Mudanças entre as edições de "CÓDIGO PENAL DA REPÚBLICA DE PRASS 2026"

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== Código Penal da República de Prass ==
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== CÓDIGO PENAL DA REPÚBLICA DE PRASS ==
  
Preâmbulo
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'''Código N°001/2026'''
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'''Preâmbulo'''
  
 
Este Código Penal regula os crimes e as penas aplicáveis na República de Prass, garantindo a ordem pública, a justiça, a dignidade humana, a moral social e a soberania nacional.
 
Este Código Penal regula os crimes e as penas aplicáveis na República de Prass, garantindo a ordem pública, a justiça, a dignidade humana, a moral social e a soberania nacional.
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=== TÍTULO I ===
 
=== TÍTULO I ===
  
Dos Princípios Gerais
+
'''Dos Princípios Gerais'''
  
 
Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
 
Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
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=== TÍTULO II ===
 
=== TÍTULO II ===
  
Das Penas
+
'''Das Penas'''
  
 
Art. 5º São penas aplicáveis:
 
Art. 5º São penas aplicáveis:
 +
 
I – prisão;
 
I – prisão;
 +
 
II – detenção;
 
II – detenção;
 +
 
III – multa;
 
III – multa;
 +
 
IV – prestação de serviços à comunidade;
 
IV – prestação de serviços à comunidade;
 +
 
V – restrição de direitos;
 
V – restrição de direitos;
 +
 
VI – medidas educativas;
 
VI – medidas educativas;
 +
 
VII - prisão perpétua;
 
VII - prisão perpétua;
VIII - pena capital.
 
  
Art. 6º A pena máxima de prisão é de 30 (trinta) anos.
+
VIII - pena capital;
 +
 
 +
IX - reparação de danos.
 +
 
 +
Art. 6º A pena máxima de prisão é de 40 (quarenta) anos.
  
 
Art. 7º A pena será fixada conforme a gravidade do crime, antecedentes e conduta social.
 
Art. 7º A pena será fixada conforme a gravidade do crime, antecedentes e conduta social.
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Art. 8° A maioridade para responsabilização penal será de 14 anos, com a criação de um sistema judicial específico para menores.
  
 
=== TÍTULO III ===
 
=== TÍTULO III ===
  
Dos Crimes Contra o Estado e a Soberania
+
'''Dos Crimes Contra o Estado e a Soberania'''
 +
 
 +
Art. 9º Atentado contra o Estado Prassiano
 +
Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital
 +
 
 +
Art. 10º Organizar ou financiar atos contra o Estado.
 +
Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital
 +
 
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Art. 11° Espionar em favor de outro Estado.
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Pena : reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital
  
Art. 8º Atentar contra a soberania, integridade territorial ou ordem constitucional do Estado Prassiano.
+
Art. 12° Sabotagem.  
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital
+
Pena : reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital  
  
Art. 9º Organizar ou financiar atos contra o Estado.
+
Art. 13° Rebelião armada
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital
+
Pena : reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital  
  
 
=== TÍTULO IV ===
 
=== TÍTULO IV ===
  
Dos Crimes Contra a Moral, Família e Costumes
+
'''Dos Crimes Contra a Moral, Família e Costumes'''
 
 
Adultério
 
  
Art. 10 Praticar adultério.
+
Art. 14° Praticar adultério.
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital
+
Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital
  
Relações Sexuais Não Tradicionais
+
Art. 15° Praticar relações sexuais consideradas ofensivas à moral pública.
 +
Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital
  
Art. 11 Praticar relações sexuais consideradas ofensivas à moral pública.
+
Art. 16° Contrair novo casamento sendo casado.
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital
+
Pena: reclusão de 6 meses a 2 anos.
  
Bigamia
+
Art. 17° Manter relação sexual com parente em linha direta.
 +
Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital
  
Art. 12 Contrair novo casamento sendo casado.
+
Art. 18° Blasfêmia.  
Pena: reclusão de 3 a 12 anos.
+
Pena : reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital
  
Incesto
+
Art. 19° Praticar rituais que atentam contra a ordem constitucional, a moral pública e a dignidade humana.
 +
Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital
  
Art. 13 Manter relação sexual com parente em linha direta.
+
Art. 20° Praticar relações sexuais fora ou antes do casamento.  
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital
+
Pena : detenção de 6 meses a 2 anos
  
