Mudanças entre as edições de "ESTATUTO N°002/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS"

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Art. 18° Regulamentos complementarão este Estatuto.
 
Art. 18° Regulamentos complementarão este Estatuto.

Edição atual tal como às 20h34min de 4 de fevereiro de 2026

Estatuto dos Agentes do Comitê de Segurança do Estado da República de Prass

Estatuto N°002/2026

Preâmbulo

Este Estatuto regula os direitos, deveres, garantias, deveres éticos, regime disciplinar e a carreira dos Agentes do Comitê de Segurança do Estado, assegurando sua atuação em defesa da soberania, da ordem constitucional e da segurança nacional.

CAPÍTULO I – DA NATUREZA DA FUNÇÃO

Art. 1º O Agente do Comitê de Segurança do Estado é servidor público especial, integrante do sistema nacional de segurança.

Art. 2º A função possui caráter estratégico, sigiloso e permanente.

Art. 3º O exercício da função exige dedicação exclusiva.

CAPÍTULO II – DO INGRESSO E FORMAÇÃO

Art. 4º O ingresso dar-se-á mediante concurso público e seleção especial.

Art. 5º São requisitos:

I – cidadania prassiana por nascimento;

III – idoneidade moral;

III – aptidão física e psicológica;

Art. 6º O candidato aprovado deverá concluir curso de formação oficial.

CAPÍTULO III – DA CARREIRA E HIERARQUIA

Art. 7º A carreira é estruturada em níveis:

I – Agente Júnior;

II – Agente Pleno;

III – Agente Sênior;

IV – Supervisor;

V – Coordenador;

VI – Diretor.

Art. 8º A progressão dependerá de mérito, tempo de serviço e avaliação.

CAPÍTULO IV – DOS DIREITOS E GARANTIAS

Art. 9° São direitos do agente:

I – remuneração compatível;

II – adicional de risco;

III – proteção vitalícia;

IV – assistência médica integral;

V – previdência especial.

CAPÍTULO V – DOS DEVERES

Art. 10° São deveres:

I – lealdade à República;

II – sigilo absoluto;

III – disciplina;

IV – obediência hierárquica;

V – zelo pelo patrimônio público.

Art. 11° É vedado ao agente:

I – divulgação de informações;

II – exercício de atividade paralela sem autorização.

CAPÍTULO VI – DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 12° Constituem infrações:

I – quebra de sigilo;

II – corrupção;

III – insubordinação;

IV – negligência grave.

Art. 13° Sanções:

I – advertência;

II – suspensão;

III – demissão;

IV – cassação de aposentadoria.

CAPÍTULO VII – DO SIGILO E CONFIDENCIALIDADE

Art. 14° O dever de sigilo é vitalício.

Art. 15° A violação implica em responsabilização penal.

CAPÍTULO VIII – DA APOSENTADORIA E DESLIGAMENTO

Art. 16° A aposentadoria especial ocorrerá após 25 anos de serviço.

Art. 17° O desligamento poderá ocorrer por:

I – aposentadoria;

II – demissão;

III – incapacidade;

IV – renúncia.

CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18° Regulamentos complementarão este Estatuto.

Art. 19° Este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 4 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass

Eliana Gonçalves Moreira de Sá, Diretora-Geral do Comitê de Segurança do Estado