CONSTITUIÇÃO DO REINO DO CAPIM MARINHO 2 MONARQUIA

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Constituição do Reino do Capim Marinho

A Lei Suprema do Estado foi promulgada originalmente em 21 de março de 2026, sob o segundo reinado da Rainha Vitória I (Paola Vitória — PDT 12).

Preâmbulo

Nós, o povo do Reino do Capim Marinho, fundado em 25 de outubro de 2021 por Gabriel Pelaes, no bairro de Afuá, proclamamos esta Constituição como lei suprema do reino, com o objetivo de garantir a justiça, a paz, a liberdade e o bem-estar de todos os cidadãos, sob a bênção de Deus, respeitando as tradições evangélicas e católicas do nosso povo.

TÍTULO I — DO REINO E DO ESTADO

Capítulo 1 — Disposições Gerais

  • Artigo 1. O Reino do Capim Marinho é uma Monarquia Parlamentarista Democrática, soberana e independente.
  • Artigo 2. O idioma oficial do Reino do Capim Marinho é o Português.
  • Artigo 3. O Reino reconhece e respeita as religiões Evangélica e Católica como parte da identidade cultural e espiritual do povo.
  • Artigo 4. A capital do Reino é a Escola Municipal de Ensino Fundamental Professora Narlene Wanderley Salomão, inaugurada em 21 de março de 2026.
  • Artigo 5. O território do Reino compreende o bairro de Afuá e suas regiões: Marinho, Faustino e Afuá Centro.

TÍTULO II — DOS DIREITOS DOS CIDADÃOS

Capítulo 2 — Direitos Fundamentais

  • Artigo 6. Todo cidadão do Reino do Capim Marinho tem direito à vida, à liberdade, à igualdade e à dignidade.
  • Artigo 7. É garantida a liberdade religiosa a todos os cidadãos, sendo respeitadas as crenças evangélicas, católicas e demais religiões.
  • Artigo 8. Todo cidadão tem direito à educação gratuita e de qualidade.
  • Artigo 9. Todo cidadão tem direito à saúde, moradia e alimentação digna.
  • Artigo 10. É vedada qualquer forma de discriminação por raça, gênero, religião ou origem.
  • Artigo 11. Todo cidadão tem direito a participar das eleições do Reino, seja votando ou sendo candidato, desde que cumpra os requisitos legais.
  • Artigo 12. É garantida a liberdade de expressão a todos os cidadãos, desde que não ofenda a honra e a dignidade de outros.
  • Artigo 13. Todo cidadão tem direito de peticionar ao Monarca, ao Parlamento e ao Secretário de Estado.

Capítulo 3 — Deveres dos Cidadãos

  • Artigo 14. É dever de todo cidadão respeitar as leis e a Constituição do Reino do Capim Marinho.
  • Artigo 15. É dever de todo cidadão participar das eleições e contribuir para o desenvolvimento do Reino.
  • Artigo 16. É dever de todo cidadão respeitar os símbolos, as instituições e as autoridades do Reino.

TÍTULO III — DOS PODERES DO MONARCA

Capítulo 4 — O Monarca

  • Artigo 17. O Monarca é o chefe de Estado do Reino do Capim Marinho, eleito por voto popular no 2º turno das eleições.
  • Artigo 18. O Monarca tem o poder de assinar decretos reais, os quais devem ser aprovados pelo Parlamento para entrarem em vigor.
  • Artigo 19. O Monarca representa o Reino do Capim Marinho nas relações com outras nações, podendo declarar paz ou guerra com aprovação do Parlamento.
  • Artigo 20. O Monarca pode abdicar do trono a qualquer momento, devendo comunicar oficialmente ao Parlamento e ao povo.
  • Artigo 21. O Monarca não pode governar sozinho. Suas decisões devem estar alinhadas com a Constituição e o Parlamento.
  • Artigo 22. O mandato do Monarca não tem prazo fixo, porém pode ser destituído pelo Parlamento em caso de violação da Constituição.
  • Artigo 23. O Monarca é acompanhado por um consorte, que tem função de representação e apoio, sem poder político oficial.

Capítulo 5 — O Primeiro-Ministro

  • Artigo 24. O Primeiro-Ministro é o chefe de Governo do Reino, eleito por voto popular junto ao Monarca.
  • Artigo 25. O Primeiro-Ministro é responsável pela administração do Reino e pela execução das leis aprovadas pelo Parlamento.
  • Artigo 26. O Primeiro-Ministro é acompanhado por um Vice-Primeiro-Ministro, eleito na mesma chapa.

