Código de Leis da FHC
CARTA MAGNA “Em nome de minha pátria e de várias outras, que concordaram em se unir em uma só, decreto a formação da Federação dos Estados Hasburgenses, uma Monarquia Federativa Constitucional Parlamentarista, e hoje será o início de uma nova era” LEI Nº001 (A CONSTITUIÇÃO NACIONAL) Seção 1: Sobre as nações e governo. Art. 1: Os Reinos de Hasburgo, Casteli, Verzoneh, Terrinte, Pellante, Grunten e Blumenau, as cidades estado de Norteoburgo, Ceutaburgo e o Condomínio do Itajaí fazem parte oficialmente da Federação dos Estados Hasburgenses. Art. 2: O Parlamento é constituído formalmente pelos 6 reinos principais. Sendo eles, Hasburgo, Verzoneh, Terrinte, Pellante, Grunten e Blumenau Art. 3: A Constituição alega que as nações todas devem seguir a mesma constituição e código de leis geral da FEH Art. 4: Fica decretado que todos as nações membros incluídos nessa união devem agir como aliados Art. 5: Fica proibida a implantação de tarifas, taxas e sanções contra outras nações membros desta mesma união Art. 6: De acordo com o art. 4, se uma nação declarar guerra contra uma das nações membros desta união, a guerra será declarada a todos os membros da união Art. 7: Fica estabelecido que a união possui um governo geral que age como uma única nação Seção 2: Cidadãos por Lei. Art. 8: Quaisquer pessoas podem pedir gratuitamente sua cidadania, sendo considerado assim cidadã(o) dos reinos. Art. 9: A maioridade pode ser dividida em várias etapas, sendo elas: 8 Anos: Maioridade para ser eleito a um cargo político e condecorações. 10 Anos: Maioridade para convocação do exército mirim (não obrigatório), ser alistado a primeiro-ministro e representante nacional e idade mínima para pedir cidadania (sendo estrangeiro). 18 Anos: Maioridade total. LEI Nº002 (CÓDIGO PENAL) Seção 1: Furto. Art. 1: Furto de patrimônio público varia entre perda de cidadania de 1 – 20 anos. Art. 2: Furto de residência ou comercial varia entre perda de cidadania de 6 meses – 10 anos. Seção 2: Agressões. Art. 3: Agressão a menores de idade causa perda de cidadania de 6 – 12 anos. Art. 4: Agressão a idosos causa perda de cidadania de 6 – 12 Art. 5: Agressão a mulheres causa exílio de 6 – 12 anos, se ela estiver em período de gravidez pode mudar de 20 – 30 anos sem cidadania ou ser permanentemente proibida de renovar a cidadania (morte do feto). Art. 6: Agressão a negros, indígenas e outras etnias, além de ser classificado como racismo, terá como pena 6 – 12 anos sem cidadania. Seção 3: Assassinato. Capítulo 1: Homicídio doloso. (essa seção terá a punição de acordo com o Governo do Brasil, pois o governo da FEH não pode prender qualquer indivíduo, apenas retirar a cidadania dos indivíduos) Art. 7: Matar alguém (Homicídio doloso simples) terá pena de 6 – 12 anos de reclusão. Art. 8: Matar alguém (Homicídio doloso qualificado) terá pena de 12 – 30 anos de reclusão. Art. 9: Matar alguém (Homicídio doloso privilegiado) terá como base a pena do homicídio doloso simples e qualificado podendo ter como pena a um sexto até um terço. Art. 10: Matar alguém (Homicídio doloso dos três tipos listados acima) menor que 14 anos ou maior que 60 anos terá a pena aumentada em um terço. Capítulo 2: Homicídio culposo. Art. 11: Matar alguém (Homicídio culposo em regra geral) terá reclusão de 1 – 3 anos Art. 12: Matar alguém (Homicídio culposo no trânsito) terá reclusão de 2 – 4 anos Art. 13: Se o autor do crime estiver embriagado ou sobre efeito de drogas, a pena