 
=== TÍTULO V ===
 
=== TÍTULO V ===
  
Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual
+
'''Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual'''
  
Art. 14 Produzir, divulgar ou consumir pornografia.
+
Art. 21° Produzir, divulgar ou consumir pornografia.
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital
+
Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital
  
Art. 15 Praticar pedofilia.
+
Art. 22° Praticar pedofilia.
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital
+
Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital
  
Art. 16 Praticar estupro.
+
Art. 23° Praticar estupro.
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital
+
Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital
  
Art. 17 Praticar pederastia com menor.
+
Art. 24° Praticar pederastia com menor.
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital  
+
Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital  
  
=== TÍTULO Vi ===
+
=== TÍTULO VI ===
  
Dos Crimes Militares
+
'''Dos Crimes Militares'''
  
Art. 18 Deserção em tempo de serviço.
+
Art. 25° Deserção em tempo de serviço.
Pena: reclusão de 2 a 6 anos.
+
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
  
Art. 19 Motim ou insubordinação armada.
+
Art. 26° Motim ou insubordinação armada.
 
Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
 
Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
  
Art. 20 Traição militar.
+
Art. 27° Traição militar.
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital
+
Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital
  
 
=== TÍTULO VII ===
 
=== TÍTULO VII ===
  
Dos Crimes Contra os Animais
+
'''Dos Crimes Contra os Animais'''
  
Art. 21 Praticar maus-tratos ou crueldade contra animais.
+
Art. 28° Praticar tinhas, maus-tratos, exploração ou crueldade contra animais.
Pena: reclusão de 15 a 30 anos e multa, prisão perpétua ou pena capital
+
Pena: reclusão de 20 a 40 anos e multa, prisão perpétua ou pena capital
  
Art. 22 Abandonar animal doméstico.
+
Art. 29° Abandonar animal doméstico.
 
Pena: detenção de 5 a 15 anos.
 
Pena: detenção de 5 a 15 anos.
  
 
=== TÍTULO VIII ===
 
=== TÍTULO VIII ===
  
Dos Crimes Eleitorais
+
'''Dos Crimes Eleitorais'''
  
Art. 23 Fraudar eleições.
+
Art. 30° Fraudar eleições.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
  
Art. 24 Compra de votos.
+
Art. 31° Compra de votos.
 
Pena: detenção de 1 a 4 anos.
 
Pena: detenção de 1 a 4 anos.
  
Art. 25 Coagir eleitor.
+
Art. 32° Coagir eleitor.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
  
 
=== TÍTULO IX ===
 
=== TÍTULO IX ===
  
Dos Crimes Sindicais
+
'''Dos Crimes Sindicais'''
  
Art. 26 Impedir livre funcionamento sindical.
+
Art. 33° Impedir livre funcionamento sindical.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
  
Art. 27 Uso de sindicato para fins ilícitos.
+
Art. 34° Uso de sindicato para fins ilícitos.
 
Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
 
Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
  
Art. 28 Coagir trabalhador por meio sindical.
+
Art. 35° Coagir trabalhador por meio sindical.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
  
 
=== TÍTULO X ===
 
=== TÍTULO X ===
  
Dos Crimes Contra os Animais e o Meio Social
+
'''Das Disposições Agravantes'''
  
Art. 29 Promover rinhas, maus-tratos organizados ou exploração animal.
+
Art. 36° São agravantes:
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital.
 
  
=== TÍTULO XI ===
+
I – reincidência;
  
Disposições Agravantes
+
II – uso de violência;
  
Art. 30 São agravantes:
 
I – reincidência;
 
II – uso de violência;
 
 
III – abuso de autoridade;
 
III – abuso de autoridade;
 +
 
IV – crime contra vulnerável.
 
IV – crime contra vulnerável.
  
Art. 31 São atenuantes:
+
Art. 37° São atenuantes:
 +
 
 
I – confissão;
 
I – confissão;
 +
 
II – reparação do dano;
 
II – reparação do dano;
 +
 
III – primariedade.
 
III – primariedade.
  
=== TÍTULO XII – DO PROCESSO PENAL ===
+
=== TÍTULO XI ===
 +
 
 +
'''Dos Princípios Básicos do Processo Penal'''
  
Dos Princípios Básicos
+
Art. 38° O processo penal rege-se pelos princípios da legalidade, da ampla defesa, do contraditório, da moral pública e da proteção do interesse nacional.
  