TÍTULO IV — DO SISTEMA ELEITORAL

Capítulo 6 — Das Eleições

  • Artigo 27. O sistema eleitoral do Reino do Capim Marinho é baseado em voto popular, abolido o antigo sistema de notas escolares em 20 de janeiro de 2026.
  • Artigo 28. As eleições para Monarca e Primeiro-Ministro ocorrem em dois turnos quando nenhum candidato obtém maioria absoluta no 1º turno.
  • Artigo 29. O candidato que obtiver o maior número de votos no 2º turno será coroado Monarca do Reino.
  • Artigo 30. O candidato não pode xingar o outro candidato durante o debate.
  • Artigo 31. O candidato não pode cometer erros durante a fala.
  • Artigo 32. O candidato não pode espalhar fake news.
  • Artigo 33. Nas eleições futuras, conforme Decreto Real de 20/03/2026, haverá eleições separadas para: Líder da Oposição e Vice-Líder, Secretário de Estado e Vice-Secretário, Presidente e Vice-Presidente do Parlamento.
  • Artigo 34. O Presidente e Vice-Presidente do Parlamento serão eleitos por voto popular conforme decreto pendente de regulamentação. As eleições para cada cargo como: Monarca, Primeiro-Ministro, Líder da Oposição, Senador, Secretário de Estado, e Governadores de cada estado ocorrem cada mês como: março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, contendo 1º e 2º turno.

Capítulo 7 — Das Regiões

  • Artigo 35. Cada região do Reino — Marinho, Faustino, Das Águas, Brasília do Norte, Afuá Centro, São Vicente, Monte Negro, Nova Alvorada, Santarém do Norte, Vila do Ouro, Rio Azul, Baía Verde, Estado do Horizonte, Campo Belo, e Distrito da União — elege sua própria Governadora por voto popular em 1º ou 2º turno.
  • Artigo 36. A Governadora é acompanhada por uma Vice-Governadora, eleita na mesma chapa.

TÍTULO V — DO PARLAMENTO

Capítulo 8 — Estrutura do Parlamento

  • Artigo 37. O Parlamento é o órgão legislativo do Reino do Capim Marinho, composto pelos Parlamentares eleitos pelo povo.
  • Artigo 38. O Parlamento é presidido pelo Presidente do Parlamento, acompanhado pelo Vice-Presidente.
  • Artigo 39. O Parlamento tem o poder de aprovar, rejeitar ou modificar leis e decretos propostos pelo Monarca ou pelo Primeiro-Ministro.
  • Artigo 40. O Parlamento pode destituir o Monarca em caso de violação grave da Constituição, com votação de maioria absoluta.

TÍTULO VI — DA SAÚDE E EDUCAÇÃO

Capítulo 9 — Da Saúde

  • Artigo 41. O Reino do Capim Marinho garante saúde gratuita e de qualidade a todos os cidadãos, sem distinção.
  • Artigo 42. O Primeiro-Ministro é responsável por garantir o funcionamento dos serviços de saúde do Reino.
  • Artigo 43. É dever do Reino prevenir doenças, promover campanhas de saúde e garantir atendimento médico a todos.
  • Artigo 44. Nenhum cidadão pode ser negado atendimento de saúde em situação de emergência.

Capítulo 10 — Da Educação

  • Artigo 45. A educação é direito de todos e dever do Reino, sendo gratuita em todos os níveis.
  • Artigo 46. A capital do Reino, Escola Professora Narlene Wanderley Salomão, é símbolo da educação como pilar do Reino.
  • Artigo 47. É proibida qualquer forma de discriminação nas instituições de ensino do Reino.
  • Artigo 48. O Reino incentiva a pesquisa, a ciência e a cultura como base para o desenvolvimento do povo.

TÍTULO VII — DA ECONOMIA E IMPOSTOS

Capítulo 11 — Da Economia

  • Artigo 49. O Reino do Capim Marinho promove uma economia justa, solidária e sustentável para todos os cidadãos.
  • Artigo 50. O Secretário de Estado é responsável por gerir a economia e as finanças do Reino.
  • Artigo 51. O Reino garante o direito ao trabalho digno e à remuneração justa a todos os cidadãos.
  • Artigo 52. É dever do Reino combater a pobreza e promover a distribuição justa das riquezas.

