Mudanças entre as edições de "Leis de Luméria"

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Art. 8º – A cultura, arte e ciência serão valorizadas como parte do currículo nacional.
 
Art. 8º – A cultura, arte e ciência serão valorizadas como parte do currículo nacional.
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Edição das 16h31min de 24 de outubro de 2025

Legislação de Luméria

CONSTITUIÇÃO DO REINO DE LUMÉRIA

Aprovada pela Assembleia Cívica de Altos Saberes


PREÂMBULO


Nós, do Reino da Luméria, inspirados pela luz do conhecimento, proclamamos esta Constituição como alicerce do saber, arte e convivência. Guiados pelos princípios da igualdade, respeito mútuo e preservação do espaço comum, construímos uma nação dedicada ao florescimento intelectual e cultural.

Que a sabedoria e a criatividade sejam as chamas eternas a iluminar nossos corações e mentes.


TÍTULO I – Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º O Reino da Luméria é uma monarquia constitucional, democrática, educativa e pacífica.

Art. 2º Todo poder emana do saber, da arte e da ciência.

Art. 3º Os símbolos nacionais são: a bandeira, o brasão, o hino e a moeda oficial – o Lúmen.

Art. 4º O idioma oficial é o Português; outras formas de expressão artística e simbólica são livres e valorizadas.


TÍTULO II – Dos Direitos e Deveres dos Cidadãos

Art. 5º Todo cidadão tem direito à livre criação, expressão, pensamento e participação nas decisões da nação.

Art. 6º É dever de cada cidadão respeitar os colegas, o espaço escolar e os princípios da Luméria.

Art. 7º É garantido o acesso igualitário às atividades, territórios e eventos oficiais.

Art. 8º A discriminação por talento, interesse ou forma de pensar é proibida.


TÍTULO III – Da Organização dos Poderes

Art. 9º O governo se estrutura em três instâncias:

I – Poder Real (representado pelo Monarca);

II – Parlamento Cidadão;

III – Conselho dos Sábios.


Art. 10º O Monarca é o guardião da cultura e da justiça, e nomeia ministros por mérito ou eleição.

Art. 11º O Parlamento elabora leis ordinárias e representa as províncias.

Art. 12º O Conselho dos Sábios é responsável por resolver conflitos e interpretar a Constituição.


TÍTULO IV – Da Economia e Moeda

Art. 13º A moeda oficial é o Lúmen, regulada pelo Banco Central Lumeriano.

Art. 14º A produção de riqueza deve ser baseada no mérito, esforço e contribuição cidadã.

Art. 15º Tributos simbólicos podem ser utilizados em projetos de interesse comum, como exposições, feiras e melhorias de infraestrutura.


TÍTULO V – Da Cultura e Educação

Art. 16º A educação é a base do progresso nacional e direito de todos.

Art. 17º São incentivadas produções científicas, artísticas, filosóficas e literárias.

Art. 18º O calendário nacional deve incluir festas culturais, feiras de conhecimento e semanas de arte.


TÍTULO VI – Do Meio Ambiente e Espaço Escolar

Art. 19º É dever dos cidadãos preservar o território nacional, incluindo salas, corredores e ambientes compartilhados.

Art. 20º O uso consciente de recursos como água, luz, papel e materiais escolares será incentivado por campanhas educativas.


TÍTULO VII – Das Relações Diplomáticas

Art. 21º Luméria reconhece os demais reinos e territórios escolares como nações-irmãs.

Art. 22º A diplomacia deve promover a paz, a colaboração pedagógica e a troca de saberes entre territórios.


TÍTULO VIII – Das Disposições Finais

Art. 23º Esta Constituição poderá ser revisada anualmente por meio de Assembleia Constituinte Cívica.

Art. 24º Todos os cidadãos de Luméria, ao ingressarem na nação, devem realizar o Juramento à Constituição.


Juramento à Constituição de Luméria


"Prometo honrar os princípios de Luméria, respeitar seus cidadãos, proteger seu saber e cultivar com paixão a arte, a ciência e a convivência. Pela luz do conhecimento, serei sempre fiel à minha nação


Código Civil de Luméria

Título I – Dos Direitos Fundamentais

Art. 1º – Todo cidadão lumeriano tem direito à liberdade de expressão, pensamento e crença.

Art. 2º – Nenhum cidadão será discriminado por motivos de origem, talento ou opinião.

Art. 3º – É garantido o direito de protesto, reunião pacífica e participação política.


Título II – Da Cidadania

Art. 4º – São cidadãos natos de Luméria os nascidos no território ou filhos de lumerianos.

Art. 5º – Pode-se adquirir cidadania por mérito, participação cívica ou decreto real.


Título III – Da Justiça

Art. 6º – Todo cidadão tem direito a julgamento justo, sendo ouvido por um tribunal simulado.

Art. 7º – O Tribunal Real de Justiça poderá julgar questões com base em princípios de equidade e lógica.


Título IV – Dos Deveres

Art. 8º – É dever de todo cidadão zelar pela paz, pelo conhecimento e pela integridade do Reino.

Art. 9º – O respeito às diferenças e o compromisso com a verdade são princípios lumerianos.

Lei Nacional da Educação

Capítulo I – Princípios Gerais

Art. 1º – A educação é um direito de todos e deve promover a autonomia, criatividade e felicidade.

Art. 2º – O ensino será inclusivo, respeitando os ritmos e talentos de cada estudante.


Capítulo II – Da Estrutura

Art. 3º – Haverá uma Escola Nacional de Luméria com projetos interdisciplinares como base.

Art. 4º – A avaliação será formativa, contínua e voltada para o crescimento pessoal e coletivo.


Capítulo III – Dos Educadores

Art. 5º – Os professores serão considerados mentores e guias, com ampla autonomia pedagógica.

Art. 6º – O investimento em formação e inovação será prioridade do Ministério da Educação.


Capítulo IV – Da Participação Cidadã

Art. 7º – Os estudantes poderão participar do Parlamento Juvenil, contribuindo com ideias e projetos.

Art. 8º – A cultura, arte e ciência serão valorizadas como parte do currículo nacional.