Art. 32. O processo penal rege-se pelos princípios da legalidade, da ampla defesa, do contraditório, da moral pública e da proteção do interesse nacional.
+
Art. 39° Nenhuma pena será aplicada sem prévio processo judicial regular.
  
Art. 33. Nenhuma pena será aplicada sem prévio processo judicial regular.
+
Art. 40° Os processos criminais são públicos, salvo nos casos que envolvam menores, família, segurança nacional ou moralidade.
  
Art. 34. Os processos criminais são públicos, salvo nos casos que envolvam menores, família, segurança nacional ou moralidade.
+
'''Da Investigação Criminal'''
  
Da Investigação Criminal
+
Art. 41° A investigação será conduzida pela Polícia Nacional sob supervisão do Ministério da Justiça.
  
Art. 35. A investigação será conduzida pela Polícia Nacional sob supervisão do Ministério da Justiça.
+
Art. 42° A autoridade policial poderá requisitar documentos, perícias, laudos e depoimentos.
  
Art. 36. A autoridade policial poderá requisitar documentos, perícias, laudos e depoimentos.
+
Art. 43° O inquérito deverá ser concluído em até 15 dias, prorrogáveis mediante autorização judicial.
  
Art. 37. O inquérito deverá ser concluído em até 30 dias, prorrogáveis mediante autorização judicial.
+
'''Da Ação Penal'''
  
Da Ação Penal
+
Art. 44° A ação penal é privada e será promovida pelo Ministério da Justiça.
  
Art. 38. A ação penal é pública e será promovida pelo Ministério da Justiça.
+
Art. 45° A denúncia deverá conter a descrição clara do fato, provas e tipificação legal.
  
Art. 39. A ação penal privada será admitida apenas nos casos previstos em lei.
+
'''Da Defesa e do Acusado'''
  
Art. 40. A denúncia deverá conter a descrição clara do fato, provas e tipificação legal.
+
Art. 46° Todo acusado tem direito a advogado constituído ou defensor público.
  
Da Defesa e do Acusado
+
Art. 47° É garantido o direito ao silêncio, sem prejuízo da avaliação judicial.
  
Art. 41. Todo acusado tem direito a advogado constituído ou defensor público.
+
Art. 48° O acusado poderá produzir provas em sua defesa.
  
Art. 42. É garantido o direito ao silêncio, sem prejuízo da avaliação judicial.
+
'''Da Instrução e Julgamento'''
  
Art. 43. O acusado poderá produzir provas em sua defesa.
+
Art. 49° O juiz presidirá a audiência, ouvindo partes, testemunhas e peritos.
  
Da Instrução e Julgamento
+
Art. 50° Encerrada a instrução, serão apresentadas alegações finais.
  
Art. 44. O juiz presidirá a audiência, ouvindo partes, testemunhas e peritos.
+
Art. 51° A sentença deverá ser fundamentada.
  
Art. 45. Encerrada a instrução, serão apresentadas alegações finais.
+
'''Dos Recursos'''
  
Art. 46. A sentença deverá ser fundamentada.
+
Art. 52° Caberá recurso às instâncias superiores nos termos da lei.
  
Dos Recursos
+
Art. 53° Os recursos não suspendem automaticamente a execução da pena, salvo decisão judicial.
  
Art. 47. Caberá recurso às instâncias superiores nos termos da lei.
+
'''Da Prisão e Medidas Cautelares'''
  
Art. 48. Os recursos não suspendem automaticamente a execução da pena, salvo decisão judicial.
+
Art. 54° A prisão poderá ser preventiva, temporária ou definitiva.
  
Da Prisão e Medidas Cautelares
+
Art. 55° Poderão ser aplicadas medidas cautelares alternativas.
  
Art. 49. A prisão poderá ser preventiva, temporária ou definitiva.
+
Art. 56° A prisão preventiva será decretada para garantia da ordem pública.
  
Art. 50. Poderão ser aplicadas medidas cautelares alternativas.
+
'''Da Pena Capital'''
  
Art. 51. A prisão preventiva será decretada para garantia da ordem pública.
+
Art. 57° A sentença de pena capital é irreversível podendo ser revertida apenas por autorização expressa do Presidente da República.  
  
=== TÍTULO XIII – DA AMPLIAÇÃO DOS CRIMES ===
+
=== TÍTULO XII ===
  
Crimes Digitais
+
'''Dos Crimes Digitais'''
  
Art. 52. Invasão de sistemas públicos ou privados.
+
Art. 58° Invasão de sistemas públicos ou privados.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos e multa.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos e multa.
  