Capítulo 12 — Dos Impostos

  • Artigo 53. Os impostos do Reino são definidos pelo Parlamento e aprovados pelo Monarca.
  • Artigo 54. Os recursos arrecadados pelos impostos devem ser usados exclusivamente para o bem do povo, como saúde, educação e segurança.
  • Artigo 55. Todo cidadão tem o direito de saber como os recursos do Reino estão sendo utilizados.
  • Artigo 56. É proibido o desvio de recursos públicos do Reino. A pena será definida pelo Parlamento.

TÍTULO VIII — DAS FORÇAS ARMADAS E SEGURANÇA

Capítulo 13 — Das Forças Armadas

  • Artigo 57. O Reino do Capim Marinho possui forças armadas destinadas à defesa do território e da soberania do Reino.
  • Artigo 58. As forças armadas estão sob o comando supremo do Monarca, com supervisão do Parlamento.
  • Artigo 59. A declaração de guerra só pode ser feita pelo Monarca com aprovação da maioria absoluta do Parlamento.
  • Artigo 60. O Reino busca sempre a paz entre as nações, conforme declarado pelo Rei Gabriel I em 20/03/2026 com a República Suprema de Aramapa.
  • Artigo 61. As forças armadas não podem ser usadas contra os próprios cidadãos do Reino, salvo em casos de extrema necessidade aprovados pelo Parlamento.

Capítulo 14 — Da Segurança

  • Artigo 62. É dever do Reino garantir a segurança de todos os cidadãos em todo o território.
  • Artigo 63. Nenhum cidadão pode ser preso sem julgamento justo perante as autoridades do Reino.
  • Artigo 64. É proibida qualquer forma de tortura ou tratamento cruel contra cidadãos do Reino.

TÍTULO IX — DO MEIO AMBIENTE

Capítulo 15 — Do Meio Ambiente

  • Artigo 65. O meio ambiente é bem de uso comum de todo o povo do Reino do Capim Marinho e deve ser preservado para as gerações futuras.
  • Artigo 66. É dever do Reino e de todos os cidadãos proteger o meio ambiente, combater o desmatamento e preservar os recursos naturais.
  • Artigo 67. É proibido o descarte irregular de lixo e a poluição das águas, do ar e do solo no território do Reino.
  • Artigo 68. O Reino incentiva práticas sustentáveis e o uso de energias limpas em todo o território.
  • Artigo 69. Quem causar dano ao meio ambiente será responsabilizado e deverá reparar os danos causados.

TÍTULO X — DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS

Capítulo 16 — Das Alianças e Guerras

  • Artigo 70. O Reino do Capim Marinho mantém relações diplomáticas com 16 nações aliadas e 3 nações inimigas.
  • Artigo 71. As 16 nações aliadas são: Reino da Emapa, Reino do Anigal, Reino do Capim Marinho do Norte, Reino da Quadra, Reino da Micaela, República de Afuá, Reino da Cidade Nova, Reino de Todos Juntos pela Educação, Reino de Hora de Estudar, Reino de Hora de Estudar do Norte, República do Pira Yara do Sul, Reino da TV Cultura, Reino do Marajozinho, Reino de Afuá do Norte, Reino do Pira Yara e Reino do Pira Yara do Norte.
  • Artigo 72. As 3 nações inimigas são: República Suprema de Aramapa, Reino do Estádio e República da Cultura do Norte.
  • Artigo 73. Qualquer declaração de guerra ou tratado de paz deve ser assinado pelo Monarca e aprovado pelo Parlamento.
  • Artigo 74. O Reino busca sempre a paz e a cooperação entre as nações, conforme anunciado pelo Rei Gabriel I em 20/03/2026.
  • Artigo 75. Novos tratados de aliança com outras nações devem ser aprovados pelo Parlamento antes de entrarem em vigor.

