Mudanças entre as edições de "Régio Tribunal do Manso"
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Art. 5º. Compete ao Plenário: | Art. 5º. Compete ao Plenário: | ||
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I – Nos crimes comuns o Primeiro-Ministro, os Parlamentares, os Juízes do Régio Tribunal, a | I – Nos crimes comuns o Primeiro-Ministro, os Parlamentares, os Juízes do Régio Tribunal, a | ||
Rainha Constitucional e o Herdeiro imediato do trono do Reino do Manso; | Rainha Constitucional e o Herdeiro imediato do trono do Reino do Manso; | ||
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Parlamentares, os Juízes do Régio Tribunal, a Rainha Constitucional e o Herdeiro imediato do trono | Parlamentares, os Juízes do Régio Tribunal, a Rainha Constitucional e o Herdeiro imediato do trono | ||
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III – Os mandados de segurança contra Primeiro-Ministro, os Parlamentares, os Juízes do Régio | III – Os mandados de segurança contra Primeiro-Ministro, os Parlamentares, os Juízes do Régio | ||
Tribunal, a Rainha Constitucional e o Herdeiro imediato do trono do Reino do Manso; | Tribunal, a Rainha Constitucional e o Herdeiro imediato do trono do Reino do Manso; | ||
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IV – A representação por inconstitucionalidade ou para interpretação de lei ou ato normativo; | IV – A representação por inconstitucionalidade ou para interpretação de lei ou ato normativo; | ||
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III – Os litígios entre Estados Estrangeiros ou organismos internacionais e o Reino do Manso; | III – Os litígios entre Estados Estrangeiros ou organismos internacionais e o Reino do Manso; | ||
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IV – Os conflitos entre o Reino do Manso e territórios anexos, colônias, protetorados ou demais | IV – Os conflitos entre o Reino do Manso e territórios anexos, colônias, protetorados ou demais | ||
territórios subordinados, de forma parcial ou integral, ao Governo Manseano. | territórios subordinados, de forma parcial ou integral, ao Governo Manseano. | ||
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V – As representações e pedidos do Procurador de Justiça. | V – As representações e pedidos do Procurador de Justiça. | ||
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VI – Ação rescisória e revisão criminal de julgado do Tribunal. | VI – Ação rescisória e revisão criminal de julgado do Tribunal. | ||
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VII – Arguições de suspeição. | VII – Arguições de suspeição. | ||
Edição das 12h41min de 3 de junho de 2025
| Régio Tribunal do Manso Supreme Tribunal of the Principality of Belo Horizonte | |
|---|---|
| Tipo | Corte constitucional Tribunal de última instância |
| Membros | Arcontes |
| Jurisdição | Nacional |
| Jurisprudência | Geral |
O Supremo Tribunal (em inglês: Supreme Tribunal) é o tribunal de última instância e corte constitucional do Principado de Belo Horizonte, sendo a mais alta instituição do Poder Judiciário.
Índice
Histórico
O Poder Judiciário, e o próprio Supremo Tribunal de Justiça (em inglês: Supreme Tribunal of Justice), foi estabelecido pela promulgação da Lei Constitucional em 6 de fevereiro de 2020. O texto constitucional discriminou somente as funções de corte constitucional para o então STJ, posteriormente sendo regulamentadas[1] as competências formais como tribunal de última instância.
Em 6 de março de 2021 foi promulgada a Primeira Emenda à Lei Constitucional, dentre as disposições da reforma constitucional estavam a renomeação do Supremo Tribunal de Justiça para Supremo Tribunal, o estabelecimento da competência criminal e a rotatividade de sua presidência.
Competências
As atribuições do Régio Tribunal estão dispostas no artigo 45º da Constituição:
Art. 45º. É atribuição do Régio Tribunal do Manso:
I – Apurar infrações penais e civis;
II – Apurar atentados contra a democracia, a Nação ou ao Monarca.
III – Conduzir as eleições nacionais.
IV – Realizar consultas populares.
(Texto incluso pela 01ª Emenda Constitucional, em 09 de março de 2021).
E no Capítulo I, Seção I, Art 5º do regimento interno
Art. 5º. Compete ao Plenário:
§1º. Processar e julgar originalmente:
I – Nos crimes comuns o Primeiro-Ministro, os Parlamentares, os Juízes do Régio Tribunal, a
Rainha Constitucional e o Herdeiro imediato do trono do Reino do Manso;
II – Habeas Corpus e Habeas Data quando forem pacientes ou coatores Primeiro-Ministro, os Parlamentares, os Juízes do Régio Tribunal, a Rainha Constitucional e o Herdeiro imediato do trono do Reino do Manso;
III – Os mandados de segurança contra Primeiro-Ministro, os Parlamentares, os Juízes do Régio Tribunal, a Rainha Constitucional e o Herdeiro imediato do trono do Reino do Manso;
IV – A representação por inconstitucionalidade ou para interpretação de lei ou ato normativo;
III – Os litígios entre Estados Estrangeiros ou organismos internacionais e o Reino do Manso;
IV – Os conflitos entre o Reino do Manso e territórios anexos, colônias, protetorados ou demais territórios subordinados, de forma parcial ou integral, ao Governo Manseano.
V – As representações e pedidos do Procurador de Justiça.
VI – Ação rescisória e revisão criminal de julgado do Tribunal.
VII – Arguições de suspeição.
Presidentes do Régio Tribunal do Manso
O Régio Tribunal é formado por três magistrados, nomeados pelo Primeiro Ministro e empossados pelo Monarca. O Presidente é escolhido de forma rotacional entre os ministros a cada seis meses em ordem de antiguidade.
| Retrato | Ministro | Formação Acadêmica | Início | Término |
|---|---|---|---|---|
| Rogério Saraiva Toniato | 27 de dezembro de 2020 | |||
| Victor Zanini | 6 de janeiro de 2025 | Presente |
Estatísticas
O Supremo Tribunal é formado por três magistrados, denominados Arcontes, nomeados e empossados pelo Príncipe Soberano. A Presidência rotaciona entre os Arcontes a cada seis meses em ordem de antiguidade.
Referências
- ↑ BELO HORIZONTE. Lei Complementar nº11 de 30 de setembro de 2020. Estabelece a composição e as competências dos órgãos do Poder Judiciário.