Art. 53. Divulgação ilegal de dados pessoais.
+
Art. 59° Divulgação ilegal de dados pessoais.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos e multa.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos e multa.
  
Art. 54. Manipulação digital para fraude eleitoral.
+
Art. 60° Manipulação digital para fraude eleitoral.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
  
Crimes Contra a Administração
+
'''Dos Crimes Contra a Administração'''
  
Art. 55. Corrupção ativa e passiva.
+
Art. 60° Corrupção ativa e passiva.
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital.  
+
Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital.  
  
Art. 56. Desvio de verbas públicas.
+
Art. 61° Desvio de verbas públicas.
 
Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
 
Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
  
Art. 57. Nepotismo.
+
Art. Nepotismo.
 
Pena: detenção de 6 meses a 2 anos.
 
Pena: detenção de 6 meses a 2 anos.
  
Crimes Contra Menores
+
'''Dos Crimes Contra Menores'''
  
 
Art. 58. Aliciamento de menores.
 
Art. 58. Aliciamento de menores.
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital.  
+
Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital.  
  
 
Art. 59. Exploração infantil.
 
Art. 59. Exploração infantil.
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital.  
+
Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital.  
  
Crimes Contra a Ordem Econômica
+
'''Dos Crimes Contra a Ordem Econômica'''
  
 
Art. 60. Formação de cartel.
 
Art. 60. Formação de cartel.
Linha 252: Linha 278:
 
Pena: reclusão de 1 a 4 anos.
 
Pena: reclusão de 1 a 4 anos.
  
Crimes Ambientais Agravados
+
'''Dos Crimes Ambientais Agravados'''
  
 
Art. 62. Desmatamento ilegal em larga escala.
 
Art. 62. Desmatamento ilegal em larga escala.
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital.  
+
Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital.  
  
 
Art. 63. Poluição de rios e mananciais.
 
Art. 63. Poluição de rios e mananciais.
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital.  
+
Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital.  
  
Crimes Contra a Ordem Social
+
'''Dos Crimes Contra a Ordem Social'''
  
 
Art. 64. Incitação pública à violência.
 
Art. 64. Incitação pública à violência.
Linha 266: Linha 292:
  
 
Art. 65. Organização criminosa.
 
Art. 65. Organização criminosa.
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital.  
+
Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital.
 +
 
 +
=== TÍTULO XIII ===
 +
 
 +
'''Dos Crimes contra o Patrimônio'''
 +
 
 +
Art. 66° Roubo.
 +
Pena: reclusão de 5 a 15 anos
 +
 
 +
Art. 67° Extorsão.
 +
Pena: reclusão de 20 a 40 anos
 +
 
 +
Art. 68° Furto.
 +
Pena: reclusão de 1 a 4 anos
 +
 
 +
Art. 69° Vandalismo.
 +
Pena: reclusão de 10 a 25 anos
 +
 
 +
=== TÍTULO XIV ===
 +
 
 +
'''Dos Crimes contra a Vida'''
 +
 
 +
Art. 70° Homicídio.
 +
Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital
 +
 
 +
Art. 71° Aborto ilegal.
 +
Pena: reclusão de 15 a 30 anos e multa
 +
 
 +
Art. 72° Tentativa de homicídio.
 +
Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital
 +
 
 +
Art. 73° Auxiliar suicídio.
 +
Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital
 +
 
 +
Art. 74° Genocídio.
 +
Pena: prisão perpétua ou pena capital
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Art. 75° Tortura.
 +
Pena: prisão perpétua ou pena capital
 +
 
 +
Art. 76° Infanticídio.
 +
Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital
 +
 
 +
Art. 77° Latrocínio.
 +
Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital
 +
 
 +
=== TÍTULO XV ===
  
=== TÍTULO XIV – DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS FINAIS ===
+
'''Das Disposições Finais'''
  
Art. 66. Os prazos processuais serão contínuos.
+
Art. 78° Os prazos processuais serão contínuos.
  
Art. 67. O juiz poderá adotar medidas para garantir a efetividade da justiça.
+
Art. 79° O juiz poderá adotar medidas para garantir a efetividade da justiça.
  
Art. 68. Este Código entra em vigor após sua publicação oficial.
+
Art. 80° Este Código entra em vigor após sua publicação oficial.
  
