LEI N°012/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
Índice
Lei de Turismo da República de Prass
Lei nº012/2026
Dispõe sobre a organização, promoção, fiscalização e desenvolvimento do turismo no território nacional da República de Prass.
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei regula as atividades turísticas no território nacional, visando ao desenvolvimento econômico, cultural, social e moral da Nação.
Art. 2º O turismo é reconhecido como atividade estratégica para o fortalecimento da imagem internacional, da identidade nacional e da geração de emprego e renda.
Art. 3º São princípios do turismo nacional:
I – respeito à soberania e às tradições nacionais;
II – valorização da cultura, da fé e dos costumes nacionais;
III – proteção ao patrimônio histórico, ambiental e religioso;
IV – segurança dos visitantes e da população;
V – promoção da ordem, da moral e do bem comum.
CAPÍTULO II
Da Política Nacional de Turismo
Art. 4º A Política Nacional de Turismo será coordenada pelo Ministério das Relações Exteriores, em cooperação com os demais órgãos do Estado.
Art. 5º São objetivos da Política Nacional de Turismo:
I – incentivar o turismo interno e internacional;
II – promover Prass como destino seguro, estável e culturalmente rico;
III – estimular investimentos no setor;
IV – fortalecer o turismo religioso, histórico e familiar;
V – combater práticas turísticas imorais ou ilegais.
Art. 6º O Governo poderá criar programas especiais de incentivo ao turismo patriótico, religioso e cultural.
CAPÍTULO III
Do Cadastro e Funcionamento das Atividades Turísticas
Art. 7º Todas as empresas e profissionais que atuem no setor turístico deverão estar registrados no Cadastro Nacional de Turismo.
Art. 8º Estão sujeitos ao cadastramento:
I – hotéis, pousadas e hospedarias;
II – agências de turismo;
III – guias turísticos;
IV – transportadoras turísticas;
V – organizadores de eventos turísticos.
Art. 9º O funcionamento dependerá de licença expedida pelo Departamento de Turismo.
CAPÍTULO IV
Dos Direitos e Deveres dos Turistas
Art. 10° São direitos dos turistas:
I – segurança física e jurídica;
II – informação clara e verdadeira;
III – respeito à dignidade e aos valores nacionais;
IV – acesso aos serviços essenciais.
Art. 11° São deveres dos turistas:
I – respeitar as leis, cultura, costumes e símbolos nacionais;
II – preservar o patrimônio público e privado;
III – manter conduta moral e ordeira;
IV – portar documentos válidos;
V - respeitar os cidadãos nacionais.
CAPÍTULO V
Da Promoção e Divulgação do Turismo
Art. 12° O Estado promoverá o turismo por meio de campanhas nacionais e internacionais.
Art. 13° A divulgação turística deverá exaltar os valores patrióticos, históricos, espirituais e culturais de Prass.
Art. 14° É vedada a promoção de conteúdos que contrariem a moral, a fé, a família ou a ordem pública.
CAPÍTULO VI
Da Proteção ao Patrimônio Turístico
Art. 15° O patrimônio turístico nacional compreende bens naturais, históricos, culturais e religiosos.
Art. 16° O Estado garantirá a preservação, restauração e vigilância desses bens.
Art. 17° É proibida qualquer forma de degradação, vandalismo ou exploração indevida.
CAPÍTULO VII
Da Fiscalização e das Penalidades
Art. 18° A fiscalização será exercida pelo Departamento de Turismo em cooperação com os órgãos competentes.
Art. 19° As infrações sujeitarão o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão de atividades;
IV – cassação de licença;
V – interdição do estabelecimento.
Art. 20° As penalidades serão aplicadas conforme a gravidade da infração.
CAPÍTULO VIII
Do Turismo Sustentável
Art. 21° O turismo deverá respeitar o meio ambiente e os recursos naturais.
Art. 22° O Estado incentivará práticas de turismo ecológico responsável.
Art. 23° Empreendimentos turísticos deverão adotar medidas de proteção ambiental.
CAPÍTULO IX
Do Turismo Religioso e Cívico
Art. 24° O turismo religioso e cívico é reconhecido como prioridade nacional.
Art. 25° O Governo apoiará eventos, romarias, celebrações e visitas a locais históricos e patrióticos.
Art. 26° Poderão ser criados roteiros oficiais da fé, da história e da pátria.
CAPÍTULO X
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 27° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.
Art. 28° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cidade de Doralândia, República de Prass, Promulgada aos 14 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass