. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

Art. 26° Motim ou insubordinação armada. Pena: reclusão de 10 a 25 anos.

Art. 27° Traição militar. Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital

TÍTULO VII

Dos Crimes Contra os Animais

Art. 28° Praticar tinhas, maus-tratos, exploração ou crueldade contra animais. Pena: reclusão de 20 a 40 anos e multa, prisão perpétua ou pena capital

Art. 29° Abandonar animal doméstico. Pena: detenção de 5 a 15 anos.

TÍTULO VIII

Dos Crimes Eleitorais

Art. 30° Fraudar eleições. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

Art. 31° Compra de votos. Pena: detenção de 1 a 4 anos.

Art. 32° Coagir eleitor. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

TÍTULO IX

Dos Crimes Sindicais

Art. 33° Impedir livre funcionamento sindical. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

Art. 34° Uso de sindicato para fins ilícitos. Pena: reclusão de 10 a 25 anos.

Art. 35° Coagir trabalhador por meio sindical. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

TÍTULO X

Das Disposições Agravantes

Art. 36° São agravantes:

I – reincidência;

II – uso de violência;

III – abuso de autoridade;

IV – crime contra vulnerável.

Art. 37° São atenuantes:

I – confissão;

II – reparação do dano;

III – primariedade.

TÍTULO XI

Dos Princípios Básicos do Processo Penal

Art. 38° O processo penal rege-se pelos princípios da legalidade, da ampla defesa, do contraditório, da moral pública e da proteção do interesse nacional.

Art. 39° Nenhuma pena será aplicada sem prévio processo judicial regular.

Art. 40° Os processos criminais são públicos, salvo nos casos que envolvam menores, família, segurança nacional ou moralidade.

Da Investigação Criminal

Art. 41° A investigação será conduzida pela Polícia Nacional sob supervisão do Ministério da Justiça.

Art. 42° A autoridade policial poderá requisitar documentos, perícias, laudos e depoimentos.

Art. 43° O inquérito deverá ser concluído em até 15 dias, prorrogáveis mediante autorização judicial.

Da Ação Penal

Art. 44° A ação penal é privada e será promovida pelo Ministério da Justiça.

Art. 45° A denúncia deverá conter a descrição clara do fato, provas e tipificação legal.

Da Defesa e do Acusado

Art. 46° Todo acusado tem direito a advogado constituído ou defensor público.

Art. 47° É garantido o direito ao silêncio, sem prejuízo da avaliação judicial.

Art. 48° O acusado poderá produzir provas em sua defesa.

Da Instrução e Julgamento

Art. 49° O juiz presidirá a audiência, ouvindo partes, testemunhas e peritos.

Art. 50° Encerrada a instrução, serão apresentadas alegações finais.

Art. 51° A sentença deverá ser fundamentada.

Dos Recursos

Art. 52° Caberá recurso às instâncias superiores nos termos da lei.

Art. 53° Os recursos não suspendem automaticamente a execução da pena, salvo decisão judicial.

Da Prisão e Medidas Cautelares

Art. 54° A prisão poderá ser preventiva, temporária ou definitiva.

Art. 55° Poderão ser aplicadas medidas cautelares alternativas.

Art. 56° A prisão preventiva será decretada para garantia da ordem pública.

Da Pena Capital

Art. 57° A sentença de pena capital é irreversível podendo ser revertida apenas por autorização expressa do Presidente da República.

TÍTULO XII

Dos Crimes Digitais

Art. 58° Invasão de sistemas públicos ou privados. Pena: reclusão de 5 a 15 anos e multa.

Art. 59° Divulgação ilegal de dados pessoais. Pena: reclusão de 5 a 15 anos e multa.

Art. 60° Manipulação digital para fraude eleitoral. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

Dos Crimes Contra a Administração

Art. 60° Corrupção ativa e passiva. Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital.

Art. 61° Desvio de verbas públicas. Pena: reclusão de 10 a 25 anos.

Art. Nepotismo. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos.

Dos Crimes Contra Menores

Art. 58. Aliciamento de menores. Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital.

Art. 59. Exploração infantil. Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital.

Dos Crimes Contra a Ordem Econômica

Art. 60. Formação de cartel. Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital.

Art. 61. Sonegação fiscal grave. Pena: reclusão de 1 a 4 anos.

Dos Crimes Ambientais Agravados

Art. 62. Desmatamento ilegal em larga escala. Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital.

Art. 63. Poluição de rios e mananciais. Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital.

Dos Crimes Contra a Ordem Social

Art. 64. Incitação pública à violência. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

Art. 65. Organização criminosa. Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital.

TÍTULO XIII

Dos Crimes contra o Patrimônio

Art. 66° Roubo. Pena: reclusão de 5 a 15 anos

Art. 67° Extorsão. Pena: reclusão de 20 a 40 anos

Art. 68° Furto. Pena: reclusão de 1 a 4 anos

Art. 69° Vandalismo. Pena: reclusão de 10 a 25 anos

TÍTULO XIV

Dos Crimes contra a Vida

Art. 70° Homicídio. Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 71° Aborto ilegal. Pena: reclusão de 15 a 30 anos e multa

Art. 72° Tentativa de homicídio. Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 73° Auxiliar suicídio. Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 74° Genocídio. Pena: prisão perpétua ou pena capital

Art. 75° Tortura. Pena: prisão perpétua ou pena capital

Art. 76° Infanticídio. Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 77° Latrocínio. Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital

TÍTULO XV

Das Disposições Finais

Art. 78° Os prazos processuais serão contínuos.

Art. 79° O juiz poderá adotar medidas para garantir a efetividade da justiça.

Art. 80° Este Código entra em vigor após sua publicação oficial.

Cidade de Doralândia. Promulgado aos 2 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass

Lucas Costa de Sá, Ministro da Justiça e Segurança Pública

Revisado e emendado aos 5 dias do mês de fevereiro do ano de 2026