 
Cidade de Doralândia. Promulgado aos 2 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.
 
Cidade de Doralândia. Promulgado aos 2 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.
Linha 281: Linha 353:
  
 
Lucas Costa de Sá, Ministro da Justiça e Segurança Pública
 
Lucas Costa de Sá, Ministro da Justiça e Segurança Pública
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''Revisado e emendado aos 5 dias do mês de fevereiro do ano de 2026''

Edição atual tal como às 16h00min de 5 de fevereiro de 2026

CÓDIGO PENAL DA REPÚBLICA DE PRASS

Código N°001/2026

Preâmbulo

Este Código Penal regula os crimes e as penas aplicáveis na República de Prass, garantindo a ordem pública, a justiça, a dignidade humana, a moral social e a soberania nacional.

TÍTULO I

Dos Princípios Gerais

Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

Art. 2º A pena tem função preventiva, educativa e social.

Art. 3º A responsabilidade penal é pessoal.

Art. 4º Ninguém será punido além dos limites da lei.

TÍTULO II

Das Penas

Art. 5º São penas aplicáveis:

I – prisão;

II – detenção;

III – multa;

IV – prestação de serviços à comunidade;

V – restrição de direitos;

VI – medidas educativas;

VII - prisão perpétua;

VIII - pena capital;

IX - reparação de danos.

Art. 6º A pena máxima de prisão é de 40 (quarenta) anos.

Art. 7º A pena será fixada conforme a gravidade do crime, antecedentes e conduta social.

Art. 8° A maioridade para responsabilização penal será de 14 anos, com a criação de um sistema judicial específico para menores.

TÍTULO III

Dos Crimes Contra o Estado e a Soberania

Art. 9º Atentado contra o Estado Prassiano Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 10º Organizar ou financiar atos contra o Estado. Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 11° Espionar em favor de outro Estado. Pena : reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 12° Sabotagem. Pena : reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 13° Rebelião armada Pena : reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital

TÍTULO IV

Dos Crimes Contra a Moral, Família e Costumes

Art. 14° Praticar adultério. Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 15° Praticar relações sexuais consideradas ofensivas à moral pública. Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 16° Contrair novo casamento sendo casado. Pena: reclusão de 6 meses a 2 anos.

Art. 17° Manter relação sexual com parente em linha direta. Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 18° Blasfêmia. Pena : reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 19° Praticar rituais que atentam contra a ordem constitucional, a moral pública e a dignidade humana. Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 20° Praticar relações sexuais fora ou antes do casamento. Pena : detenção de 6 meses a 2 anos

TÍTULO V

Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual

Art. 21° Produzir, divulgar ou consumir pornografia. Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 22° Praticar pedofilia. Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 23° Praticar estupro. Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 24° Praticar pederastia com menor. Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital

TÍTULO VI

Dos Crimes Militares

Art. 25° Deserção em tempo de serviço. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

Art. 26° Motim ou insubordinação armada. Pena: reclusão de 10 a 25 anos.

Art. 27° Traição militar. Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital

TÍTULO VII

Dos Crimes Contra os Animais

Art. 28° Praticar tinhas, maus-tratos, exploração ou crueldade contra animais. Pena: reclusão de 20 a 40 anos e multa, prisão perpétua ou pena capital

Art. 29° Abandonar animal doméstico. Pena: detenção de 5 a 15 anos.

TÍTULO VIII

Dos Crimes Eleitorais

Art. 30° Fraudar eleições. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

Art. 31° Compra de votos. Pena: detenção de 1 a 4 anos.

Art. 32° Coagir eleitor. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

TÍTULO IX

Dos Crimes Sindicais

Art. 33° Impedir livre funcionamento sindical. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

Art. 34° Uso de sindicato para fins ilícitos. Pena: reclusão de 10 a 25 anos.

Art. 35° Coagir trabalhador por meio sindical. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

TÍTULO X

Das Disposições Agravantes

Art. 36° São agravantes:

I – reincidência;

II – uso de violência;

III – abuso de autoridade;

IV – crime contra vulnerável.

Art. 37° São atenuantes:

I – confissão;

II – reparação do dano;

III – primariedade.

TÍTULO XI

Dos Princípios Básicos do Processo Penal

Art. 38° O processo penal rege-se pelos princípios da legalidade, da ampla defesa, do contraditório, da moral pública e da proteção do interesse nacional.