pode aumentar até 5 – 8 anos Art. 14: pena pode ser aumentada em até um terço se o autor do crime: Não prestar socorro imediato a vítima; Fugir da cena para evitar prisão em flagrante; Descumprir regra técnica de profissão, arte ou ofício. Capítulo 3: Infanticídio e aborto Art. 15: Causar infanticídio (Assassinato de infantis) tem como pena detenção de 2 – 10 anos. Art. 16: Provocar aborto em si mesma ou induzir outros para fazerem esta ação tem como pena detenção de 1 – 3 anos. Art. 17: Se um terceiro causar aborto a vítima sem o consentimento dela, a pena é 3 – 10 anos de reclusão, se a vítima tiver consentimento, a pena varia de 1 – 4 anos de reclusão. Art. 18: Não se pune aborto causado por médicos. Art. 19: O aborto não terá pena se for a única ação que possa salvar a vida da vítima ou se a gravidez resulta de estupro. Capítulo 4: Indução ao suicídio. (Se os crimes desse capítulo envolverem a FEH, todos serão classificados como bullying ou cyberbullying) Art. 20: Induzir o suicídio causa reclusão de 6 meses – 1 ano. Art. 21: Se as lesões forem graves ou gravíssimas, a pena será de reclusão de 1 – 3 anos. Art. 22: Se a mutilação causar óbito ou a vítima se suicidar, a pena será de 2 – 6 anos. Art. 23: A pena será duplicada se a vítima for menor de idade ou se for incapacitada de se defender. Art. 24: A pena poderá subir até o dobro se a indução tiver como caminho a internet, computadores etc... Art. 25: A pena se aumenta pela metade se o agente é líder ou coordenador de um grupo virtual. Art. 26: Se o crime de que trata o Art. 2 deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no Art. 3 deste Código. Art. 27 (exclusivo a FEH): De acordo com os Art. 1 e 4, se forem destinados a um político da FEH, terá perfil, contato, etc... Bloqueado pela FEH. Seção 4: Crimes virtuais e sociais. Capítulo 1: Invasão, hacking e vazamento de dados. Art. 28: Invasão de contas privadas e hacking terá pena de 2 – 30 anos sem cidadania se a conta atacada for civil, mas se a conta atacada for diretamente relacionada ao governo, terá perda perpétua da cidadania . Art. 29: O vazamento de informações sigilosas, tanto do governo tanto quanto dos civis terá a mesma pena, que é a perda perpétua da cidadania. Capítulo 2: Perturbação física por meios digitais, sonoros e físicos. Art. 30: A perturbação física por meio digital, que abrange: Música em volume altíssimo (Shows não atingidos); Ligações repetidas das 22:00 até as 05:00; Sendo a pena, perda de cidadania por 1 semana – 3 meses Art. 31: A perturbação física por meio sonoro se dá por ruídos acima 160 decibéis (de dia) e 110 decibéis (de noite), além desse artigo valer no Brasil também. Se esse limite for ultrapassado, terá perda de cidadania por 1 semana – 5 meses. (Nota: Aviões, helicópteros, shows e obras estão livres de punição.) Art. 32: A perturbação física por meio físico de dá a demolições de edifícios de noite, com pena de 1 semana – 3 meses. (Nota: se a demolição estiver ocorrendo de dia, não terá punição.) Seção 5: Crimes contra autoridades e o bem da nação. Capítulo 1: Crimes contra representantes políticos. Art. 33: Violência contra representantes políticos, policiais e militares tem como pena 15 – 50 anos sem cidadania. Art. 34: Desacato contra representantes políticos, policiais e militares ter como pena 5 – 30 anos sem cidadania. Art. 35: Se a vítima for um rei, a pena será abandonar a pátria para sempre. Capítulo 2: Crimes contra a nação, independências e