Mudanças entre as edições de "Constituição do Império de Moreiralândia 2025"
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Edição das 04h35min de 16 de dezembro de 2025
CONSTITUIÇÃO DO IMPÉRIO DE MOREIRALÂNDIA
Índice
TÍTULO I – DO IMPÉRIO
Art. 1º O Império de Moreiralândia é um Estado unitário, soberano, indivisível e de governo monárquico sob autoridade suprema do Imperador Marcos I.
Art. 2º A capital imperial é a Cidade de Doralândia.
TÍTULO II – DO IMPERADOR
Art. 3º O Imperador é o Chefe de Estado, Chefe de Governo e autoridade suprema do Império.
Art. 4º Compete exclusivamente ao Imperador:
I – governar o Império e emitir decretos com força de lei; II – nomear e exonerar todos os ministros; III – indicar governadores, prefeitos e demais autoridades civis e militares; IV – representar o Império nas relações exteriores; V – comandar as Forças Armadas; VI – administrar, criar e extinguir instituições do Estado; VII – determinar a política interna e externa do Império.
Art. 5º A maioridade imperial se dá aos 16 anos completos.
TÍTULO III – DA SUCESSÃO IMPERIAL
Art. 6º A sucessão ao Trono segue a linha hereditária da Casa Moreira, por primogenitura direta.
Art. 7º Na ausência de herdeiro direto, a sucessão segue para:
I – irmãos do Imperador; II – sobrinhos; III – primos diretos da Casa Moreira; Tudo mediante proclamação imperial.
Art. 8º – Em caso de ausência temporária do Imperador, como viagens oficiais, estado de saúde, impossibilidade momentânea ou qualquer afastamento não definitivo, assume interinamente:
I – A Imperatriz Consorte Lorrane I, se estiver apta; II – Na ausência dela, o herdeiro presuntivo; III – Não havendo herdeiro apto, o Ministro das Relações Exteriores, exclusivamente para representação administrativa, sem poder de emitir decretos.
TÍTULO IV – DA IMPERATRIZ CONSORTE
Art. 9º A Imperatriz Consorte, atualmente Lorrane I, é a segunda autoridade do Império, símbolo da continuidade dinástica e da unidade nacional.
Art. 10º Compete à Imperatriz Consorte:
I – auxiliar o Imperador em funções cerimoniais, diplomáticas e culturais; II – representar o Império quando delegada pelo Imperador; III – assumir interinamente o Trono em ausências temporárias.
TÍTULO V – DOS PRÍNCIPES E DA FAMÍLIA IMPERIAL
Art. 11º Os Príncipes e Princesas da Casa Moreira são membros da família imperial, exercendo funções de representação conforme designação do Imperador.
Art. 12º A família imperial é inviolável por lei e possui prerrogativas especiais determinadas pelo Imperador.
TÍTULO VI – DOS MINISTÉRIOS
Art. 13º O Governo Imperial possuirá quatro ministérios, todos subordinados diretamente ao Imperador:
1)Ministério da Economia;
2)Ministério da Justiça;
3)Ministério de Guerra;
4)Ministério das Relações Exteriores.
Art. 14º Os ministros são livremente nomeados e exonerados pelo Imperador.
TÍTULO VII – DO CONSELHO IMPERIAL
Art. 15º O Conselho Imperial é órgão consultivo da Coroa, composto por membros escolhidos pelo Imperador, com funções definidas por decreto.
Art. 16º O Conselho não possui poder legislativo ou executivo, atuando somente como assessoramento.
TÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17º Todas as leis, decretos, constituições e instituições anteriores à presente são revogadas.
Art. 18º Esta Constituição entra em vigor imediatamente após sua promulgação por Sua Majestade Imperial, Marcos I.
Palácio Imperial de Doralândia, aos 16 dias do mês de dezembro do Ano de 2025
Sua Majestade Imperial, Marcos I