CÓDIGO PENAL DA REPÚBLICA DE PRASS 2026

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CÓDIGO PENAL DA REPÚBLICA DE PRASS

Código N°001/2026

Preâmbulo

Este Código Penal regula os crimes e as penas aplicáveis na República de Prass, garantindo a ordem pública, a justiça, a dignidade humana, a moral social e a soberania nacional.

TÍTULO I

Dos Princípios Gerais

Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

Art. 2º A pena tem função preventiva, educativa e social.

Art. 3º A responsabilidade penal é pessoal.

Art. 4º Ninguém será punido além dos limites da lei.

TÍTULO II

Das Penas

Art. 5º São penas aplicáveis:

I – prisão;

II – detenção;

III – multa;

IV – prestação de serviços à comunidade;

V – restrição de direitos;

VI – medidas educativas;

VII - prisão perpétua;

VIII - pena capital;

IX - reparação de danos.

Art. 6º A pena máxima de prisão é de 40 (quarenta) anos.

Art. 7º A pena será fixada conforme a gravidade do crime, antecedentes e conduta social.

Art. 8° A maioridade para responsabilização penal será de 14 anos, com a criação de um sistema judicial específico para menores.

TÍTULO III

Dos Crimes Contra o Estado e a Soberania

Art. 9º Atentado contra o Estado Prassiano Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 10º Organizar ou financiar atos contra o Estado. Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 11° Espionar em favor de outro Estado. Pena : reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 12° Sabotagem. Pena : reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 13° Rebelião armada Pena : reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital

TÍTULO IV

Dos Crimes Contra a Moral, Família e Costumes

Art. 14° Praticar adultério. Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 15° Praticar relações sexuais consideradas ofensivas à moral pública. Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 16° Contrair novo casamento sendo casado. Pena: reclusão de 6 meses a 2 anos.

Art. 17° Manter relação sexual com parente em linha direta. Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 18° Blasfêmia. Pena : reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 19° Praticar rituais que atentam contra a ordem constitucional, a moral pública e a dignidade humana. Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 20° Praticar relações sexuais fora ou antes do casamento. Pena : detenção de 6 meses a 2 anos

TÍTULO V

Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual

Art. 21° Produzir, divulgar ou consumir pornografia. Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 22° Praticar pedofilia. Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 23° Praticar estupro. Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 24° Praticar pederastia com menor. Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital

TÍTULO VI

Dos Crimes Militares

Art. 25° Deserção em tempo de serviço. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

Art. 26° Motim ou insubordinação armada. Pena: reclusão de 10 a 25 anos.

Art. 27° Traição militar. Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital

TÍTULO VII

Dos Crimes Contra os Animais

Art. 28° Praticar tinhas, maus-tratos, exploração ou crueldade contra animais. Pena: reclusão de 20 a 40 anos e multa, prisão perpétua ou pena capital

Art. 29° Abandonar animal doméstico. Pena: detenção de 5 a 15 anos.

TÍTULO VIII

Dos Crimes Eleitorais

Art. 30° Fraudar eleições. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

Art. 31° Compra de votos. Pena: detenção de 1 a 4 anos.

Art. 32° Coagir eleitor. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

TÍTULO IX

Dos Crimes Sindicais

Art. 33° Impedir livre funcionamento sindical. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

Art. 34° Uso de sindicato para fins ilícitos. Pena: reclusão de 10 a 25 anos.

Art. 35° Coagir trabalhador por meio sindical. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

TÍTULO X

Das Disposições Agravantes

Art. 36° São agravantes:

I – reincidência;

II – uso de violência;

III – abuso de autoridade;

IV – crime contra vulnerável.

Art. 37° São atenuantes:

I – confissão;

II – reparação do dano;

III – primariedade.

TÍTULO XI

Dos Princípios Básicos do Processo Penal

Art. 38° O processo penal rege-se pelos princípios da legalidade, da ampla defesa, do contraditório, da moral pública e da proteção do interesse nacional.

Art. 39° Nenhuma pena será aplicada sem prévio processo judicial regular.

Art. 40° Os processos criminais são públicos, salvo nos casos que envolvam menores, família, segurança nacional ou moralidade.