rebeliões. Art. 36: Fica decretado a proibição de declarações de independência, fazendo os líderes e quem se juntou a esse movimento perderem a cidadania permanentemente e sendo declarados persona non grata. Art. 37: É considerado inconstitucional qualquer ação de rebeldia ou moimento não aprovados pelo rei e pelo parlamento. Art. 38: Violar símbolos nacionais (Ver Lei nº 003) tem como pena 10 – 60 anos sem cidadania. Seção 6: Crimes de Falsidade. (Essa seção aparece mutuamente no Código de Leis Brasileiro, porém, as penas possuem diferenças.) Capítulo 1: Falsidade de Documentos, de bens nacionais, e profissionais. Art. 39: Falsidade de bens nacionais (Bandeira, leis, unidade monetária, etc...) possuem pena de 5 – 60 anos sem cidadania. Art. 40: Falsidade de documentos não registrados pelo Governo da União (Cidadania, Certidão de alistamento, saída ,condecorações, etc...) tem como pena perda perpétua de cidadania. Art. 41: Falsidade profissional tem como pena 5 – 40 anos sem cidadania. Capítulo 2: Outros tipos de falsidade. Art. 42: Falsidade ideológica (Nome, idade, nacionalidade, etc...) tem como pena perda de cidadania de 15 – 100 anos. Art. 43: Pirataria tem como pena perda de cidadania perpétua. LEI Nº 003 (CÓDIGO CIVIL) Seção 1: Direitos do cidadão e matrimônios. Art. 1: Para ter direito à cidadania, se necessita: Ser maior que 10 anos (de acordo com o Art. 8 da constituição nacional ); Preencher o Formulário de Autenticação da União, que possui as seguintes informações para confirmar: Nome; Idade; Gênero que se identifica (Homem ou Mulher); Emprego (opcional); Usa drogas (sim ou não). Art. 2: Para ter um matrimônio oficial de casamento da FEH, é necessário: Casar com um indivíduo masculino ou feminino; Ser maior que 18 anos. Art. 3: Para ser nomeado a um cargo do governo, não será necessário conhecimento profundo sobre direito. Art. 4: Civis de outras nações não necessitam de um passaporte para viajar no território nacional Seção 2: dos direitos de perfis digitais de cidadãos da FHC. Art. 5: Os domínios digitais governamentais do governo da FHC (Site, páginas em wikis, perfis, etc...) não podem ser violados por outros governos. Art. 6: Os domínios digitais de civis da FHC podem ser revisados apenas por suspeita de envolvimento com crimes. Seção 3: dos direitos empresariais. Art. 7: Empresas fundadas na FHC não necessitam de registro no Cartório Nacional. Art. 8: O registro no Cartório Nacional é gratuito. Art. 9: Para parceria com outras empresas, se necessita: Ser registrada no Cartório Nacional (Gratuito); Ambas as empresas concordarem em serem parceiras. LEI Nº 004 (SÍMBOLOS DA UNIÃO) Seção 1: Os símbolos. Art.1: Fica decretado como símbolos oficiais da união: A bandeira azul e vermelha; A águia, a coroa e o círculo de estrelas; O hino nacional (Bandeira Azul e Vermelha); O lema da união (“Um por todos, todos por uma”). Seção 2: Sobre os símbolos regionais. Art. 2: Cada nação membra possui seus próprios símbolos nacionais. Seção 3: sobre a política (Nacional e Internacional). Art. 3: Fica decretado que esses símbolos são de autoria da união, e que deve ser permitida a circulação dos símbolos em outras nações. Art. 4: Nenhum partido político pode usar algum símbolo oficial da união para propaganda. LEI Nº 005 (ESTATUTOS) Seção 1: Do governo. Capítulo 1: Dos governos das nações Art. 1: Os governantes de seus reinos podem fazer mudanças nas fronteiras e propostas no parlamento. Art. 2: Os governantes de seus