Art. 39° Nenhuma pena será aplicada sem prévio processo judicial regular.

Art. 40° Os processos criminais são públicos, salvo nos casos que envolvam menores, família, segurança nacional ou moralidade.

Da Investigação Criminal

Art. 41° A investigação será conduzida pela Polícia Nacional sob supervisão do Ministério da Justiça.

Art. 42° A autoridade policial poderá requisitar documentos, perícias, laudos e depoimentos.

Art. 43° O inquérito deverá ser concluído em até 15 dias, prorrogáveis mediante autorização judicial.

Da Ação Penal

Art. 44° A ação penal é privada e será promovida pelo Ministério da Justiça.

Art. 45° A denúncia deverá conter a descrição clara do fato, provas e tipificação legal.

Da Defesa e do Acusado

Art. 46° Todo acusado tem direito a advogado constituído ou defensor público.

Art. 47° É garantido o direito ao silêncio, sem prejuízo da avaliação judicial.

Art. 48° O acusado poderá produzir provas em sua defesa.

Da Instrução e Julgamento

Art. 49° O juiz presidirá a audiência, ouvindo partes, testemunhas e peritos.

Art. 50° Encerrada a instrução, serão apresentadas alegações finais.

Art. 51° A sentença deverá ser fundamentada.

Dos Recursos

Art. 52° Caberá recurso às instâncias superiores nos termos da lei.

Art. 53° Os recursos não suspendem automaticamente a execução da pena, salvo decisão judicial.

Da Prisão e Medidas Cautelares

Art. 54° A prisão poderá ser preventiva, temporária ou definitiva.

Art. 55° Poderão ser aplicadas medidas cautelares alternativas.

Art. 56° A prisão preventiva será decretada para garantia da ordem pública.

Da Pena Capital

Art. 57° A sentença de pena capital é irreversível podendo ser revertida apenas por autorização expressa do Presidente da República.

TÍTULO XII

Dos Crimes Digitais

Art. 58° Invasão de sistemas públicos ou privados. Pena: reclusão de 5 a 15 anos e multa.

Art. 59° Divulgação ilegal de dados pessoais. Pena: reclusão de 5 a 15 anos e multa.

Art. 60° Manipulação digital para fraude eleitoral. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

Dos Crimes Contra a Administração

Art. 60° Corrupção ativa e passiva. Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital.

Art. 61° Desvio de verbas públicas. Pena: reclusão de 10 a 25 anos.

Art. Nepotismo. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos.

Dos Crimes Contra Menores

Art. 58. Aliciamento de menores. Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital.

Art. 59. Exploração infantil. Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital.

Dos Crimes Contra a Ordem Econômica

Art. 60. Formação de cartel. Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital.

Art. 61. Sonegação fiscal grave. Pena: reclusão de 1 a 4 anos.

Dos Crimes Ambientais Agravados

Art. 62. Desmatamento ilegal em larga escala. Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital.

Art. 63. Poluição de rios e mananciais. Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital.

Dos Crimes Contra a Ordem Social

Art. 64. Incitação pública à violência. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

Art. 65. Organização criminosa. Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital.

TÍTULO XIII

Dos Crimes contra o Patrimônio

Art. 66° Roubo. Pena: reclusão de 5 a 15 anos

Art. 67° Extorsão. Pena: reclusão de 20 a 40 anos

Art. 68° Furto. Pena: reclusão de 1 a 4 anos

Art. 69° Vandalismo. Pena: reclusão de 10 a 25 anos

TÍTULO XIV

Dos Crimes contra a Vida

Art. 70° Homicídio. Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 71° Aborto ilegal. Pena: reclusão de 15 a 30 anos e multa

Art. 72° Tentativa de homicídio. Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 73° Auxiliar suicídio. Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 74° Genocídio. Pena: prisão perpétua ou pena capital

Art. 75° Tortura. Pena: prisão perpétua ou pena capital

Art. 76° Infanticídio. Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 77° Latrocínio. Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital

TÍTULO XV

Das Disposições Finais

Art. 78° Os prazos processuais serão contínuos.

Art. 79° O juiz poderá adotar medidas para garantir a efetividade da justiça.

Art. 80° Este Código entra em vigor após sua publicação oficial.

Cidade de Doralândia. Promulgado aos 2 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass

Lucas Costa de Sá, Ministro da Justiça e Segurança Pública

Revisado e emendado aos 5 dias do mês de fevereiro do ano de 2026