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	<title>Lei N°115/2026 da República de Prass - Histórico de revisão</title>
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	<updated>2026-08-29T20:33:58Z</updated>
	<subtitle>Histórico de revisões para esta página neste wiki</subtitle>
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		<id>http://micropedia.com.br/index.php?title=Lei_N%C2%B0115/2026_da_Rep%C3%BAblica_de_Prass&amp;diff=32114&amp;oldid=prev</id>
		<title>DIÁRIO OFICIAL DA REPÚBLICA DE PRASS: Criou página com '=== Lei do Controle de Fronteiras ===  Lei N°115/2026   O Conselho Consultivo Nacional aprova, e o Presidente da República sanciona a seguinte Lei:  === TÍTULO I ===  '''DI...'</title>
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		<updated>2026-07-10T16:52:13Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Criou página com &amp;#039;=== Lei do Controle de Fronteiras ===  Lei N°115/2026   O Conselho Consultivo Nacional aprova, e o Presidente da República sanciona a seguinte Lei:  === TÍTULO I ===  &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;DI...&amp;#039;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Página nova&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;&lt;div&gt;=== Lei do Controle de Fronteiras ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Lei N°115/2026 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Conselho Consultivo Nacional aprova, e o Presidente da República sanciona a seguinte Lei:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== TÍTULO I ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DISPOSIÇÕES GERAIS''' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o controle, a fiscalização e a administração das fronteiras terrestres, marítimas, fluviais e aéreas da República de Prass.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 2º São objetivos desta Lei:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – proteger a soberania nacional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – garantir a segurança das fronteiras;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – prevenir a entrada e a saída irregulares de pessoas, veículos, embarcações e mercadorias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV – combater o tráfico de pessoas, o tráfico de drogas, o contrabando, o terrorismo e demais crimes transnacionais previstos na legislação nacional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V – disciplinar os procedimentos migratórios e aduaneiros.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== TÍTULO II ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DOS ÓRGÃOS COMPETENTES''' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 3º O controle de fronteiras será coordenado pelo Ministério de Assuntos Internos, em cooperação com o Ministério de Assuntos Estrangeiros. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 4º As Forças de Mobilização Popular poderão atuar na proteção e vigilância das fronteiras, de acordo com suas atribuições legais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== TÍTULO III ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DOS POSTOS DE CONTROLE''' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 5º A entrada e a saída do território nacional ocorrerão, preferencialmente, por postos oficiais de controle de fronteira.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 6º Os agentes competentes poderão realizar verificações de identidade, documentos de viagem, cargas, bagagens e veículos, observadas as leis nacionais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== TÍTULO IV ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DO CONTROLE MIGRATÓRIO''' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 7º Toda pessoa que ingressar ou deixar o território nacional deverá cumprir os requisitos migratórios previstos na legislação vigente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 8º Poderá ser recusada a entrada de estrangeiros nos casos previstos em lei, mediante decisão da autoridade competente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 9º Os registros migratórios deverão ser mantidos em sistema oficial, preservado o sigilo das informações pessoais na forma da lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== TÍTULO V ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DA FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS''' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 10° Mercadorias importadas ou exportadas estarão sujeitas aos controles e inspeções previstos na legislação nacional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 11° Poderão ser apreendidos produtos cuja entrada, saída, transporte ou comércio sejam proibidos pela legislação da República de Prass.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== TÍTULO VI ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DA COOPERAÇÃO''' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 12° O Poder Executivo poderá celebrar acordos de cooperação internacional sobre controle de fronteiras, combate aos crimes transnacionais, imigração e assistência técnica, respeitada a legislação nacional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== TÍTULO VII ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DAS INFRAÇÕES''' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 13° O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação aplicável.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 14° As mercadorias, veículos e demais bens utilizados na prática de infrações poderão ser apreendidos na forma da lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== TÍTULO VIII ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DISPOSIÇÕES FINAIS''' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 15° O Poder Executivo poderá expedir regulamentos complementares para a execução desta Lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 16° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 10 dias do mês de julho do ano de 2026&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>DIÁRIO OFICIAL DA REPÚBLICA DE PRASS</name></author>
		
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