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	<title>Lei N°112/2026 da República de Prass - Histórico de revisão</title>
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	<updated>2026-06-02T05:44:29Z</updated>
	<subtitle>Histórico de revisões para esta página neste wiki</subtitle>
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		<id>http://micropedia.com.br/index.php?title=Lei_N%C2%B0112/2026_da_Rep%C3%BAblica_de_Prass&amp;diff=31481&amp;oldid=prev</id>
		<title>DIÁRIO OFICIAL DA REPÚBLICA DE PRASS: Criou página com '== Lei Nº112/2026 ==  Das Restrições aos Países que Representam Risco à Segurança Nacional  O Conselho Consultivo Nacional, no uso de suas atribuições legais, aprova,...'</title>
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		<updated>2026-06-02T02:55:41Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Criou página com &amp;#039;== Lei Nº112/2026 ==  Das Restrições aos Países que Representam Risco à Segurança Nacional  O Conselho Consultivo Nacional, no uso de suas atribuições legais, aprova,...&amp;#039;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Página nova&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;&lt;div&gt;== Lei Nº112/2026 ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Das Restrições aos Países que Representam Risco à Segurança Nacional&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Conselho Consultivo Nacional, no uso de suas atribuições legais, aprova, e o Presidente da República de Prass promulga a seguinte Lei:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 1º Esta Lei estabelece restrições diplomáticas, comerciais, migratórias, financeiras e administrativas aplicáveis a países considerados ameaça à segurança nacional da República de Prass.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2º Serão considerados países que representam risco à segurança nacional aqueles que, de forma comprovada:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – abrigarem, treinarem, financiarem ou apoiarem atividades terroristas internacionais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – apoiarem tráfico humano ou tráfico de drogas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – protegerem criminosos internacionais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV – incentivarem violência baseada em etnia, raça, cor, sexo, classe, tribo ou clã;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V – incentivarem emigração massiva visando desestabilização regional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI – representarem risco iminente à segurança nacional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== TÍTULO II - DAS RESTRIÇÕES DE VIAGEM ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3º As viagens aos países sancionados somente serão permitidas nos seguintes casos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – distribuição de ajuda humanitária;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – visita a familiares.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 4º A ajuda humanitária:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – deverá ser fiscalizada pelo Governo Nacional da República de Prass;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – somente poderá incluir alimentos, remédios, água ou energia renovável;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – não poderá ser entregue por organizações estatais do país sancionado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 5º As visitas familiares:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – não poderão exceder 5 (cinco) dias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – proíbem hospedagem em locais estatais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – somente poderão ocorrer em locais privados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 6º Fica criada a Lista de Justificativa de Viagem, contendo os motivos autorizados previstos nesta Lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== TÍTULO III - DAS RESTRIÇÕES DIPLOMÁTICAS E ECONÔMICAS ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 7º Ficam proibidas relações diplomáticas com governos enquadrados nesta Lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 8º Ficam proibidos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – contratos de serviços médicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – contratos educacionais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – transações financeiras com governos sancionados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 9º Será permitida transação financeira apenas quando direcionada diretamente a cidadão residente no país sancionado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== TÍTULO IV - DAS RESTRIÇÕES DE ENTRADA ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 10º Qualquer estrangeiro que tenha visitado país sancionado ficará proibido de entrar no território da República de Prass por 2 (dois) anos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 11º A restrição prevista no Artigo 10º não se aplica a funcionários em missão oficial de seus respectivos governos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== TÍTULO V - DO COMÉRCIO ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 12º Fica proibido o comércio com países sancionados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 13º Excepcionalmente, será permitido comércio de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – alimentos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – remédios;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – energia renovável.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 14º As importações autorizadas somente poderão ser realizadas por:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – cidadãos privados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – empresas privadas sem vínculo governamental.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 15º Fica vedado o uso de cartões de crédito para pagamentos relacionados às operações previstas nesta Lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== TÍTULO VI - DO ASILO POLÍTICO E RESTRIÇÕES INTERNAS ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 16º Os cidadãos oriundos de países sancionados que tenham recebido asilo político ou entrado legalmente na República de Prass ficam proibidos de expressar assuntos políticos relacionados à República de Prass pelo período de 1 (um) ano.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 17º As residências de asilados políticos provenientes desses países receberão inspeção periódica a cada 15 (quinze) dias por órgão competente definido em decreto posterior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 18º O descumprimento das restrições previstas poderá resultar em:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – revogação do asilo político;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – responsabilização administrativa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – deportação quando cabível.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== TÍTULO VII - DAS VEDAÇÕES DE ENTRADA ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 19º Fica vedada a concessão de asilo político e entrada no território nacional para pessoas que:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – integraram o governo central de país sancionado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – participaram de estruturas repressivas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – tenham colaborado para permanência forçada de governos mediante uso excessivo ou violento da força contra civis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 20º Os indivíduos previstos no Artigo 19º serão imediatamente deportados quando identificados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 21º Fica proibido que membros de governos sancionados ou estruturas repressivas possuam:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – ativos financeiros;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – propriedades;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – investimentos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
no território nacional da República de Prass.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== TÍTULO VIII - DOS PAÍSES SANCIONADOS ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 22º Ficam sancionados pela presente Lei os seguintes países:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – Cuba;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – China;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – Coreia do Norte;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV – Nicarágua;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V – Laos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI – Vietnã;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII – Síria;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII – Ucrânia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX – Rússia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X – Myanmar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI – Arábia Saudita;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII – Afeganistão;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIII – Paquistão;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIV – Venezuela;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XV - Índia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVI - Egito. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 23º Os países sancionados poderão ser removidos desta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após decreto presidencial que reconheça o encerramento das práticas previstas nesta Lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== TÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 24º O Poder Executivo poderá expedir normas complementares para execução desta Lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 25° Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 2 dias do mês de junho do ano de 2026&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>DIÁRIO OFICIAL DA REPÚBLICA DE PRASS</name></author>
		
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