reinos não podem declarar mudanças constitucionais sem apoio do governo e nem votar no parlamento, os reinos poderão entrar apenas tendo a mudança constitucional para reino aprovada pelo parlamento. Seção 2: Dos civis Capítulo 1: Dos Idosos e Jovens Art. 3: Idosos e Jovens não podem ser submetidos a trabalho forçado ou excessivo. Art. 4: Famílias, asilos ou orfanatos que cuidam de idosos e crianças devem fornecer: Nutrição; Afeto; Entretenimento. Art. 5: Crianças e Idosos não podem sofrer agressões físicas e verbais. Capítulo 2: Igualdade social, física e racial. Art. 6: O cidadão deve acolher e respeitar o deficiente físico e mental. Art. 7: O cidadão deve ter responsabilidade e não pode der injúria racial, social e nem religiosa. Art. 8: Qualquer ato desse será resolvido de acordo com o Art. 6 da Lei Nº 002. LEI Nº 006 (CÓDIGO ELEITORAL) Seção 1: Do alistamento. Capítulo 1: Do parlamento. Art. 1: Para uma nação se alistar ao parlamento, é necessário: Ser membro da FHC; Os membros (ou pelo menos ⅔) aprovarem a entrada. Capítulo 2: De cargos regionais. Art. 2: Para ser alistado a um cargo regional, os critérios mudam. Art. 3: Para primeiro-ministro e vice, é necessário: Ter mais que 10 anos; Receber 60% dos votos de uma votação parlamentar; Ter cidadania de alguma nação da FHC ou da FEH em geral. Art. 4: Para representante nacional (no parlamento, como exemplo), é necessário: Ter mais de 10 anos; Receber 60% dos votos de uma votação parlamentar; Ter cidadania da mesma nação que representa. Seção 2: Da retirada involuntária Art. 5: Todos, exceto o rei podem ser expulsos do cargo Art. 6: Para ser expulso de qualquer cargo, é necessário: Uma acusação de um parlamentar; Uma votação no Parlamento; Aprovação do Imperador. Art. 7: Se o sujeito for governante regional (Primeiro-ministro e representante), o processo mudará. Capítulo 1: Do parlamento. Art. 8: Uma nação não pode ser expulsa do parlamento (Ao menos que saia da FHC ou se rebele). Capítulo 2: De cargos regionais. Art. 9: Se o sujeito for o primeiro ministro, a votação terá que ser maior que 9/10 para aprovação imediata, menos de ⅓ para rejeição imediata, caso seja entre os dois termos, o Imperador decidirá. Art. 10: Se o sujeito for um representante, a votação terá que ser maior que ⅘ para aprovação imediata, menos de ⅓ para rejeição imediata, caso seja entre os dois termos, o Imperador decidirá. Seção 3: Da retirada voluntária. Capítulo 1: Do parlamento. Art. 11: Tanto que seja pedida a saída da FHC, a retirada do parlamento não possui nenhuma pena. Capítulo 2: De cargos regionais. Art. 12: Se um primeiro-ministro se retirar do cargo, o rei assumirá o cargo dele temporariamente até um novo ser eleito. Art. 13: Se um representante se retirar do cargo, o parlamento irá mutuamente atuar no lugar do retirado até um novo representante ser eleito. Seção 4: Da votação parlamentar. Art. 14: Votações parlamentares ocorrem a cada ano para definir Primeiro-ministro e representantes, e ocasionalmente se algum crime ou expulsão de membro ocorrer. Seção 5: Da votação civil. Art. 15: Votações civis acontecem a cada ano para medir a satisfação do povo, como acha o governo e como está sendo viver como cidadão da FEH. Seção 6: Estado de sítio. Capítulo 1: Guerras. Art. 16: Caso se inicie uma guerra, as votações serão adiadas até o fim do confronto Capítulo 2: Revoltas. Art. 17: Caso se inicie uma revolta, as votações serão realizadas de 3 a cada 3 anos até o fim do conflito.