Da Investigação Criminal

Art. 41° A investigação será conduzida pela Polícia Nacional sob supervisão do Ministério da Justiça.

Art. 42° A autoridade policial poderá requisitar documentos, perícias, laudos e depoimentos.

Art. 43° O inquérito deverá ser concluído em até 15 dias, prorrogáveis mediante autorização judicial.

Da Ação Penal

Art. 44° A ação penal é privada e será promovida pelo Ministério da Justiça.

Art. 45° A denúncia deverá conter a descrição clara do fato, provas e tipificação legal.

Da Defesa e do Acusado

Art. 46° Todo acusado tem direito a advogado constituído ou defensor público.

Art. 47° É garantido o direito ao silêncio, sem prejuízo da avaliação judicial.

Art. 48° O acusado poderá produzir provas em sua defesa.

Da Instrução e Julgamento

Art. 49° O juiz presidirá a audiência, ouvindo partes, testemunhas e peritos.

Art. 50° Encerrada a instrução, serão apresentadas alegações finais.

Art. 51° A sentença deverá ser fundamentada.

Dos Recursos

Art. 52° Caberá recurso às instâncias superiores nos termos da lei.

Art. 53° Os recursos não suspendem automaticamente a execução da pena, salvo decisão judicial.

Da Prisão e Medidas Cautelares

Art. 54° A prisão poderá ser preventiva, temporária ou definitiva.

Art. 55° Poderão ser aplicadas medidas cautelares alternativas.

Art. 56° A prisão preventiva será decretada para garantia da ordem pública.

Da Pena Capital

Art. 57° A sentença de pena capital é irreversível podendo ser revertida apenas por autorização expressa do Presidente da República.

TÍTULO XII

Crimes Digitais

Art. 58° Invasão de sistemas públicos ou privados. Pena: reclusão de 5 a 15 anos e multa.

Art. 59° Divulgação ilegal de dados pessoais. Pena: reclusão de 5 a 15 anos e multa.

Art. 60° Manipulação digital para fraude eleitoral. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

Crimes Contra a Administração

Art. 60° Corrupção ativa e passiva. Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital.

Art. 61° Desvio de verbas públicas. Pena: reclusão de 10 a 25 anos.

Art. Nepotismo. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos.

Crimes Contra Menores

Art. 58. Aliciamento de menores. Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital.

Art. 59. Exploração infantil. Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital.

Crimes Contra a Ordem Econômica

Art. 60. Formação de cartel. Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital.

Art. 61. Sonegação fiscal grave. Pena: reclusão de 1 a 4 anos.

Crimes Ambientais Agravados

Art. 62. Desmatamento ilegal em larga escala. Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital.

Art. 63. Poluição de rios e mananciais. Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital.

Crimes Contra a Ordem Social

Art. 64. Incitação pública à violência. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

Art. 65. Organização criminosa. Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital.

TÍTULO XIII

Dos Crimes contra o Patrimônio

Art. 66° Roubo. Pena: reclusão de 5 a 15 anos

Art. 67° Extorsão. Pena: reclusão de 20 a 40 anos

Art. 68° Furto. Pena: reclusão de 1 a 4 anos

Art. 69° Vandalismo. Pena: reclusão de 10 a 25 anos

TÍTULO XIV

Dos Crimes contra a Vida

Art. 70° Homicídio. Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 71° Aborto ilegal. Pena: reclusão de 15 a 30 anos e multa

Art. 72° Tentativa de homicídio. Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 73° Auxiliar suicídio. Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 74° Genocídio. Pena: prisão perpétua ou pena capital

Art. 75° Tortura. Pena: prisão perpétua ou pena capital

Art. 76° Infanticídio. Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 77° Latrocínio. Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital

TÍTULO XV

Das Disposições Finais

Art. 78° Os prazos processuais serão contínuos.

Art. 79° O juiz poderá adotar medidas para garantir a efetividade da justiça.

Art. 80° Este Código entra em vigor após sua publicação oficial.

Cidade de Doralândia. Promulgado aos 2 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass

Lucas Costa de Sá, Ministro da Justiça e Segurança Pública

Revisado e emendado aos 5 dias do mês de fevereiro do ano de 2026