LEI N°011/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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Lei de Execução Penal da República de Prass

Lei N°011/2026

Preâmbulo

Esta Lei disciplina a execução das penas previstas no Código Penal da República de Prass, assegurando ordem, disciplina, ressocialização, proteção da sociedade e respeito aos valores morais e constitucionais do Estado.

TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

A execução penal tem por finalidade:

I – garantir o cumprimento da sentença;

II – promover a reeducação moral, social e cívica do condenado;

III – proteger a ordem pública;

IV – prevenir a reincidência criminal.

Art. 2º

A execução das penas será fiscalizada pelo Poder Judiciário, pelo Ministério da Justiça e pela Administração Penitenciária.

Art. 3º

É vedado qualquer tratamento desumano e degradante ao condenado.

TÍTULO II – DOS REGIMES DE CUMPRIMENTO DE PENA

Capítulo I – Regime Fechado

Art. 4º

O regime fechado será cumprido em estabelecimentos de segurança máxima.

Art. 5º

Aplicável aos condenados a pena superior a 2 anos.

Capítulo II – Regime Semiaberto

Art. 6º

O regime semiaberto será cumprido em unidades agrícolas, industriais ou similares.

Art. 7º

Permite trabalho externo autorizado e atividades educacionais.

Capítulo III – Regime Aberto

Art. 8º

O regime aberto será cumprido em domicílio supervisionado.

Art. 9º

Baseia-se na autodisciplina e responsabilidade.

TÍTULO III – DA PROGRESSÃO E REGRESSÃO DE REGIME

Art. 10°

A progressão de regime ocorrerá mediante:

I – cumprimento mínimo de 2/3 da pena;

II – bom comportamento carcerário;

III – parecer técnico favorável.

Art. 11°

Para crimes graves, hediondos ou contra o Estado não haverá progressão de regime.

Art. 12°

A regressão ocorrerá em caso de:

I – falta grave;

II – fuga;

III – reincidência disciplinar.

TÍTULO IV – DOS DIREITOS E DEVERES DO PRESO

Capítulo I – Direitos

Art. 13°

São direitos do preso:

I – alimentação adequada;

II – assistência médica e psicológica;

III – acesso à educação;

IV – assistência religiosa;

V – contato com a família.

Capítulo II – Deveres

Art. 14°

São deveres do preso:

I – respeitar autoridades;

II – manter disciplina;

III – cumprir normas internas;

IV – participar de atividades educativas;

V - o trabalho interno.

TÍTULO V – DO TRABALHO, EDUCAÇÃO E RESSOCIALIZAÇÃO

Art. 15°

O trabalho do preso é obrigatório, respeitadas suas aptidões físicas e intelectuais.

Art. 16°

A educação básica e profissional será ofertada em todos os estabelecimentos.

Art. 17°

A participação em programas de ressocialização será convocada sempre que necessária não havendo benefícios legais.

TÍTULO VI – DAS PENAS ALTERNATIVAS

Art. 18°

São penas alternativas:

I – prestação de serviços à comunidade;

II – limitação de fim de semana;

III – multa;

IV – restrição de direitos;

V – acompanhamento social.

Art. 19°

As penas alternativas serão priorizadas para crimes de menor potencial ofensivo.

TÍTULO VII – DAS FALTAS DISCIPLINARES

Capítulo I – Classificação

Art. 20°

As faltas disciplinares classificam-se em:

I – leves;

II – médias;

III – graves.

Capítulo II – Faltas Graves

Art. 21°

Constituem faltas graves:

I – fuga;

II – rebelião;

III – posse de armas;

IV – tráfico interno;

V – agressão;

VI - crimes sexuais;

VII - crimes contra a vida.

Art. 22°

As faltas graves implicam:

I – perda de benefícios;

II – regressão de regime;

III – isolamento disciplinar.

TÍTULO VIII – DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE

Art. 23°

Fica criado o Sistema Nacional de Fiscalização Penal.

Art. 24°

Órgãos de controle realizarão inspeções periódicas.

TÍTULO IX – DA EXECUÇÃO DAS PENAS ESPECÍFICAS

Capítulo I – Pena de Prisão

Art. 25°

A pena de prisão será cumprida conforme o regime fixado na sentença.

Capítulo II – Multa

Art. 26°

A multa será executada pela Fazenda Pública.

Capítulo III – Prestação de Serviços

Art. 27°

A prestação de serviços ocorrerá em instituições públicas.

Capítulo IV – Medidas Educativas

Art. 28°

Poderão ser impostas medidas educativas obrigatórias.

TÍTULO X – DA HARMONIZAÇÃO COM O CÓDIGO PENAL

Art. 29°

Esta Lei aplica-se a todos os crimes previstos no Código Penal de Prass.

Art. 30°

As penas máximas observarão o limite de 50 anos, prisão perpétua e pena capital, conforme o Código Penal.

Art. 31°

Crimes contra o Estado, a moral, a família, o sistema eleitoral e a segurança nacional terão prioridade na execução.

Art. 32°

A execução respeitará as regras processuais penais previstas no Código Penal.

Art. 33°

A reincidência agravará o regime inicial e limitará benefícios.

TÍTULO XI – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34°

O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 35°

Ficam revogadas disposições em contrário.

Art. 36°

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 14 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass