LEI N°012/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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Lei de Turismo da República de Prass

Lei nº012/2026

Dispõe sobre a organização, promoção, fiscalização e desenvolvimento do turismo no território nacional da República de Prass.

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Esta Lei regula as atividades turísticas no território nacional, visando ao desenvolvimento econômico, cultural, social e moral da Nação.

Art. 2º O turismo é reconhecido como atividade estratégica para o fortalecimento da imagem internacional, da identidade nacional e da geração de emprego e renda.

Art. 3º São princípios do turismo nacional:

I – respeito à soberania e às tradições nacionais;

II – valorização da cultura, da fé e dos costumes nacionais;

III – proteção ao patrimônio histórico, ambiental e religioso;

IV – segurança dos visitantes e da população;

V – promoção da ordem, da moral e do bem comum.

CAPÍTULO II

Da Política Nacional de Turismo

Art. 4º A Política Nacional de Turismo será coordenada pelo Ministério das Relações Exteriores, em cooperação com os demais órgãos do Estado.

Art. 5º São objetivos da Política Nacional de Turismo:

I – incentivar o turismo interno e internacional;

II – promover Prass como destino seguro, estável e culturalmente rico;

III – estimular investimentos no setor;

IV – fortalecer o turismo religioso, histórico e familiar;

V – combater práticas turísticas imorais ou ilegais.

Art. 6º O Governo poderá criar programas especiais de incentivo ao turismo patriótico, religioso e cultural.

CAPÍTULO III

Do Cadastro e Funcionamento das Atividades Turísticas

Art. 7º Todas as empresas e profissionais que atuem no setor turístico deverão estar registrados no Cadastro Nacional de Turismo.

Art. 8º Estão sujeitos ao cadastramento:

I – hotéis, pousadas e hospedarias;

II – agências de turismo;

III – guias turísticos;

IV – transportadoras turísticas;

V – organizadores de eventos turísticos.

Art. 9º O funcionamento dependerá de licença expedida pelo Departamento de Turismo.

CAPÍTULO IV

Dos Direitos e Deveres dos Turistas

Art. 10° São direitos dos turistas:

I – segurança física e jurídica;

II – informação clara e verdadeira;

III – respeito à dignidade e aos valores nacionais;

IV – acesso aos serviços essenciais.

Art. 11° São deveres dos turistas:

I – respeitar as leis, cultura, costumes e símbolos nacionais;

II – preservar o patrimônio público e privado;

III – manter conduta moral e ordeira;

IV – portar documentos válidos;

V - respeitar os cidadãos nacionais.

CAPÍTULO V

Da Promoção e Divulgação do Turismo

Art. 12° O Estado promoverá o turismo por meio de campanhas nacionais e internacionais.

Art. 13° A divulgação turística deverá exaltar os valores patrióticos, históricos, espirituais e culturais de Prass.

Art. 14° É vedada a promoção de conteúdos que contrariem a moral, a fé, a família ou a ordem pública.

CAPÍTULO VI

Da Proteção ao Patrimônio Turístico

Art. 15° O patrimônio turístico nacional compreende bens naturais, históricos, culturais e religiosos.

Art. 16° O Estado garantirá a preservação, restauração e vigilância desses bens.

Art. 17° É proibida qualquer forma de degradação, vandalismo ou exploração indevida.

CAPÍTULO VII

Da Fiscalização e das Penalidades

Art. 18° A fiscalização será exercida pelo Departamento de Turismo em cooperação com os órgãos competentes.

Art. 19° As infrações sujeitarão o infrator às seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa;

III – suspensão de atividades;

IV – cassação de licença;

V – interdição do estabelecimento.

Art. 20° As penalidades serão aplicadas conforme a gravidade da infração.

CAPÍTULO VIII

Do Turismo Sustentável

Art. 21° O turismo deverá respeitar o meio ambiente e os recursos naturais.

Art. 22° O Estado incentivará práticas de turismo ecológico responsável.

Art. 23° Empreendimentos turísticos deverão adotar medidas de proteção ambiental.

CAPÍTULO IX

Do Turismo Religioso e Cívico

Art. 24° O turismo religioso e cívico é reconhecido como prioridade nacional.

Art. 25° O Governo apoiará eventos, romarias, celebrações e visitas a locais históricos e patrióticos.

Art. 26° Poderão ser criados roteiros oficiais da fé, da história e da pátria.

CAPÍTULO X

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 27° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.

Art. 28° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass, Promulgada aos 14 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass