LEI N°004/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
Índice
- 1 LEI ELEITORAL DA REPÚBLICA DE PRASS
- 1.1 CAPÍTULO I – DO ELEITORADO
- 1.2 CAPÍTULO II – DAS ELEIÇÕES PRIMÁRIAS
- 1.3 CAPÍTULO III – DAS ELEIÇÕES GERAIS
- 1.4 CAPÍTULO IV – DA POSSE
- 1.5 CAPÍTULO V – DAS PROVÍNCIAS E MUNICÍPIOS
- 1.6 CAPÍTULO VI – DAS ELEIÇÕES PARCIAIS
- 1.7 CAPÍTULO VII – DO REFERENDO, PLEBISCITO E CONSULTA PÚBLICA
- 1.8 CAPÍTULO VIII – DA DESTITUIÇÃO DE TITULARES
- 1.9 CAPÍTULO IX – DOS PARTIDOS POLÍTICOS
- 1.10 CAPÍTULO X – DA PROPAGANDA ELEITORAL
- 1.11 CAPÍTULO XI – DA COMISSÃO ELEITORAL NACIONAL
LEI ELEITORAL DA REPÚBLICA DE PRASS
LEI Nº004/2026
Dispõe sobre as eleições, partidos políticos, referendos, plebiscitos, consultas públicas e destituição de titulares de cargos públicos na República de Prass.
O CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
CAPÍTULO I – DO ELEITORADO
Art. 1º Todos os cidadãos com 16 anos ou mais podem votar, poderão ser elegíveis :
I – Para vereador e deputado : cidadãos com 16 anos ou mais;
II – Para todos os demais cargos públicos: cidadãos com 18 anos ou mais;
III – Todos os eleitores devem ter plenos direitos civis e políticos, ser cidadãos por nascimento ou naturalização e estar registrados no local de votação designado pela Comissão Eleitoral Nacional.
CAPÍTULO II – DAS ELEIÇÕES PRIMÁRIAS
Art. 2º As eleições primárias:
I – Devem ocorrer entre 2 anos e 6 meses antes das eleições gerais;
II – Selecionam candidatos a cargos públicos por partido ou candidatos independentes;
III – Para Vereadores e Prefeitos: filiados do partido no município votam;
IV – Para Deputados e Governadores: filiados do partido na província votam;
V – Para Presidente da República: filiados de todo o país votam;
VI – O candidato mais votado nas primárias é aprovado para concorrer ao cargo;
VII – Candidatos independentes devem obter aprovação da Comissão Eleitoral Nacional.
CAPÍTULO III – DAS ELEIÇÕES GERAIS
Art. 3º As eleições gerais ocorrem em 10 de janeiro do ano eleitoral, sendo gerais e simultâneas para todos os cargos públicos que exercem mandatos de 6 anos com possibilidade de reeleição ilimitada.
Art. 4º O horário de votação será das 09:00 às 15:00 horas, podendo ser prorrogado em 1 a 2 horas pela Comissão Eleitoral Nacional em caso de interrupção do processo, condições climáticas adversas ou ataques ao sistema eleitoral.
Art. 5º O sistema de votação será:
I – Cédula ou correio para cidadãos residentes no território nacional.
II – O eleitor deve indicar:
a) Marcação com “X” do candidato;
b) Nome do candidato;
c) Se é filiado a um partido ou sem partido.
Art. 6º Para votar, o eleitor deve apresentar:
I – Título eleitoral válido;
II – Carteira de identidade nacional ou carta de cidadania;
III – Registro no local de votação oficial.
Art. 7º Os resultados das eleições devem ser divulgados no mesmo dia do encerramento da votação.
Art. 8º Os votos brancos e nulos:
I – Reduzem proporcionalmente os votos dos candidatos;
II – Caso ultrapassem 50% do total, a eleição será anulada e nova eleição marcada em até 30 dias;
III – Se a nova eleição for novamente anulada, o Conselho Nacional elegerá o presidente dentro de 30 dias, cabendo ao presidente titular decidir em caso de empate.
CAPÍTULO IV – DA POSSE
Art. 9º Posse dos eleitos:
I – Presidente da República, Primeiro-ministro e Conselho Nacional: 10 de janeiro;
II – Governadores: 15 de janeiro;
III – Prefeitos e Vereadores: 20 de janeiro.
Art. 10º O Conselho Nacional elege o Primeiro-Ministro, aprova ministros e todas as indicações do Presidente da República.
CAPÍTULO V – DAS PROVÍNCIAS E MUNICÍPIOS
Art. 11º Cada província possui um município único, que é a capital.
Art. 12º Governadores e prefeitos são eleitos por voto direto, secreto, não obrigatório e majoritário.
Art. 13º Cada município terá 3 vereadores eleitos por voto direto, secreto, não obrigatório e majoritário.
CAPÍTULO VI – DAS ELEIÇÕES PARCIAIS
Art. 13º Convocadas em até 180 dias após morte, renúncia, incapacidade permanente ou destituição do titular de sua função, exceto se ocorrer 1 ano antes das eleições gerais.
CAPÍTULO VII – DO REFERENDO, PLEBISCITO E CONSULTA PÚBLICA
Art. 14º Convocados pelo Presidente, 5% dos eleitores ou pelo Conselho Nacional.
Art. 15º Para aprovação de proposta, quórum mínimo: 50% dos votos válidos.
CAPÍTULO VIII – DA DESTITUIÇÃO DE TITULARES
Art. 16º Destituição do Presidente:
I – Assinatura de 10% do eleitorado nacional;
II – Aprovação de 2/3 do Conselho Nacional;
III – Votação nacional convocada pela Comissão Eleitoral Nacional em 180 dias;
IV – Mais de 50% dos votos favoráveis → destituição; caso contrário, mantém-se no cargo.
Art. 17º Mesmos procedimentos para governadores e prefeitos:
I – Governadores: 10% do eleitorado provincial + 2/3 do Conselho Provincial;
II – Prefeitos: 10% do eleitorado municipal + 2/3 do Conselho Municipal;
III – Comissão Eleitoral convoca votação em 180 dias;
IV – Mais de 50% dos votos favoráveis → destituição; caso contrário, permanece no cargo.
CAPÍTULO IX – DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 18º Para existir, um partido deve:
I – Ter 5% das assinaturas do eleitorado nacional;
II – Apoio mínimo: 1 governador, 1 prefeito e 2 deputados;
III – Ter filiados, estatutos e estrutura interna definida;
IV - Ser aprovado pela Comissão Eleitoral Nacional.
CAPÍTULO X – DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 19º O candidato aprovado nas primárias ou candidato independente autorizado pela Comissão Eleitoral Nacional:
I – Pode iniciar propaganda eleitoral 1 dia após aprovação;
II – Deve seguir as normas de conduta e limite de gastos estabelecidas pela Comissão Eleitoral Nacional.
CAPÍTULO XI – DA COMISSÃO ELEITORAL NACIONAL
Art. 20º A Comissão Eleitoral Nacional:
I – Supervisiona eleições;
II – Aprova candidatos independentes;
III – Convoca eleições parciais e votações de destituição;
IV – Assume jurisdição sobre todas as forças de segurança e inteligência no dia das eleições, incluindo: Forças Armadas, Polícia Nacional, Comitê de Segurança do Estado, a Guarda Republicana e o Corpo de Bombeiros;
V – Supervisiona mídias, internet e redes sociais a partir de 1 ano antes das eleições;
VI – Prorroga horário de votação em caso de interrupções ou ataques ao processo eleitoral;
VII – Garante transparência, segurança e integridade do processo eleitoral.
Art. 21º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Promulgada aos 4 dias do mês de fevereiro do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass
Yasmin Costa Cilene, Presidente da Comissão Eleitoral Nacional