REGULAMENTO N°001/2026

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Regulamento Interno da Cruz Verde

Regulamento N°001/2026

Preâmbulo

O presente Regulamento Interno disciplina o funcionamento administrativo, operacional e institucional da Cruz Verde, entidade humanitária subordinada ao Ministério da Saúde da República de Prass, orientada pelos princípios da legalidade, solidariedade, neutralidade, eficiência e respeito à dignidade humana.

Capítulo I – Da Natureza e Finalidade

Art. 1º A Cruz Verde é órgão auxiliar do sistema nacional de saúde, com atuação humanitária, preventiva, emergencial e assistencial.

Art. 2º São finalidades da Cruz Verde:

I – prestar socorro em situações de emergência;

II – apoiar políticas públicas de saúde;

III – atuar em desastres naturais e crises sanitárias;

IV – promover educação em primeiros socorros;

V – proteger a vida e a integridade das pessoas.

Capítulo II – Da Estrutura Organizacional

Art. 3º A Cruz Verde possui a seguinte estrutura hierárquica:

I – Presidência-Geral;

II – Diretoria Executiva;

III – Conselho Técnico de Saúde;

IV – Comando Operacional;

V – Coordenações Regionais;

VI – Unidades Locais;

VII – Corpo de Voluntários.

Art. 4º A Presidência-Geral é o órgão máximo de direção administrativa.

Art. 5º A Diretoria Executiva coordena a gestão financeira, logística e institucional.

Art. 6º O Comando Operacional dirige as ações de campo e emergências.

Capítulo III – Dos Cargos e Funções

Art. 7º São cargos principais:

I – Presidente-Geral;

II – Diretor Executivo;

III – Diretor Médico;

IV – Comandante Operacional;

V – Coordenadores Regionais;

VI – Supervisores Locais;

VII – Agentes da Cruz Verde;

VIII – Voluntários.

Art. 8º O Presidente-Geral representa oficialmente a instituição.

Art. 9º O Diretor Médico supervisiona protocolos clínicos e sanitários.

Art. 10. O Comandante Operacional planeja e executa missões emergenciais.

Capítulo IV – Do Funcionamento Administrativo

Art. 11. A sede nacional funcionará em regime permanente.

Art. 12. As unidades regionais obedecerão às diretrizes da sede.

Art. 13. Toda documentação oficial deverá ser registrada, arquivada e digitalizada.

Art. 14. As decisões administrativas deverão ser formalizadas por portaria interna.

Capítulo V – Das Operações e Atividades

Art. 15. As operações serão classificadas em:

I – emergência;

II – prevenção;

III – assistência continuada;

IV – apoio institucional.

Art. 16. Toda operação deverá possuir:

I – plano de ação;

II – responsável técnico;

III – relatório final;

IV – avaliação de resultados.

Art. 17. Em crises graves, a Cruz Verde atuará sob coordenação direta do Ministério da Saúde.

Capítulo VI – Dos Membros, Agentes e Voluntários

Art. 18. São membros da Cruz Verde os servidores, agentes e voluntários oficialmente registrados.

Art. 19. Requisitos para ingresso:

I – idoneidade moral;

II – aptidão física e psicológica;

III – formação básica em primeiros socorros;

IV – compromisso ético.

Art. 20. Direitos dos membros:

I – treinamento contínuo;

II – equipamentos adequados;

III – proteção institucional;

IV – reconhecimento por mérito.

Art. 21. Deveres dos membros:

I – obedecer à hierarquia;

II – respeitar protocolos;

III – preservar o sigilo;

IV – agir com humanidade.

Capítulo VII – Da Disciplina e Conduta

Art. 22. Todo membro está sujeito ao regime disciplinar da Cruz Verde.

Art. 23. Constituem infrações:

I – abandono de missão;

II – uso indevido de recursos;

III – conduta antiética;

IV – desobediência.

Art. 24. As sanções incluem:

I – advertência;

II – suspensão;

III – desligamento;

IV – comunicação às autoridades.

Capítulo VIII – Do Uso do Símbolo e Uniforme

Art. 25. O símbolo da Cruz Verde é de uso exclusivo institucional.

Art. 26. É vedado o uso político, comercial ou indevido do símbolo.

Art. 27. O uniforme oficial é obrigatório em serviço, salvo exceções autorizadas.

Capítulo IX – Da Formação e Capacitação

Art. 28. A Cruz Verde manterá centros permanentes de formação.

Art. 29. Todo membro deverá participar de cursos periódicos.

Art. 30. A progressão funcional dependerá de mérito e capacitação.

Capítulo X – Da Transparência e Controle

Art. 31. A Cruz Verde publicará relatórios anuais de atividades.

Art. 32. As contas serão auditadas pelo Ministério da Saúde.

Art. 33. Qualquer cidadão poderá apresentar denúncia formal.

Capítulo XI – Das Relações Institucionais

Art. 34. A Cruz Verde poderá cooperar com:

I – órgãos públicos;

II – entidades internacionais;

III – organizações humanitárias.

Art. 35. Toda cooperação dependerá de autorização ministerial.

Capítulo XII – Disposições Finais

Art. 36. Este Regulamento complementa o Estatuto Oficial da Cruz Verde.

Art. 37. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência-Geral em conjunto com o Ministério da Saúde.

Art. 38. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 31 dias do mês de janeiro do ano de 2026.

Alexandra Ribeiro Nascimento, Presidente-Geral da Cruz Verde Nacional

Marina Rodrigues Lucena, Ministra da Saúde e Assistência Social