RESOLUÇÃO N°002/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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RESOLUÇÃO Nº002/2026 – MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

Institui a Lista Nacional de Pessoas sob Observação (LNPO) e estabelece seus critérios e procedimentos

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de prevenir riscos à segurança nacional, à ordem pública e à estabilidade institucional;

Considerando os relatórios técnicos produzidos pelo Comitê de Segurança do Estado;

Considerando o dever do Estado de monitorar condutas potencialmente lesivas à sociedade;

RESOLVE:

Art. 1º

Fica instituída a Lista Nacional de Pessoas sob Observação (LNPO), de caráter estritamente sigiloso, sob responsabilidade do Ministério da Justiça.

Art. 2º

A LNPO tem por finalidade o acompanhamento preventivo de pessoas que apresentem:

I – indícios de envolvimento em atividades de risco;

II – condutas reiteradamente suspeitas;

III – vínculos com grupos ou indivíduos sob investigação;

IV – histórico recente de instabilidade comportamental relevante;

V – potencial ameaça à ordem pública, institucional ou social.

Art. 3º

Poderão ser incluídas na LNPO pessoas que:

I – tenham sido conduzidas, investigadas ou ouvidas em delegacias;

II – tenham respondido a procedimentos administrativos ou judiciais;

III – figurem em relatórios de inteligência;

IV – estejam sob monitoramento preventivo autorizado.

Parágrafo único. A inclusão não implica presunção automática de culpa.

Art. 4º

A inclusão na LNPO será realizada com base em informações encaminhadas pelo Comitê de Segurança do Estado ao Ministério da Justiça.

§1º Os dados serão atualizados a cada 6 (seis) meses, ou extraordinariamente em situações relevantes.

§2º O Ministério da Justiça procederá à validação administrativa das informações.

Art. 5º

A LNPO conterá, quando necessário:

I – identificação civil;

II – histórico institucional relevante;

III – registros de acompanhamento;

IV – grau de risco atribuído;

V – observações técnicas.

Art. 6º

A permanência na LNPO será revista periodicamente.

§1º A exclusão ocorrerá quando constatada:

I – ausência de condutas suspeitas;

II – cessação do risco;

III – reabilitação social comprovada;

IV – inexistência de novos registros relevantes.

§2º A revisão será realizada semestralmente.

Art. 7º

O acesso à LNPO é restrito:

I – ao Ministro da Justiça;

II – a servidores autorizados;

III – ao Comitê de Segurança do Estado;

IV – às autoridades expressamente designadas.

Parágrafo único. O uso indevido das informações caracteriza falta grave.

Art. 8º

Os dados da LNPO não poderão ser utilizados para:

I – perseguição política;

II – discriminação social;

III – restrição automática de direitos;

IV – sanções sem devido processo.

Art. 9º

A LNPO poderá ser utilizada como instrumento de apoio:

I – às investigações;

II – ao planejamento de segurança;

III – à prevenção criminal;

IV – à proteção institucional.

Art. 10º

O Ministério da Justiça expedirá normas complementares para a execução desta Resolução.

Art. 11º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministério da Justiça, promulgada aos 2 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.

Lucas Costa de Sá, Ministro da Justiça República de Prass