Emenda Constitucional de 2026

  • Artigo 76. Fica criado o cargo de Vice-Rei ou Vice-Rainha do Reino do Capim Marinho.
  • Artigo 77. O Vice-Rei ou Vice-Rainha será eleito em chapa conjunta com o Monarca, nas mesmas rodadas eleitorais (1º e 2º turno), sendo inseparável da candidatura monárquica.
  • Artigo 78. Compete ao Vice-Rei ou Vice-Rainha:
    • I — Substituir o Monarca em caso de ausência, impedimento ou abdicação, assumindo plenamente o trono até nova eleição;
    • II — Auxiliar o Monarca nas decisões reais e atos de governo;
    • III — Representar o Reino do Capim Marinho em eventos, cerimônias e relações com outras nações.
  • Artigo 79. Em caso de vacância simultânea do Monarca e do Vice-Monarca, o Presidente do Parlamento assumirá interinamente o trono até nova eleição ser convocada.
  • Artigo 80. Esta Emenda entra em vigor na data de sua promulgação, aplicando-se a partir das próximas eleições monárquicas.

TÍTULO XI — DISPOSIÇÕES FINAIS

  • Artigo 81. Esta Constituição é a lei suprema do Reino do Capim Marinho. Nenhuma lei, decreto ou ato pode contrariá-la.
  • Artigo 82. Esta Constituição pode ser emendada pelo Monarca com aprovação de maioria absoluta do Parlamento.
  • Artigo 83. Esta Constituição entra em vigor na data de sua promulgação, 21 de março de 2026, com o início do 2º Reinado da Rainha Vitória I.

TÍTULO XII — SOBRE A VOTAÇÃO DA ELEIÇÃO DO REINO DO CAPIM MARINHO

  • Artigo 84. A população total do Reino do Capim Marinho é de 8.200 pessoas. Os cidadãos votam por meio de urnas eletrônicas instaladas em cada estado, abrangendo todos os 15 estados do território, bem como em urnas localizadas em nações vizinhas, como a República de Afuá.
  • Artigo 85. Todos os afuenses possuem direito ao voto para todos os cargos do Reino do Capim Marinho, incluindo aqueles residentes em outras nações parceiras (como a República de Afuá), dado que todos compartilham o mesmo gentílico de afuense.
    • I — Fica reconhecido o censo demográfico de Afuá (PA) projetado para 2026 em aproximadamente 40.910 habitantes baseado em dados oficiais do IBGE, distribuídos nas seguintes faixas etárias:
      • a) Crianças (0 a 14 anos): Cerca de 13.459 pessoas (32,9% do total).
      • b) Adultos e Jovens (15 a 64 anos): Cerca de 25.365 pessoas (divididos entre 20,2% de adolescentes/jovens, 22% de adultos jovens e 19,7% de adultos maduros).
      • c) Idosos (65 anos ou mais): Cerca de 2.086 pessoas (5,1% do total).
    • II — O contingente eleitoral total de 40.910 habitantes está apto a votar para qualquer cargo do Reino do Capim Marinho, estando os 8.200 cidadãos do Reino integrados e somados dentro deste total geral.

TÍTULO XIII — SOBRE A IDADE MÍNIMA PARA SE CANDIDATAR E VOTAR

  • Artigo 86. Não há estabelecimento de idade mínima ou máxima para se candidatar a qualquer cargo eletivo ou dinástico do Reino (incluindo Monarca, Primeiro-Ministro, Líder da Oposição, Secretário de Estado, Governador de Estado e Senador). É permitido o direito de candidatura regular a cidadãos de qualquer faixa etária, inclusive a partir dos 2 anos de idade, abolindo-se o regime de regência para menores por considerar o indivíduo apto e ótimo para reinar.
  • Artigo 87. A idade mínima para exercer o direito ao voto fica estabelecida em 2 anos de idade, não existindo limite máximo de idade para os eleitores.

TÍTULO XIV — SOBRE QUANTOS MANDATOS CONSECUTIVOS CADA CARGO PODE TER

  • Artigo 88. Fica estabelecido o princípio de mandatos consecutivos ilimitados para o cargo de Monarca, inexistindo limites para reeleições ou novas candidaturas. A mesma regra estende-se e aplica-se integralmente aos cargos de Primeiro-Ministro, Líder da Oposição, Secretário de Estado, Governador e Senador.
  • Artigo 89. A cada eleição ou reeleição validada pelas urnas, inicia-se automaticamente a contagem de um novo mandato regulamentar para o candidato eleito.

ASSINATURA E PROMULGAÇÃO

Com a aprovação soberana, assina e promulga:

Rainha Vitória I (Paola Vitória)
PDT 12 — 2º Reinado
Reino do Capim Marinho, 21 de março de 2026.

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